Acórdão nº 0536279 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No Tribunal de Família e Menores de Matosinhos correm termos uns autos de Inventário/Partilha de Bens de Casal sob o nº ..../03.2TMMTS-A, em que é requerente B........ e requerido/cabeça de casal C......... .

Foi apresentada a relação de bens pelo cabeça de casal, nos termos que constam de fls. 43 ss, dela constando como verbas nºs 1 e 2 do passivo, respectivamente, as seguintes: - VERBA UM : Dívida ao Banco, Crédito Predial Português, S.A., proveniente do contrato hipotecário nº 11200/541, à data de 30.06.04, no valor de 25.741,25 €; - VERBA DOIS: Dívida ao cabeça de casal pelo pagamento das prestações bancárias por ele assumidas desde a data da separação conjugal (06/01/98), até 30/06/04, no valor de 16.131,54 €.

Desta relação de bens foi pela requerida B....... apresentada a reclamação com cópia a fls. 137 ss, negando a existência desses créditos e juntando certidão de douta decisão judicial proferida pelo S.T.J., comprovativa de que, em acção interposta contra a "Companhia de Seguros D........" esta foi condenada a pagar: a) ao autor, ora cabeça de casal, "as prestações pagas ao Crédito Predial Português, de Setembro de 1996 até Dezembro de 2.000, no montante de 10.440, 08 euros, correspondente a 2.093.049$00, e as pagas na pendência da acção, acrescidas umas e outras de juros legais desde a citação".

  1. ao Crédito Predial Português, beneficiário de uma seguro de vida celebrado pelo ora cabeça de casal, "o montante ainda em dívida do financiamento inicial de 6.000.000$00 a liquidar por aquele. " Esta sentença foi confirmada pela Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Naquela reclamação da relação de bens concluiu a reclamante B......: - por uma lado, que a verba nº 1 do passivo não existia, pelo que devia ser eliminada - por outro lado, que a verba nº 2 do passivo também não existia, sobrando pelo contrário um crédito do casal sobre o cabeça de casal no valor que este havia recebido da mesma seguradora.

O cabeça de casal respondeu à reclamação apresentada pela requente B......, nos termos da cópia junta a fls. 144 ss.

Foi, por fim, proferida decisão sobre a aludida reclamação à relação de bens, nos termos do despacho com cópia a fls. 3 a 5, no qual se entendeu, na parte que ora interessa, - que se relacionasse como crédito do recorrido sobre o casal, metade do montante que a Companhia de Seguros D...... pagou ao Crédito Predial Português, com base no disposto no artº 1.733º nº 1 al. a) do Cod. Civil - que se eliminasse a verba nº 2 do passivo, não ordenando, porém, a sua relacionação como crédito do casal sobre o recorrido.

Inconformada com esta decisão, veio a reclamante B....... dela interpor recurso, apresentando alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES A - Só são bens próprios, nos termos do artº 1.733º nº 1 al. e) do Cod. Civil, os seguros que se vençam a favor de cada um dos cônjuges, ou seja, os seguros de que sejam estes beneficiários.

B - No caso em apreço o beneficiário do seguro, a favor de quem este se venceu, foi o Crédito Predial Português C - Não houve, assim, o pagamento, com um bem próprio, de um débito comum e consequentemente não existe qualquer crédito do recorrido sobre o casal D - Ao decidir em contrário a decisão em apreciação fez não só errada interpretação do contrato de seguro, como errada interpretação da lei, violando o disposto nos artºs. 1.733º nº 1 al. e), 236º, 238º e 9º todos do Cód. Civil.

POR OUTRO LADO E - No âmbito da acção que intentou, com base na sua incapacidade, quando ainda era casado com a recorrente, o recorrido acabou por receber da seguradora, quando já estava divorciado, uma indemnização correspondente ao valor das prestações do empréstimo hipotecário pagas desde a data da invalidez (Setembro de 1996), que fez suas F - Na vigência do casamento, que se manteve até 06 de Outubro de 2.003, o pagamento das prestações tem de ser considerado feito pelo património comum do casal.

G - Esse valor que o recorrido recebeu e fez seu, terá de ser considerado crédito do casal sobre o recorrido.

H - Ao assim não decidir, a douta decisão em análise, violou o disposto nos artºs. 1.733º nº 1, 236º, 238º, 9º e 1.676º do Cód. Civil.

TERMOS EM QUE Deve ser dado provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida e proferindo-se douto Acórdão que declare, por um lado, a inexistência do crédito do recorrido sobre o casal, referido nas alíneas A) a C) das conclusões, ordenando a sua exclusão da relação de bens comuns e, por outro lado, a inclusão nessa mesma relação, do crédito do casal sobre o recorrido, referido nas alíneas E) a G) das mesmas conclusões, como parece ser de JUSTIÇA".

O recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.

Foram colhidos os vistos.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova...

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