Acórdão nº 0536437 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ...º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, vieram B....... e mulher C...... instaurar acção declarativa- acção de preferência - na forma sumária contra 1ºs - D....... e marido E........; 2ºs - F....... e mulher G........; 3º - H.........; 4º - I.........; 5ºs - J...... e marido L........; 6ºs - M....... e mulher N..........

Alegam que: os sextos Réus adquiriram aos restantes Réus um prédio rústico; os Autores são proprietários de um prédio rústico confinante com o que foi objecto desta venda, pelo que detinham direito de preferência na aquisição deste; não foi permitido aos Autores exercerem o seu direito de preferência.

Pedem que: seja reconhecido o seu direito de preferência na invocada venda; sejam os sextos Réus condenados a abrir mão do prédio a favor dos Autores entregando-lho no estado em que se encontrava à data da realização da escritura; seja ordenado o cancelamento de quaisquer registos de aquisição a favor dos compradores e entretanto efectuados.

Contestaram apenas os sextos Réus.

Na contestação os Réus invocaram a excepção da ilegitimidade activa, a falta/irregularidade do mandato, impugnando a factualidade alegada pelos Autores.

Responderam os autores, reiterando o já afirmado na petição inicial.

Foi regularizado o mandato, com ratificação do processado.

Os Autores vieram requerer a redução do pedido na parte relativa ao cancelamento dos eventuais registos a favor dos compradores, o que foi deferido a fls. 120.

Foi comprovado o registo da acção.

Proferiu-se despacho saneador, julgando-se improcedente a excepção de ilegitimidade activa invocada, tendo-se ainda fixado a factualidade assente e a base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do ritualismo legal, após o que se decidiu sobre a matéria de facto vertida na base instrutória, conforme o despacho de fls. 263-266.

Por fim, foi proferida sentença, julgando-se a acção improcedente, com a consequente absolvição dos réus do pedido.

Inconformados com o sentenciado, interpuseram recurso os Autores, apresentando alegações que rematam com as seguintes "CONCLUSÕES: 1. De acordo com o Acórdão Uniformizador do STJ (Pleno) de 14.05.96 (Diário da Republica, 2a Série, de 24.06.96, pág. 8409), podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.

  1. Não tendo sido, embora, dados como provados os factos atinentes ao animus alegados pelos autores, tal animus presume-se, uma vez que tal presunção não foi ilidida. através da prova de que quem exerce o poder de facto o faz sem intenção de agir como beneficiário do direito.

  2. Assim sendo, e uma vez que se provou o corpus da posse, e que esta durou pelo menos por vinte anos, verificam-se os pressupostos de facto e de direito para ser declarado que os autores adquiriram por usucapião o prédio. Sem prescindir, 4. Os autores alegaram factos consubstanciadores do corpus, e do animus da posse e alegaram que esta durou pelo menos vinte e sete anos.

  3. Ao dar como não provados os quesitos 4º e 6º da base instrutória atinentes ao animus da posse e ao dar como provado que tal posse durou pelo menos cerca de vinte anos, o Tribunal recorrido fez errada avaliação da prova produzida, ou seja, dos depoimentos prestados pelas testemunhas.

  4. Tais depoimentos foram prestados pelas testemunhas O......., testemunha arrolado pelos autores e cujo depoimento ficou gravado na cassete áudio n.º1 de voltas 0010 a 4600, lado A) até voltas 4585, lado B); P......, cujo depoimento ficou gravado na cassete áudio n.º 1 de voltas 4570 a 0634 lado B; Q......., cujo depoimento encontra-se gravado na cassete áudio n.º l de voltas 0532 até 0002 lado B e cassete áudio n.º2 de voltas 0015 a voltas 4900 lado A até voltas 4582 lado B); R......, cujo depoimento ficou gravado na cassete áudio n.º3 de voltas 4820 a 9134 lado B); S......, cujo depoimento ficou gravado na cassete áudio nº 4 de voltas 0010 a 2230 lado A).

  5. Dos depoimentos daquelas testemunhas cujos trechos transcritos constam destas alegações, resulta provado que os actos possessórios praticados pelos autores ocorreram não há cerca de 20 anos reportados à data da propositura da acção, mas há pelo menos 25 anos reportados àquela data.

  6. Mais resultaram inequivocamente provados os quesitos 4º e 6º, de onde se conclui que os autores praticaram os actos materiais de posse na convicção de exercerem o direito de propriedade sem lesarem direitos de outrem.

  7. Verificam-se assim os pressupostos de facto e de direito para a aquisição por usucapião do prédio dos autores.

  8. Prédio esse composto por uma faixa de terreno, de terra de sequeiro afecta à cultura de castanheiros, com a área de pelo menos 15000 m2 do terreno referido em H) dos factos assentes, sita no ......, a confrontar do Norte com T.........., a Sul com o prédio referido em C) e C), ou seja, o prédio vendido, a Nascente com caminho público e a Poente com U...... .

  9. Não se verifica qualquer impedimento ou fraccionamento uma vez que os autores adquiriram o prédio por usucapião, forma de aquisição originária.

  10. Vêm provados os factos constitutivos do direito de preferência invocados pelos autores exigidos pelo artigo 13800 do CC e pelo nº1 do artigo 18 do DL 384º/88 de 25 de Outubro.

  11. Sendo que não foi provado pelos réus qualquer facto impeditivo ou extintivo desse direito de preferência.

  12. Foram violadas as normas dos artigos 350º, 1251º, 1252º nº2, 1260º, 1262º, 1296º e 1380º do CC e nº1 do artigo 18º do DL 384º 188 de 25 de Outubro.

    NESTES TERMOS E COM 0 DOUTO SUPRIMENTO, DEVE 0 PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROVADO E PROCEDENTE E POR VIA DELE SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COMO É DE JUSTIÇA.".

    Contra-alegaram os recorridos, sustentando a manutenção da sentença.

    Foram colhidos os vistos.

    1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a resolver consistem em saber: Se deveriam ser dados como "provados" os quesitos 4º e 6º da base instrutória, bem assim que os actos praticados pelos autores referidos nas respostas aos quesitos 1º, 2º e 8º ocorreram "há pelo menos 25 anos", atenta a data da propositura da acção: Se estão verificados os pressupostos (de facto e de direito) para a aquisição pelos autores do direito de propriedade, por usucapião, sobre o prédio referido na petição inicial (arts. 8º e segs.); Se se verificam os requisitos legais para ser concedido aos autores o direito de preferência que pretendem exercer.

    2. 2. FACTOS PROVADOS: No tribunal recorrido deram-se como provados os seguintes factos: 1.- D......., por si e na qualidade de procuradora de F..... e mulher G......, H...... e I......, e marido E....... e J......, por um lado, e M......, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com N......, por outro, declararam, por escritura pública, de 19 de Fevereiro de 2003, as primeiras, vender, pelo preço de € 5 486,78, já recebido, ao segundo, o prédio rústico, composto de cultura com castanheiros, sito no ....., freguesia de ....., concelho de Bragança, omisso na respectiva matriz, mas tendo sido pedida a sua inscrição em 22/11/2002, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o n.º 395, da referida freguesia, onde está registada a sua aquisição a seu favor e dos seus representados, o que aquele M...... declarou aceitar, tendo declarado o referido E...... que dava o seu consentimento à sua mulher para tal venda, como resulta da certidão de fls. 7-11. (A) 2.- D......, por si e na qualidade de procuradora de F...... e mulher G......, H...... e I......, e marido E..... e J......, por um lado, e M......, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com N......, por outro, declararam, por escritura pública, de 1 de Setembro de 2003, rectificar a escritura referida em A), no sentido de dela passar a constar que o prédio objecto da venda se encontrava inscrito na respectiva matriz sob o art.º 236, sendo o valor patrimonial de € 2,39, e não omisso como na citada escritura foi indicado, mantendo tudo o mais nela contido, como resulta da certidão de fls. 85-88. (B) 3.- D......., por si e na qualidade de procuradora de F....... e mulher G......., H......... e I......., e marido E....... e J......., por um lado, e M......., casado sob o regime da comunhão de adquiridos com N......., por outro, declararam, por escritura pública, de 16 de Setembro de 2003, rectificar as escrituras referidas em A) e B), no sentido de delas passar a constar que o prédio vendido é o prédio rústico, situado no lugar do ....., freguesia de ....., concelho de Bragança, composto por terra de pastagem e castanheiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o n.º 376 da referida freguesia de Espinhosela, e inscrito na matriz sob o art.º 236, mantendo tudo o mais nelas contido, como resulta da certidão de fls. 89-92. (C) 4.- O prédio referido na escritura referida em C) está descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o n.º 00376/120203 da freguesia de Espinhosela, sendo composto de terra de pastagem e castanheiro, com a área de 4 900 m2, confrontando a Norte com comissão fabriqueira, a Sul com caminho, de poente com V......., de Nascente com X......., estando aí inscrito a favor dos Réus M....... e mulher N....... pela inscrição G-2 - Ap. 26/180903. (D) 5.- Em despesas com a escritura referida em A) os sextos réus gastaram a quantia de € 144,87, e na sisa a quantia de € 438,94; gastando € 144 com a rectificação aludida em B) e €...

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