Acórdão nº 0536116 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. B........ e C........., esta por si e na qualidade de legal representante de seu filho menor, D......., com pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxas de justiça e demais encargos, instauraram no Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia, contra "E......., S.A.", a presente acção declarativa emergente de acidente de viação, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhes, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, os montantes de, respectivamente, Esc. 7.698.293$00, Esc. 2.000.000$00 e Esc. 3.084.784$00, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

    Invocam, para tanto, a ocorrência de um acidente de viação, que descrevem e que consistiu no atropelamento, entre outros, dos AA. B....... e D......., causado pelo veículo automóvel de matrícula LJ-..-.., propriedade de F........, que havia transferido para a R. a sua responsabilidade civil por danos causados com a sua circulação, e conduzido pelo seu filho G......., e cuja culpa atribuem ao condutor do veículo, e em consequência do qual lhes advieram danos de natureza patrimonial e não patrimonial que descriminam.

  2. Contestou a R. por excepção, invocando a prescrição do direito que a A. C........ pretende fazer valer e alegando que o A. D........ foi indemnizado por todos os danos sofridos no acidente, e por impugnação, alegando desconhecer os danos alegados, que os peticionados pela A. C........ não merecem a tutela do direito, e reputando de exagerados os montantes peticionados, embora aceitando a forma como os AA. descrevem o acidente, concluindo pela sua absolvição do pedido na procedência das excepções, e, no mais, pelo julgamento da acção de acordo com a prova produzida.

  3. Responderam os AA. no sentido da improcedência das excepções.

  4. O Centro Regional da Segurança Social do Norte reclamou o reembolso das prestações de segurança social pagas à A. B......, no montante de Esc. 240.995$00, acrescido de juros de mora desde a citação.

  5. Também relativamente a esse pedido de reembolso se opôs a R. invocando a excepção peremptória da prescrição, com a consequente absolvição do pedido, respondendo o reclamante pela improcedência da excepção.

  6. Concedido aos AA. apoio judiciário na modalidade por eles peticionada, foi proferido despacho saneador que, julgando procedente a excepção da prescrição invocada pela R., que foi absolvida dos pedidos formulados pela A. C........ e Centro Regional da Segurança Social, no mais afirmou a validade e regularidade da instância, declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações.

  7. Instruída a causa com a realização de exames médicos aos AA. B..... e D........ e exame pericial à letra e assinatura da A. C........ (este já em sede de audiência), procedeu-se a julgamento com gravação, e, sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida constante da base instrutória tenham sido objecto de censura, veio a ser prolatada sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar à A. B...... as quantias de 25.928,98 e 12.469,95 Euros a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde, respectivamente, a citação e 14.01.2005, e ao A. D........, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 7.226,36 Euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação, condenando ainda a A. C........ como litigante de má fé.

  8. Inconformada, apelou a R. e, concluindo pela revogação da sentença recorrida, formula, nas pertinentes alegações, as seguintes conclusões: 1ª: A douta sentença ora recorrida fez incorrecta valoração dos factos e errada aplicação da lei, nomeadamente, dos artºs 562º, 566º e 805º, todos do CCivil.

    1. : Determinado o valor de 21.121,93 Euros, como indemnização a pagar pela apelante à apelada B...... pelos danos patrimoniais sofridos em consequência do acidente (19.951,92 Euros pela indemnização decorrente da IPP - perda de capacidade aquisitiva - e 1.170,01 Euros a título de despesas várias), entendeu o Mmº Juiz "a quo" actualizá-lo de acordo com os índices de preços no consumidor, fornecidos pelo INE, reportando-se à data do acidente e tomando em consideração o período de tempo decorrido desde essa data (28 de Junho de 1992) até à data da citação da ré, ora apelante (28 de Junho de 2000) e, assim, fixá-lo no valor de 25.928,98 Euros.

    2. : Em primeira linha, considerando a matéria de facto apurada em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como as tabelas financeiras usualmente utilizadas pelos tribunais, afigura-se justo e razoável fixar a indemnização devida pela IPP de que a apelada ficou a padecer em 16.000 Euros.

    3. : Por outro lado, e sob pena de duplicação da condenação e consequente enriquecimento ilícito da apelada à custa da apelante, a totalidade da verba atribuída à apelada a título de danos patrimoniais não pode ser actualizada com referência à data do acidente.

    4. : Na verdade, a actualização operada na douta sentença ora recorrida, pese embora reportar-se à data do acidente, ou seja, ao dia 28 de Junho de 1992, parte, quer de valores que foram, todos eles, fixados após aquela data, quer de valores respeitantes a despesas ocorridas após a data do acidente.

    5. : Com efeito, conforme resulta de fls. 16 da sentença, na fixação do valor destinado a ressarcir o dano patrimonial decorrente da IPP teve-se em conta a idade da apelada à data da entrada da petição em juízo (26 de Junho de 2000), a circunstância, ainda que hipotética, de a apelada ter começado a trabalhar nessa mesma altura e o salário mínimo vigente para o ano de 2000.

    6. : Ora, se todos os critérios de fixação da indemnização em causa se reportam a Junho de 2000, não se compreende a actualização operada, reportada a Junho de 1992.

    7. : Aliás, o dano decorrente da perda de capacidade de ganho da apelada, enquanto ressarcível a título de dano patrimonial, apenas e só poderá repercutir-se na esfera jurídica daquela a partir da data em que ingresse no mercado de trabalho, data essa que o próprio Mmº Juiz "a quo" fixou no ano de 2000.

    8. : De resto, a actualização operada na douta sentença ora recorrida não encontra enquadramento na Lei, nomeadamente, nos artºs 566º e 805º, ambos do CCivil.

    9. : A ser assim, como é, o montante fixado a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela apelada não é passível de qualquer actualização, apenas sendo devidos juros de mora, à taxa legal, sobre o mesmo montante e desde a data da citação da apelante.

    10. : De outro modo, estar-se-à a duplicar o montante indemnizatório devido, com o consequente enriquecimento ilícito da apelada à custa da apelante. Assim, 12ª: O montante total que deverá ser fixado como indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela apelante em consequência do acidente dos autos será de 17.170,01 Euros (16.000 + 1.170,01 Euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação da apelante para a acção.

    11. : Considera a apelante que o apelado D.......

      nada mais tem a receber da apelante, uma vez que esta já o indemnizou integralmente pelos danos sofridos em consequência directa e necessária do acidente.

    12. : Em 14 de Julho de 1994 a apelante pagou ao apelado a quantia de Esc. 600.000$00. Na mesma data, o apelado era menor e os seus pais, nessa qualidade e na qualidade de seus legais representantes, declararam recebida tal quantia, dela dando quitação à apelante, como completa indemnização por todos os danos (patrimoniais e não patrimoniais) emergentes do acidente dos autos, e declarando ainda não ter a apelante qualquer outra obrigação civil a cumprir em relação ao dito acidente.

    13. : Não obstante, entendeu-se na douta sentença ora recorrida ser devida indemnização ao apelado, porque ainda não paga, relativamente à IPP de que ficou a padecer, dado que os pais do apelado ignoravam que o mesmo poderia ficar com uma IPP, como ficou.

    14. : A declaração de quitação acima referida, assinada pelos pais do apelado, reporta-se a Julho de 1994, tendo, assim, a mesma sido por aqueles assinada (e recebida a correspondente indemnização) mais de dois anos após o acidente.

    15. : Como melhor resulta do relatório pericial de fls. - exame médico realizado na pessoa do apelado D........ - à data da cura/consolidação médico-legal das lesões foi fixada para 90 dias após a data do acidente, ou seja em Setembro de 1992.

    16. : Vale isto por dizer que, se os pais do apelado ignoravam que este poderia ficar com uma incapacidade permanente parcial, apenas e só o poderiam ter ignorado até Setembro de 1992.

    17. : Não podiam, seguramente, mais de dois anos após o acidente e quase dois anos decorridos sobre a data da cura/consolidação das lesões, ignorar a existência de tal incapacidade permanente parcial.

    18. : Daí, a declaração de quitação se reportar à totalidade dos danos sofridos pelo apelado em consequência do acidente, nada mais tendo a receber da apelante.

      Sem prescindir, e caso assim se não entenda, 21ª: A indemnização arbitrada ao apelado em consequência da IPP de que ficou a padecer foi fixada em 4.987,98 Euros, actualizada para 7.226,36 Euros.

    19. : Relativamente à questão da actualização, valem aqui as considerações tecidas a propósito da actualização do valor atribuído à apelada B...... a título de danos patrimoniais.

    20. : Apenas se acrescenta que os critérios de fixação do dano, utilizados na douta sentença ora recorrida (idade do apelado e salário mínimo nacional) se reportam ao corrente ano de 2005.

    21. : Também aqui é manifesta a duplicação da condenação e o consequente enriquecimento ilícito do apelado à custa do apelante. Pelo que, se se vier a entender - o que não se concede - que o apelado tem direito a receber da apelante algum montante indemnizatório devido pela IPP de que ficou a padecer, esse montante não deverá ultrapassar 4.987,98 Euros.

  9. Contra-alegaram os apelados no sentido da manutenção da decisão...

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