Acórdão nº 0536116 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
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B........ e C........., esta por si e na qualidade de legal representante de seu filho menor, D......., com pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxas de justiça e demais encargos, instauraram no Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia, contra "E......., S.A.", a presente acção declarativa emergente de acidente de viação, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhes, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, os montantes de, respectivamente, Esc. 7.698.293$00, Esc. 2.000.000$00 e Esc. 3.084.784$00, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Invocam, para tanto, a ocorrência de um acidente de viação, que descrevem e que consistiu no atropelamento, entre outros, dos AA. B....... e D......., causado pelo veículo automóvel de matrícula LJ-..-.., propriedade de F........, que havia transferido para a R. a sua responsabilidade civil por danos causados com a sua circulação, e conduzido pelo seu filho G......., e cuja culpa atribuem ao condutor do veículo, e em consequência do qual lhes advieram danos de natureza patrimonial e não patrimonial que descriminam.
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Contestou a R. por excepção, invocando a prescrição do direito que a A. C........ pretende fazer valer e alegando que o A. D........ foi indemnizado por todos os danos sofridos no acidente, e por impugnação, alegando desconhecer os danos alegados, que os peticionados pela A. C........ não merecem a tutela do direito, e reputando de exagerados os montantes peticionados, embora aceitando a forma como os AA. descrevem o acidente, concluindo pela sua absolvição do pedido na procedência das excepções, e, no mais, pelo julgamento da acção de acordo com a prova produzida.
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Responderam os AA. no sentido da improcedência das excepções.
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O Centro Regional da Segurança Social do Norte reclamou o reembolso das prestações de segurança social pagas à A. B......, no montante de Esc. 240.995$00, acrescido de juros de mora desde a citação.
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Também relativamente a esse pedido de reembolso se opôs a R. invocando a excepção peremptória da prescrição, com a consequente absolvição do pedido, respondendo o reclamante pela improcedência da excepção.
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Concedido aos AA. apoio judiciário na modalidade por eles peticionada, foi proferido despacho saneador que, julgando procedente a excepção da prescrição invocada pela R., que foi absolvida dos pedidos formulados pela A. C........ e Centro Regional da Segurança Social, no mais afirmou a validade e regularidade da instância, declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações.
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Instruída a causa com a realização de exames médicos aos AA. B..... e D........ e exame pericial à letra e assinatura da A. C........ (este já em sede de audiência), procedeu-se a julgamento com gravação, e, sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida constante da base instrutória tenham sido objecto de censura, veio a ser prolatada sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar à A. B...... as quantias de 25.928,98 e 12.469,95 Euros a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde, respectivamente, a citação e 14.01.2005, e ao A. D........, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 7.226,36 Euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação, condenando ainda a A. C........ como litigante de má fé.
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Inconformada, apelou a R. e, concluindo pela revogação da sentença recorrida, formula, nas pertinentes alegações, as seguintes conclusões: 1ª: A douta sentença ora recorrida fez incorrecta valoração dos factos e errada aplicação da lei, nomeadamente, dos artºs 562º, 566º e 805º, todos do CCivil.
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: Determinado o valor de 21.121,93 Euros, como indemnização a pagar pela apelante à apelada B...... pelos danos patrimoniais sofridos em consequência do acidente (19.951,92 Euros pela indemnização decorrente da IPP - perda de capacidade aquisitiva - e 1.170,01 Euros a título de despesas várias), entendeu o Mmº Juiz "a quo" actualizá-lo de acordo com os índices de preços no consumidor, fornecidos pelo INE, reportando-se à data do acidente e tomando em consideração o período de tempo decorrido desde essa data (28 de Junho de 1992) até à data da citação da ré, ora apelante (28 de Junho de 2000) e, assim, fixá-lo no valor de 25.928,98 Euros.
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: Em primeira linha, considerando a matéria de facto apurada em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como as tabelas financeiras usualmente utilizadas pelos tribunais, afigura-se justo e razoável fixar a indemnização devida pela IPP de que a apelada ficou a padecer em 16.000 Euros.
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: Por outro lado, e sob pena de duplicação da condenação e consequente enriquecimento ilícito da apelada à custa da apelante, a totalidade da verba atribuída à apelada a título de danos patrimoniais não pode ser actualizada com referência à data do acidente.
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: Na verdade, a actualização operada na douta sentença ora recorrida, pese embora reportar-se à data do acidente, ou seja, ao dia 28 de Junho de 1992, parte, quer de valores que foram, todos eles, fixados após aquela data, quer de valores respeitantes a despesas ocorridas após a data do acidente.
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: Com efeito, conforme resulta de fls. 16 da sentença, na fixação do valor destinado a ressarcir o dano patrimonial decorrente da IPP teve-se em conta a idade da apelada à data da entrada da petição em juízo (26 de Junho de 2000), a circunstância, ainda que hipotética, de a apelada ter começado a trabalhar nessa mesma altura e o salário mínimo vigente para o ano de 2000.
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: Ora, se todos os critérios de fixação da indemnização em causa se reportam a Junho de 2000, não se compreende a actualização operada, reportada a Junho de 1992.
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: Aliás, o dano decorrente da perda de capacidade de ganho da apelada, enquanto ressarcível a título de dano patrimonial, apenas e só poderá repercutir-se na esfera jurídica daquela a partir da data em que ingresse no mercado de trabalho, data essa que o próprio Mmº Juiz "a quo" fixou no ano de 2000.
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: De resto, a actualização operada na douta sentença ora recorrida não encontra enquadramento na Lei, nomeadamente, nos artºs 566º e 805º, ambos do CCivil.
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: A ser assim, como é, o montante fixado a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela apelada não é passível de qualquer actualização, apenas sendo devidos juros de mora, à taxa legal, sobre o mesmo montante e desde a data da citação da apelante.
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: De outro modo, estar-se-à a duplicar o montante indemnizatório devido, com o consequente enriquecimento ilícito da apelada à custa da apelante. Assim, 12ª: O montante total que deverá ser fixado como indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela apelante em consequência do acidente dos autos será de 17.170,01 Euros (16.000 + 1.170,01 Euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação da apelante para a acção.
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: Considera a apelante que o apelado D.......
nada mais tem a receber da apelante, uma vez que esta já o indemnizou integralmente pelos danos sofridos em consequência directa e necessária do acidente.
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: Em 14 de Julho de 1994 a apelante pagou ao apelado a quantia de Esc. 600.000$00. Na mesma data, o apelado era menor e os seus pais, nessa qualidade e na qualidade de seus legais representantes, declararam recebida tal quantia, dela dando quitação à apelante, como completa indemnização por todos os danos (patrimoniais e não patrimoniais) emergentes do acidente dos autos, e declarando ainda não ter a apelante qualquer outra obrigação civil a cumprir em relação ao dito acidente.
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: Não obstante, entendeu-se na douta sentença ora recorrida ser devida indemnização ao apelado, porque ainda não paga, relativamente à IPP de que ficou a padecer, dado que os pais do apelado ignoravam que o mesmo poderia ficar com uma IPP, como ficou.
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: A declaração de quitação acima referida, assinada pelos pais do apelado, reporta-se a Julho de 1994, tendo, assim, a mesma sido por aqueles assinada (e recebida a correspondente indemnização) mais de dois anos após o acidente.
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: Como melhor resulta do relatório pericial de fls. - exame médico realizado na pessoa do apelado D........ - à data da cura/consolidação médico-legal das lesões foi fixada para 90 dias após a data do acidente, ou seja em Setembro de 1992.
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: Vale isto por dizer que, se os pais do apelado ignoravam que este poderia ficar com uma incapacidade permanente parcial, apenas e só o poderiam ter ignorado até Setembro de 1992.
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: Não podiam, seguramente, mais de dois anos após o acidente e quase dois anos decorridos sobre a data da cura/consolidação das lesões, ignorar a existência de tal incapacidade permanente parcial.
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: Daí, a declaração de quitação se reportar à totalidade dos danos sofridos pelo apelado em consequência do acidente, nada mais tendo a receber da apelante.
Sem prescindir, e caso assim se não entenda, 21ª: A indemnização arbitrada ao apelado em consequência da IPP de que ficou a padecer foi fixada em 4.987,98 Euros, actualizada para 7.226,36 Euros.
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: Relativamente à questão da actualização, valem aqui as considerações tecidas a propósito da actualização do valor atribuído à apelada B...... a título de danos patrimoniais.
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: Apenas se acrescenta que os critérios de fixação do dano, utilizados na douta sentença ora recorrida (idade do apelado e salário mínimo nacional) se reportam ao corrente ano de 2005.
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: Também aqui é manifesta a duplicação da condenação e o consequente enriquecimento ilícito do apelado à custa do apelante. Pelo que, se se vier a entender - o que não se concede - que o apelado tem direito a receber da apelante algum montante indemnizatório devido pela IPP de que ficou a padecer, esse montante não deverá ultrapassar 4.987,98 Euros.
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Contra-alegaram os apelados no sentido da manutenção da decisão...
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