Acórdão nº 0536622 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 02.12.05, no Tribunal Judicial da Comarca de Armamar, a B......, S.A. com sede no Lugar ....., freguesia de ..., Tarouca intentou a presente acção declarativa ordinária contra os réus C......, sociedade em nome colectivo com sede na Cidade de Genebra, Suíça, e E...... e mulher, F...., residentes no Lugar de ...., freguesia de ...., desta comarca de Armamar pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 14.734,81, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, sendo que até à data da propositura da acção ascendiam à quantia de € 3.386,18.
alegando em resumo, que - no exercício da sua actividade e por solicitação da primeira ré, ter fornecido a esta mercadorias no valor do montante peticionado; - sendo que a ré, não obstante aceitar e reconhecer o seu débito, não pagou à autora as aludidas quantias (constantes de facturas emitidas), nem na data dos seus vencimentos, nem posteriormente.
Contestando os segundos réus alegaram, também em resumo, que - não negam a dívida; - a lei aplicável é a lei Suiça sobre sociedades comerciais; - ocorre a falta de causa de pedir em relação a eles na medida em que os sócios só respondem pelas dívidas da sociedade em caso de falta ou insuficiência de bens desta, e a obrigação daqueles só nasce quando essa situação se verificar.
A ré sociedade não apresentou contestação.
Replicando - a autora pugnou pela competência da lei portuguesa na regulação do caso vertente e pela admissibilidade da presente acção nos precisos termos em que a mesma foi deduzida.
Em 03.07.15 foi proferido despacho saneador, onde, além do mais - se julgou improcedente a excepção da nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, por falta da causa de pedir, invocada pelos réus; - se consideraram confessados os factos articulados pela autora na sua petição inicial, nos termos do n.º2 do artigo 490º do Código de Processo Civil.
Inconformados, os réus E..... e mulher vieram a folhas 47 interpor recurso desta decisão, que foi recebido como de agravo, com subida deferida.
Os agravantes apresentaram alegações e respectivas conclusões e a agravada contra alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Em 05.07.15, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente em relação à ré sociedade e improcedente em relação aos segundos réus.
Inconformada, a autora deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
Não houve contra alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: do agravo - falta da causa de pedir; da apelação - responsabilidade dos apelados réus pela dívida peticionada.
Os factos São os seguintes os factos que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO