Acórdão nº 0536143 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução07 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B......... intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C......... e mulher D..........., alegando, em síntese, que: Em Março de 1996, emprestou ao Réu marido a quantia de Esc.: 2.000.000$00, para fazer face a necessidades urgentes e imediatas, resultantes da sua actividade profissional de mediador imobiliário, pelo prazo de 1 ano, quantia que o Réu marido recebeu, mas não restituiu, não obstante as interpelações levadas a cabo pelo Autor, a partir de Março de 1997; O Réu marido, para restituição da aludida quantia, no início de Agosto de 2001, emitiu a favor do aqui Autor, assinou e entregou-lhe o cheque nº 3733944900, sacado sobre o Banco Pinto & Sotto Mayor, no montante de Esc. 2.000.000$00, com data de vencimento em 31/08/01; O A. apresentou tal cheque a pagamento em 28.12.2001, tendo sodo devolvido em 02 de Janeiro de 2002, com a menção de "furto".

Concluiu pedindo a condenação dos RR. a reconhecerem que, em Março de 1996, emprestou ao Réu marido a quantia de Esc.:2.000.000$00, a pagar no prazo de 1 ano; a reconhecerem que tal empréstimo é nulo por falta de forma e, em consequência, a restituirem ao Autora a aludida quantia, bem como juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Contestando, o Réu marido alegou que o cheque apresentado pelo Autor nada prova quanto à existência de obrigação de restituição de qualquer quantia mutuada e que o aludido cheque foi emitido apenas como garantia do pagamento ao Autor de rendas em atraso, as quais eram pelo R. recebidas, rendas que o R. acabou por lhe entregar, em cheque e numerário.

Respondeu o A., concluindo como na petição inicial.

Proferido despacho saneador, elencados os factos assentes e elaborada a base instrutória, o processo seguiu a sua normal tramitação, tendo, a final, após audiência de discussão e julgamento, sido proferida sentença em que se julgou a acção improcedente e, consequentemente, se absolveram os RR. do pedido.

Inconformado, apelou o A., tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: Na petição inicial o recorrente invocou a existência de um empréstimo concedido ao R. marido, no montante de 2.000.000$00, em data de Março de 1996, para cujo pagamento o R. marido, no início do mês de Agosto de 2001, emitiu, preencheu e assinou o cheque nº 3733944900, com data de vencimento em 31/08/2001, no valor de 2.000.000$00, sacado sobre o Banco Pinto & Sotto Mayor, a favor do A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT