Acórdão nº 0536143 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2005
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B......... intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C......... e mulher D..........., alegando, em síntese, que: Em Março de 1996, emprestou ao Réu marido a quantia de Esc.: 2.000.000$00, para fazer face a necessidades urgentes e imediatas, resultantes da sua actividade profissional de mediador imobiliário, pelo prazo de 1 ano, quantia que o Réu marido recebeu, mas não restituiu, não obstante as interpelações levadas a cabo pelo Autor, a partir de Março de 1997; O Réu marido, para restituição da aludida quantia, no início de Agosto de 2001, emitiu a favor do aqui Autor, assinou e entregou-lhe o cheque nº 3733944900, sacado sobre o Banco Pinto & Sotto Mayor, no montante de Esc. 2.000.000$00, com data de vencimento em 31/08/01; O A. apresentou tal cheque a pagamento em 28.12.2001, tendo sodo devolvido em 02 de Janeiro de 2002, com a menção de "furto".
Concluiu pedindo a condenação dos RR. a reconhecerem que, em Março de 1996, emprestou ao Réu marido a quantia de Esc.:2.000.000$00, a pagar no prazo de 1 ano; a reconhecerem que tal empréstimo é nulo por falta de forma e, em consequência, a restituirem ao Autora a aludida quantia, bem como juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Contestando, o Réu marido alegou que o cheque apresentado pelo Autor nada prova quanto à existência de obrigação de restituição de qualquer quantia mutuada e que o aludido cheque foi emitido apenas como garantia do pagamento ao Autor de rendas em atraso, as quais eram pelo R. recebidas, rendas que o R. acabou por lhe entregar, em cheque e numerário.
Respondeu o A., concluindo como na petição inicial.
Proferido despacho saneador, elencados os factos assentes e elaborada a base instrutória, o processo seguiu a sua normal tramitação, tendo, a final, após audiência de discussão e julgamento, sido proferida sentença em que se julgou a acção improcedente e, consequentemente, se absolveram os RR. do pedido.
Inconformado, apelou o A., tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: Na petição inicial o recorrente invocou a existência de um empréstimo concedido ao R. marido, no montante de 2.000.000$00, em data de Março de 1996, para cujo pagamento o R. marido, no início do mês de Agosto de 2001, emitiu, preencheu e assinou o cheque nº 3733944900, com data de vencimento em 31/08/2001, no valor de 2.000.000$00, sacado sobre o Banco Pinto & Sotto Mayor, a favor do A...
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