Acórdão nº 0536029 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução19 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - A requerimento de B......, SA, com sede social na Rua ....., nº ..., em Valadares, entrada em juízo em 12/09/1997, correu termos uma acção de recuperação de empresa - processo nº ..../97, do 1º Juízo Cível da Comarca de Vila Nova de Gaia, no qual foi proferido despacho de prosseguimento da acção, em 16/01/98.

Nesse processo, os credores da requerente aprovaram como medida de recuperação da requerente a "REESTRURAÇÃO FINANCEIRA", deliberação que foi homologada por sentença de 24/11/98, transitada em julgado.

Alegando incumprimento das obrigações da recuperanda, fixadas na sentença que homologou a deliberação dos credores, veio o credor C......, comerciante com sede na Rua ....., nº .../.., Porto, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 2, do CPEREF, pedir que se declare o estado de falência da "B.......".

Remetido o processo ao Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, e após audição da "B......", que pediu se julguem integralmente satisfeitos os direitos do requerente e o arquivamento do processo, foi proferida decisão que, entendendo que a citada disposição legal apenas se aplicava à "Concordata" e que o processo já havia sido declarado encerrado, que o pedido de declaração de falência importava acção autónoma e independente do processo de recuperação de empresa, indeferiu o requerido pelo C..... .

Em recurso interposto pelo requerente, esta Relação, dando provimento ao agravo, ordenou que o despacho recorrido fosse substituído por outro a dar cumprimento ao disposto no artigo 76º, nº 2, do CPEREF.

Dado cumprimento ao disposto nessa norma, a requerida vem novamente dizer que foram integralmente satisfeitos os créditos do requerente e pede o arquivamento do processo.

Notificado da oposição, veio o requerente insistir pela falência da requerida, a não ser que esta, antes de proferida sentença, satisfaça a totalidade do crédito do requerente, pelo valor global aprovado e bem assim os juros sobre tal crédito desde 12 de Setembro de 1997, ao que devem ser deduzidas todas as quantias pecuniárias já efectuadas pela requerida.

Designada uma audiência para "dissipar" dúvidas sobre a posição das partes, nela mantiveram estas a posição antes afirmada no processo.

Proferida sentença, foi a requerida absolvida do pedido.

Inconformado com a decisão, dela recorre o credor/requerente.

Apresentou doutas alegações e conclui que a sentença incorre em nulidade por falta da especificação dos fundamentos de facto, e que deve ser revogada a decisão recorrida, com todas as consequências, nomeadamente seja decretada a falência da requerida.

A apelada contra-alegou pugnando pela manutenção do sentenciado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Quanto à nulidade da sentença.

    Na sentença deve o juiz discriminar os factos que considera provados (artigo 659º, nº 2, do CPC). Por sua vez, dispõe o artigo 668º, nº 1. b), do mesmo Código, que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto.

    É o que, de facto, acontece com a decisão recorrida.

    Nela não se discriminam, especificam, concretizam quais os factos que o tribunal deu como provados e que serviram se base à sentença.

    A sentença é nula.

    Atento o disposto no artigo 715º, nº 1, do CPC, não obstante a nulidade da sentença, e porque os elementos probatórios constam dos autos, pois se analisam apenas nos documentos e actos processuais que o processo revela, cumpre conhecer do objecto da apelação.

    III - Tendo em atenção os documentos e demais elementos probatórios constantes do processo, considera-se provada a seguinte factualidade: 1) Por sentença de 24/11/1998, foi homologada a deliberação de credores que aprovou a medida de REESTRURAÇÂO FINANCEIRA da B....., SA, - conforme fls. 1755 do processo 504/97.

    2) Nessa medida de recuperação, foi aprovada: a) redução de todos os créditos aprovados (privilegiados e comuns), nos montantes identificados com os juros e inexigibilidade dos juros vincendos (…), b) a redução de 40% de todos os créditos comuns.

    3) Foi aprovado o pagamento dos 60% de todos os créditos comuns em 10 prestações semestrais, iguais, sem juros vincendos, com início em 31 de Dezembro de 1999 e terminus em 30 de Junho de 2004.

    4) Consta da Proposta de Viabilização da Empresa, apresentada pelo Gestor Judicial, no seu § 3.4.6.2 - Redução do passivo: "Como resulta do ponto anterior, a viabilização da empresa reclama a redução dos passivos exigíveis, a recalendarização da sua amortização no médio prazo e a desoneração da estrutura de custos financeiros através da inexigibilidade de juros vencidos e vincendos (a excepção do Estado com juros vincendos à taxa de 2,5%).

    Partindo do passivo contabilístico da empresa em 31 de Dezembro de 1997 e tendo em atenção o valor real dos activos bem como o valor real de passivos exigíveis (balanço da situação real, após ajustamentos), é definido o seguinte perdão global.

    Passivo exigível -- 1.054.868 contos Passivo a resgatar pós viabilização -- 616.594 contos.

    Espera-se assim conseguir a redução global do passivo através do perdão total de juros vencidos por parte de todos os credores s de um perdão de 40% do capital nas dívidas aos credores comuns".

    5) Na mesma proposta, quanto ao meio de recuperação e proposta de regularização do passivo consolidado, sob o § 6.1 - "Providências de Recuperação Com Incidência no Passivo da Empresa" - consta: "De acordo com as projecções financeiras previsionais, a capacidade de produção de riqueza e o ritmo de libertação de fundos pela exploração limitam o valor e condicionam o prazo de amortização dos passivos a consolidar.

    Privilegiando uma política de capitalização da empresa que lhe permita relançar e desenvolver a actividade em estabilidade de financiamento, a reabilitação do crédito e a realização de investimentos, a amortização dos créditos exigíveis deverá ser feita em 5 anos".

    No § 6.1.1 - Redução do valor dos créditos quanto a juros vencidos e vincendos - é proposto: "Redução de todos os créditos aprovados (privilegiados e comuns), nos montantes identificados com os juros vencidos e inexigibilidade de juros vincendos, à excepção do Estado, ao longo do período de amortização do passivo".

    No § 6.1.2 - amortização dos créditos comuns - da proposta, consta: "Redução de 40% de todos os créditos comuns aprovados. Consolidação dos restantes 60% para amortização em 10...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT