Acórdão nº 0536437 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ...º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, vieram B....... e mulher C...... instaurar acção declarativa- acção de preferência - na forma sumária contra 1ºs - D....... e marido E........; 2ºs - F....... e mulher G........; 3º - H.........; 4º - I.........; 5ºs - J...... e marido L........; 6ºs - M....... e mulher N..........
Alegam que: os sextos Réus adquiriram aos restantes Réus um prédio rústico; os Autores são proprietários de um prédio rústico confinante com o que foi objecto desta venda, pelo que detinham direito de preferência na aquisição deste; não foi permitido aos Autores exercerem o seu direito de preferência.
Pedem que: seja reconhecido o seu direito de preferência na invocada venda; sejam os sextos Réus condenados a abrir mão do prédio a favor dos Autores entregando-lho no estado em que se encontrava à data da realização da escritura; seja ordenado o cancelamento de quaisquer registos de aquisição a favor dos compradores e entretanto efectuados.
Contestaram apenas os sextos Réus.
Na contestação os Réus invocaram a excepção da ilegitimidade activa, a falta/irregularidade do mandato, impugnando a factualidade alegada pelos Autores.
Responderam os autores, reiterando o já afirmado na petição inicial.
Foi regularizado o mandato, com ratificação do processado.
Os Autores vieram requerer a redução do pedido na parte relativa ao cancelamento dos eventuais registos a favor dos compradores, o que foi deferido a fls. 120.
Foi comprovado o registo da acção.
Proferiu-se despacho saneador, julgando-se improcedente a excepção de ilegitimidade activa invocada, tendo-se ainda fixado a factualidade assente e a base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do ritualismo legal, após o que se decidiu sobre a matéria de facto vertida na base instrutória, conforme o despacho de fls. 263-266.
Por fim, foi proferida sentença, julgando-se a acção improcedente, com a consequente absolvição dos réus do pedido.
Inconformados com o sentenciado, interpuseram recurso os Autores, apresentando alegações que rematam com as seguintes "CONCLUSÕES: 1. De acordo com o Acórdão Uniformizador do STJ (Pleno) de 14.05.96 (Diário da Republica, 2a Série, de 24.06.96, pág. 8409), podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.
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Não tendo sido, embora, dados como provados os factos atinentes ao animus alegados pelos autores, tal animus presume-se, uma vez que tal presunção não foi ilidida. através da prova de que quem exerce o poder de facto o faz sem intenção de agir como beneficiário do direito.
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Assim sendo, e uma vez que se provou o corpus da posse, e que esta durou pelo menos por vinte anos, verificam-se os pressupostos de facto e de direito para ser declarado que os autores adquiriram por usucapião o prédio. Sem prescindir, 4. Os autores alegaram factos consubstanciadores do corpus, e do animus da posse e alegaram que esta durou pelo menos vinte e sete anos.
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Ao dar como não provados os quesitos 4º e 6º da base instrutória atinentes ao animus da posse e ao dar como provado que tal posse durou pelo menos cerca de vinte anos, o Tribunal recorrido fez errada avaliação da prova produzida, ou seja, dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
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Tais depoimentos foram prestados pelas testemunhas O......., testemunha arrolado pelos autores e cujo depoimento ficou gravado na cassete áudio n.º1 de voltas 0010 a 4600, lado A) até voltas 4585, lado B); P......, cujo depoimento ficou gravado na cassete áudio n.º 1 de voltas 4570 a 0634 lado B; Q......., cujo depoimento encontra-se gravado na cassete áudio n.º l de voltas 0532 até 0002 lado B e cassete áudio n.º2 de voltas 0015 a voltas 4900 lado A até voltas 4582 lado B); R......, cujo depoimento ficou gravado na cassete áudio n.º3 de voltas 4820 a 9134 lado B); S......, cujo depoimento ficou gravado na cassete áudio nº 4 de voltas 0010 a 2230 lado A).
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Dos depoimentos daquelas testemunhas cujos trechos transcritos constam destas alegações, resulta provado que os actos possessórios praticados pelos autores ocorreram não há cerca de 20 anos reportados à data da propositura da acção, mas há pelo menos 25 anos reportados àquela data.
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Mais resultaram inequivocamente provados os quesitos 4º e 6º, de onde se conclui que os autores praticaram os actos materiais de posse na convicção de exercerem o direito de propriedade sem lesarem direitos de outrem.
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Verificam-se assim os pressupostos de facto e de direito para a aquisição por usucapião do prédio dos autores.
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Prédio esse composto por uma faixa de terreno, de terra de sequeiro afecta à cultura de castanheiros, com a área de pelo menos 15000 m2 do terreno referido em H) dos factos assentes, sita no ......, a confrontar do Norte com T.........., a Sul com o prédio referido em C) e C), ou seja, o prédio vendido, a Nascente com caminho público e a Poente com U...... .
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Não se verifica qualquer impedimento ou fraccionamento uma vez que os autores adquiriram o prédio por usucapião, forma de aquisição originária.
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Vêm provados os factos constitutivos do direito de preferência invocados pelos autores exigidos pelo artigo 13800 do CC e pelo nº1 do artigo 18 do DL 384º/88 de 25 de Outubro.
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Sendo que não foi provado pelos réus qualquer facto impeditivo ou extintivo desse direito de preferência.
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Foram violadas as normas dos artigos 350º, 1251º, 1252º nº2, 1260º, 1262º, 1296º e 1380º do CC e nº1 do artigo 18º do DL 384º 188 de 25 de Outubro.
NESTES TERMOS E COM 0 DOUTO SUPRIMENTO, DEVE 0 PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROVADO E PROCEDENTE E POR VIA DELE SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COMO É DE JUSTIÇA.".
Contra-alegaram os recorridos, sustentando a manutenção da sentença.
Foram colhidos os vistos.
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FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a resolver consistem em saber: Se deveriam ser dados como "provados" os quesitos 4º e 6º da base instrutória, bem assim que os actos praticados pelos autores referidos nas respostas aos quesitos 1º, 2º e 8º ocorreram "há pelo menos 25 anos", atenta a data da propositura da acção: Se estão verificados os pressupostos (de facto e de direito) para a aquisição pelos autores do direito de propriedade, por usucapião, sobre o prédio referido na petição inicial (arts. 8º e segs.); Se se verificam os requisitos legais para ser concedido aos autores o direito de preferência que pretendem exercer.
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2. FACTOS PROVADOS: No tribunal recorrido deram-se como provados os seguintes factos: 1.- D......., por si e na qualidade de procuradora de F..... e mulher G......, H...... e I......, e marido E....... e J......, por um lado, e M......, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com N......, por outro, declararam, por escritura pública, de 19 de Fevereiro de 2003, as primeiras, vender, pelo preço de € 5 486,78, já recebido, ao segundo, o prédio rústico, composto de cultura com castanheiros, sito no ....., freguesia de ....., concelho de Bragança, omisso na respectiva matriz, mas tendo sido pedida a sua inscrição em 22/11/2002, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o n.º 395, da referida freguesia, onde está registada a sua aquisição a seu favor e dos seus representados, o que aquele M...... declarou aceitar, tendo declarado o referido E...... que dava o seu consentimento à sua mulher para tal venda, como resulta da certidão de fls. 7-11. (A) 2.- D......, por si e na qualidade de procuradora de F...... e mulher G......, H...... e I......, e marido E..... e J......, por um lado, e M......, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com N......, por outro, declararam, por escritura pública, de 1 de Setembro de 2003, rectificar a escritura referida em A), no sentido de dela passar a constar que o prédio objecto da venda se encontrava inscrito na respectiva matriz sob o art.º 236, sendo o valor patrimonial de € 2,39, e não omisso como na citada escritura foi indicado, mantendo tudo o mais nela contido, como resulta da certidão de fls. 85-88. (B) 3.- D......., por si e na qualidade de procuradora de F....... e mulher G......., H......... e I......., e marido E....... e J......., por um lado, e M......., casado sob o regime da comunhão de adquiridos com N......., por outro, declararam, por escritura pública, de 16 de Setembro de 2003, rectificar as escrituras referidas em A) e B), no sentido de delas passar a constar que o prédio vendido é o prédio rústico, situado no lugar do ....., freguesia de ....., concelho de Bragança, composto por terra de pastagem e castanheiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o n.º 376 da referida freguesia de Espinhosela, e inscrito na matriz sob o art.º 236, mantendo tudo o mais nelas contido, como resulta da certidão de fls. 89-92. (C) 4.- O prédio referido na escritura referida em C) está descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o n.º 00376/120203 da freguesia de Espinhosela, sendo composto de terra de pastagem e castanheiro, com a área de 4 900 m2, confrontando a Norte com comissão fabriqueira, a Sul com caminho, de poente com V......., de Nascente com X......., estando aí inscrito a favor dos Réus M....... e mulher N....... pela inscrição G-2 - Ap. 26/180903. (D) 5.- Em despesas com a escritura referida em A) os sextos réus gastaram a quantia de € 144,87, e na sisa a quantia de € 438,94; gastando € 144 com a rectificação aludida em B) e €...
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