Acórdão nº 0536279 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No Tribunal de Família e Menores de Matosinhos correm termos uns autos de Inventário/Partilha de Bens de Casal sob o nº ..../03.2TMMTS-A, em que é requerente B........ e requerido/cabeça de casal C......... .
Foi apresentada a relação de bens pelo cabeça de casal, nos termos que constam de fls. 43 ss, dela constando como verbas nºs 1 e 2 do passivo, respectivamente, as seguintes: - VERBA UM : Dívida ao Banco, Crédito Predial Português, S.A., proveniente do contrato hipotecário nº 11200/541, à data de 30.06.04, no valor de 25.741,25 €; - VERBA DOIS: Dívida ao cabeça de casal pelo pagamento das prestações bancárias por ele assumidas desde a data da separação conjugal (06/01/98), até 30/06/04, no valor de 16.131,54 €.
Desta relação de bens foi pela requerida B....... apresentada a reclamação com cópia a fls. 137 ss, negando a existência desses créditos e juntando certidão de douta decisão judicial proferida pelo S.T.J., comprovativa de que, em acção interposta contra a "Companhia de Seguros D........" esta foi condenada a pagar: a) ao autor, ora cabeça de casal, "as prestações pagas ao Crédito Predial Português, de Setembro de 1996 até Dezembro de 2.000, no montante de 10.440, 08 euros, correspondente a 2.093.049$00, e as pagas na pendência da acção, acrescidas umas e outras de juros legais desde a citação".
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ao Crédito Predial Português, beneficiário de uma seguro de vida celebrado pelo ora cabeça de casal, "o montante ainda em dívida do financiamento inicial de 6.000.000$00 a liquidar por aquele. " Esta sentença foi confirmada pela Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Naquela reclamação da relação de bens concluiu a reclamante B......: - por uma lado, que a verba nº 1 do passivo não existia, pelo que devia ser eliminada - por outro lado, que a verba nº 2 do passivo também não existia, sobrando pelo contrário um crédito do casal sobre o cabeça de casal no valor que este havia recebido da mesma seguradora.
O cabeça de casal respondeu à reclamação apresentada pela requente B......, nos termos da cópia junta a fls. 144 ss.
Foi, por fim, proferida decisão sobre a aludida reclamação à relação de bens, nos termos do despacho com cópia a fls. 3 a 5, no qual se entendeu, na parte que ora interessa, - que se relacionasse como crédito do recorrido sobre o casal, metade do montante que a Companhia de Seguros D...... pagou ao Crédito Predial Português, com base no disposto no artº 1.733º nº 1 al. a) do Cod. Civil - que se eliminasse a verba nº 2 do passivo, não ordenando, porém, a sua relacionação como crédito do casal sobre o recorrido.
Inconformada com esta decisão, veio a reclamante B....... dela interpor recurso, apresentando alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES A - Só são bens próprios, nos termos do artº 1.733º nº 1 al. e) do Cod. Civil, os seguros que se vençam a favor de cada um dos cônjuges, ou seja, os seguros de que sejam estes beneficiários.
B - No caso em apreço o beneficiário do seguro, a favor de quem este se venceu, foi o Crédito Predial Português C - Não houve, assim, o pagamento, com um bem próprio, de um débito comum e consequentemente não existe qualquer crédito do recorrido sobre o casal D - Ao decidir em contrário a decisão em apreciação fez não só errada interpretação do contrato de seguro, como errada interpretação da lei, violando o disposto nos artºs. 1.733º nº 1 al. e), 236º, 238º e 9º todos do Cód. Civil.
POR OUTRO LADO E - No âmbito da acção que intentou, com base na sua incapacidade, quando ainda era casado com a recorrente, o recorrido acabou por receber da seguradora, quando já estava divorciado, uma indemnização correspondente ao valor das prestações do empréstimo hipotecário pagas desde a data da invalidez (Setembro de 1996), que fez suas F - Na vigência do casamento, que se manteve até 06 de Outubro de 2.003, o pagamento das prestações tem de ser considerado feito pelo património comum do casal.
G - Esse valor que o recorrido recebeu e fez seu, terá de ser considerado crédito do casal sobre o recorrido.
H - Ao assim não decidir, a douta decisão em análise, violou o disposto nos artºs. 1.733º nº 1, 236º, 238º, 9º e 1.676º do Cód. Civil.
TERMOS EM QUE Deve ser dado provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida e proferindo-se douto Acórdão que declare, por um lado, a inexistência do crédito do recorrido sobre o casal, referido nas alíneas A) a C) das conclusões, ordenando a sua exclusão da relação de bens comuns e, por outro lado, a inclusão nessa mesma relação, do crédito do casal sobre o recorrido, referido nas alíneas E) a G) das mesmas conclusões, como parece ser de JUSTIÇA".
O recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Foram colhidos os vistos.
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FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova...
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