Acórdão nº 0536643 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B......, com domicílio na ...., Mogadouro, instaurou acção de divisão de coisa comum contra C..... e marido D....., com domicílio na Rua ...., ..., Porto, pedindo que se proceda à adjudicação ou venda do prédio rústico de cultura arvense, com a área de 22.125 m2, inscrito na respectiva matriz predial, sob o artigo 65-B, pertencente, em parte iguais ao autor e esposa e réus, prédio esse que é legal e naturalmente indivisível e, ainda que assim não fosse, a divisão reduziria substancialmente o seu valor.

Os réus contestaram, impugnado parcialmente o alegado pelo autor e que o prédio é susceptível de divisão e que não está afecto á cultura arvense, mas a pastagem e a outra metade está afecta ao regadio, e no extremo sul foram edificados um armazém e uma casa de habitação.

Dizem que a parte do prédio, cerca de metade da sua área, virada a Norte, está, há muitos anos, destinada a lameiro e pastagem.

E que a parte mais baixa do prédio, na confrontação voltada a Sul, está afecta a regadio, onde existe um poço e algumas árvores de fruto, macieiras e pereiras e onde, em tempos, se cultivaram produtos hortícolas, nomeadamente batata.

A parte mais alta do prédio, na mesma confrontação sul e voltada para a estrada, actual Avenida do Sabor, está em cerca de metade da sua área ocupada por dois prédios urbanos e a restante metade está destinada a sementeira de culturas de regadio.

Um desses prédios, edificados pelo autor, é uma casa de habitação, composta de cave, rés-do-chão e primeiro andar, com área coberta de 144 m2, inscrita na matriz urbana da freguesia de Mogadouro, sob o artigo 1369º, e o outro é um armazém e oficinas, composto por cave e rés-do-chão, com a área coberta de 288 m2, inscrito na matriz urbana da freguesia de Mogadouro, sob o artigo 1370º.

Tais prédios (urbanos) não foram objecto de qualquer destaque, desanexação ou operação de loteamento do prédio referido.

E sobre ambos estão registadas duas penhoras, ambas a favor da Fazenda Nacional, sendo executado o autor.

Mais alegaram que o prédio, cuja divisão se pretende, se encontra dentro do perímetro urbano, em zona urbana ou urbanizável, aproximadamente 100 metros perpendiculares à Avenida do Sabor, estando a restante parte fora do perímetro urbano em área afectada da RAN, de acordo com o Plano Director Municipal.

Por fim, alegaram que esse prédio tem a configuração de um rectângulo; a área total de 21 805 m2, sendo 10 903 m2 de área urbanizável e 10 902, 5 m2 de área de cultivo; a sua frente, voltada a sul e a confrontar com a estrada (Avenida do Sabor), tem de comprimento 105 metros; tem, ainda, uma profundidade média de 239,5 metros e de largura, na confrontação norte, 85,5 metros.

Concluíram que deve declarar-se que o prédio é divisível e proceder-se à sua divisão, devendo uma das parcelas incluir as construções, adjudicando-se os quinhões conforme o proposto no laudo pericial.

Na resposta, o autor manteve que o prédio é indivisível, por força da lei e pela natureza da coisa, e que a divisão implicaria a diminuição de valor e prejuízo para o uso a que se destina.

  1. Após intervenção do cônjuge do autor, E....., e face à alegada indivisibilidade do prédio, seguiu-se os termos do processo ordinário de declaração, com a devida selecção da matéria de facto e organização da base instrutória.

    Após a realização de duas perícias, e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a julgar que não é divisível em substância o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o nº 01080, atrás identificado.

  2. Inconformados com a sentença dela recorrem os RR.

    Alegam e concluem nos seguintes termos: 1ª Com as presentes alegações os recorrentes impugnam também o efeito atribuído ao presente recurso pelo despacho de fls… que admitiu o mesmo, atento do disposto nos artigos 687º, nº 4 e 1053º, nº 2 ambos do CPC., pelo que se requer que o Tribunal "ad quem" desde já e previamente à apreciação do recurso altere os seus efeitos, com consequente atribuição do efeito suspensivo; 2ª Com o presente recuso de apelação pretende-se revogar a sentença pois a mesma, além de ter omitido um meio de prova essencial que consta dos autos - prova pericial -, fez errónea aplicação da lei aos factos provados; 3ª Nesta acção os meios de prova produzidos foram apenas os documentos juntos pelas partes na petição e na contestação e o relatório da 2ª perícia junto a fls….

    Nenhuma outra prova foi feita, os Autores não apresentaram testemunhas na audiência de julgamento e os réus das testemunhas que apresentaram nessa diligência prescindiram da audição das mesmas; 4ª A sentença recorrida omitiu o relatório pericial elaborado pelos cinco peritos, meio de prova esse ordenado pelo Tribunal "a quo", face à questão da indivisibilidade vºs divisibilidade suscitada pelas partes, o que viola o disposto nº 5 do artigo 1053º do CPC.; 5ª Tal omissão é ainda mais grave quando o resultado dessa perícia foi aceite pelas partes, pois nenhuma delas reclamou do seu resultado e que por unanimidade formulava "juízo decisório" sobre a divisão em substância respectivos lotes e sua composição.

    Tudo isto foi pura e simplesmente omitido na sentença em crise.

    6ª Não se provou que o prédio objecto da divisão esteja destinado a terra de cultivo, provou-se apenas que para além de estar ocupado por dois prédios urbanos é também composto por terra de cultivo. Não se provou nenhuma da matéria dos quesitos 3º a 6º referente ao destino e uso dado ao prédio em questão quanto à sua ocupação agrícola e de cultivo: 7ª Nem Réus, nem Autores pretendem cultivar o que quer que seja nesse prédio, mas destiná-lo ao fim previsto no PDM, ou seja destiná-lo a terreno urbano, pois trata-se de terreno dentro do aglomerado urbano da cidade de Mogadouro.

    8ª Os Autores de moto próprio iniciaram o processo material de divisão ao construírem, há mais de vinte anos, na parte Sul, voltada para actual Avª do Sabor, uma casa onde residem e um outro prédio destinado a armazém e oficinas, ocupando os dois cerca de metade dessa frente.

    9ª É público e notório, aliás como consta da matéria provada, que da área total do prédio com pelo menos 22,105 m2, um pouco mais de 50%, correspondente a 11.930 m2 estão classificados como área urbana e de urbanização e 11.253m2 estão classificados como ara de cultivo, o que por si só altera o destino do prédio.

    10ª Essa área urbana ou urbanizável de 11.930 m2 prevalece, por ter um valor económico muito superior, à área de cultivo de 11.253m2, pelo que como terreno urbano deverá a restante área do prédio, ou seja a área de cultivo ficar dependente desse fim para efeitos de divisão; 11ª Com efeito foram os Autores que decidiram implantar dois prédios urbanos no terreno. Foram os Autores que escolheram o local onde implantaram tais prédios urbanos, tendo em vista uma futura divisão e desse modo ficarem com a parcela com terreno que incluiria esses mesmos prédios urbanos; 12ª Os Autores quando construíram esses dois prédios urbanos não apresentaram qualquer desanexação de áreas para esses prédios, nem destaque, nem loteamento; 13ª Da prova pericial feita por cinco peritos resultou que: -Em face da localização em forma de paralelogramo e uma vez que confina com a via (Avª sabor) que lhe serve de acesso é possível a subdivisão do prédio correspondente ao artigo 65º secção B da matriz predial (rústica) em duas parcelas com áreas iguais; - Essa divisão é enquadrável no nº 4 do artigo 6º do D. L. 555/99 de 16/12. Isto é, que as parcelas a criar confrontem com arruamento público. Que as construções erigidas na parcela a destacar disponha de projecto aprovado quando...

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