Acórdão nº 0536256 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelATAÍDE DAS NEVES
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Nos autos de falência em que requerente o B....., SA, e requeridos C......, D...... e E......, por não terem junto o comprovativo de autoliquidação da taxa de justiça inicial referentes aos seus articulados de oposição à falência, foram os requeridos D....... e E....... notificados, por ofício datado de 16.02.2005, para, no prazo de 10 dias, efectuarem o pagamento omitido das taxas de justiça, bem como das multas previstas no nº 3 do art. 486º- A do CPC (cfr. fls. 288).

Inconformados, dirigiram aqueles requerimento ao Juiz do Processo, pugnando pela falta de cabimento legal de tais notificações, e solicitando que o tribunal se digne dar as mesmas sem efeito.

Veio a Senhora Juíza a proferir o despacho de 1 de Abril de 2005, indeferindo "a reclamação apresentada por falta de fundamento legal, pelo que, terá o requerido de proceder às respectivas taxas de justiça inicial e correspondente multa por falte de pagamento em tempo".

Inconformados com tal despacho, dele vieram os mesmos agravar para este Tribunal, oferecendo as suas alegações, que, em síntese, terminam com as seguintes conclusões: 1 - Ao presente recurso deverá ser fixado efeito suspensivo, face ao disposto nos art. 734º e 740º nº 2 al. a) do CPC.; 2 - Uma vez que os requeridos são representados pela mesma Advogada, não é devida qualquer autoliquidação da taxa de justiça inicial por parte dos requeridos D....... e E....., porque a mesma já se encontra satisfeita pela requerida C........, aquando da entrada do seu articulado de oposição; 3 - Nos termos do art. 13º do CCJ, a taxa de justiça é individual, é-o para cada parte, ou seja, ora para os Autores e ora para os Réus. E é composta pela taxa de justiça inicial e pela taxa de justiça subsequente, sendo a taxa de justiça do processo o somatório da taxa de justiça inicial e subsequente (art. 13º nº 2), que é paga por cada parte; 4 - Não importa a existência de vários RR., porque face a esta pluralidade passiva de sujeitos, no caso em apreço, tanto importa que existam 3 articulados de oposição à falência, como apenas um, em virtude de os mesmos deverem ser considerados uma parte para efeitos de cálculo de taxa de justiça, ou seja, considerar-se só um parte; 5 - Acresce que o art. 13º nº 4 do CCJ refere que apesar da pluralidade de sujeitos processuais, que passiva, quer activa, estes são solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa de justiça que integram; 6 - Se assim não se entendesse, então não tinha qualquer aplicação útil a norma do nº 2 do art. 446º do CPC; 7 - Também o art. 22º do mesmo diploma refere que "a taxa de justiça é paga gradualmente…", com o sentido de funcionar como um pagamento gradual da taxa de justiça derivada de uma possível condenação e já não - como antes acontecia - como mera garantia de pagamento; 8 - Pretendeu legislador, com a alteração ao CCJ anterior dirimir dúvidas e injustiças que se levantavam e...

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