Acórdão nº 0536622 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 02.12.05, no Tribunal Judicial da Comarca de Armamar, a B......, S.A. com sede no Lugar ....., freguesia de ..., Tarouca intentou a presente acção declarativa ordinária contra os réus C......, sociedade em nome colectivo com sede na Cidade de Genebra, Suíça, e E...... e mulher, F...., residentes no Lugar de ...., freguesia de ...., desta comarca de Armamar pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 14.734,81, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, sendo que até à data da propositura da acção ascendiam à quantia de € 3.386,18.

alegando em resumo, que - no exercício da sua actividade e por solicitação da primeira ré, ter fornecido a esta mercadorias no valor do montante peticionado; - sendo que a ré, não obstante aceitar e reconhecer o seu débito, não pagou à autora as aludidas quantias (constantes de facturas emitidas), nem na data dos seus vencimentos, nem posteriormente.

Contestando os segundos réus alegaram, também em resumo, que - não negam a dívida; - a lei aplicável é a lei Suiça sobre sociedades comerciais; - ocorre a falta de causa de pedir em relação a eles na medida em que os sócios só respondem pelas dívidas da sociedade em caso de falta ou insuficiência de bens desta, e a obrigação daqueles só nasce quando essa situação se verificar.

A ré sociedade não apresentou contestação.

Replicando - a autora pugnou pela competência da lei portuguesa na regulação do caso vertente e pela admissibilidade da presente acção nos precisos termos em que a mesma foi deduzida.

Em 03.07.15 foi proferido despacho saneador, onde, além do mais - se julgou improcedente a excepção da nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, por falta da causa de pedir, invocada pelos réus; - se consideraram confessados os factos articulados pela autora na sua petição inicial, nos termos do n.º2 do artigo 490º do Código de Processo Civil.

Inconformados, os réus E..... e mulher vieram a folhas 47 interpor recurso desta decisão, que foi recebido como de agravo, com subida deferida.

Os agravantes apresentaram alegações e respectivas conclusões e a agravada contra alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Em 05.07.15, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente em relação à ré sociedade e improcedente em relação aos segundos réus.

Inconformada, a autora deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Não houve contra alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: do agravo - falta da causa de pedir; da apelação - responsabilidade dos apelados réus pela dívida peticionada.

Os factos São os seguintes os factos que...

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