Acórdão nº 0536643 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 09 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B......, com domicílio na ...., Mogadouro, instaurou acção de divisão de coisa comum contra C..... e marido D....., com domicílio na Rua ...., ..., Porto, pedindo que se proceda à adjudicação ou venda do prédio rústico de cultura arvense, com a área de 22.125 m2, inscrito na respectiva matriz predial, sob o artigo 65-B, pertencente, em parte iguais ao autor e esposa e réus, prédio esse que é legal e naturalmente indivisível e, ainda que assim não fosse, a divisão reduziria substancialmente o seu valor.
Os réus contestaram, impugnado parcialmente o alegado pelo autor e que o prédio é susceptível de divisão e que não está afecto á cultura arvense, mas a pastagem e a outra metade está afecta ao regadio, e no extremo sul foram edificados um armazém e uma casa de habitação.
Dizem que a parte do prédio, cerca de metade da sua área, virada a Norte, está, há muitos anos, destinada a lameiro e pastagem.
E que a parte mais baixa do prédio, na confrontação voltada a Sul, está afecta a regadio, onde existe um poço e algumas árvores de fruto, macieiras e pereiras e onde, em tempos, se cultivaram produtos hortícolas, nomeadamente batata.
A parte mais alta do prédio, na mesma confrontação sul e voltada para a estrada, actual Avenida do Sabor, está em cerca de metade da sua área ocupada por dois prédios urbanos e a restante metade está destinada a sementeira de culturas de regadio.
Um desses prédios, edificados pelo autor, é uma casa de habitação, composta de cave, rés-do-chão e primeiro andar, com área coberta de 144 m2, inscrita na matriz urbana da freguesia de Mogadouro, sob o artigo 1369º, e o outro é um armazém e oficinas, composto por cave e rés-do-chão, com a área coberta de 288 m2, inscrito na matriz urbana da freguesia de Mogadouro, sob o artigo 1370º.
Tais prédios (urbanos) não foram objecto de qualquer destaque, desanexação ou operação de loteamento do prédio referido.
E sobre ambos estão registadas duas penhoras, ambas a favor da Fazenda Nacional, sendo executado o autor.
Mais alegaram que o prédio, cuja divisão se pretende, se encontra dentro do perímetro urbano, em zona urbana ou urbanizável, aproximadamente 100 metros perpendiculares à Avenida do Sabor, estando a restante parte fora do perímetro urbano em área afectada da RAN, de acordo com o Plano Director Municipal.
Por fim, alegaram que esse prédio tem a configuração de um rectângulo; a área total de 21 805 m2, sendo 10 903 m2 de área urbanizável e 10 902, 5 m2 de área de cultivo; a sua frente, voltada a sul e a confrontar com a estrada (Avenida do Sabor), tem de comprimento 105 metros; tem, ainda, uma profundidade média de 239,5 metros e de largura, na confrontação norte, 85,5 metros.
Concluíram que deve declarar-se que o prédio é divisível e proceder-se à sua divisão, devendo uma das parcelas incluir as construções, adjudicando-se os quinhões conforme o proposto no laudo pericial.
Na resposta, o autor manteve que o prédio é indivisível, por força da lei e pela natureza da coisa, e que a divisão implicaria a diminuição de valor e prejuízo para o uso a que se destina.
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Após intervenção do cônjuge do autor, E....., e face à alegada indivisibilidade do prédio, seguiu-se os termos do processo ordinário de declaração, com a devida selecção da matéria de facto e organização da base instrutória.
Após a realização de duas perícias, e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a julgar que não é divisível em substância o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o nº 01080, atrás identificado.
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Inconformados com a sentença dela recorrem os RR.
Alegam e concluem nos seguintes termos: 1ª Com as presentes alegações os recorrentes impugnam também o efeito atribuído ao presente recurso pelo despacho de fls… que admitiu o mesmo, atento do disposto nos artigos 687º, nº 4 e 1053º, nº 2 ambos do CPC., pelo que se requer que o Tribunal "ad quem" desde já e previamente à apreciação do recurso altere os seus efeitos, com consequente atribuição do efeito suspensivo; 2ª Com o presente recuso de apelação pretende-se revogar a sentença pois a mesma, além de ter omitido um meio de prova essencial que consta dos autos - prova pericial -, fez errónea aplicação da lei aos factos provados; 3ª Nesta acção os meios de prova produzidos foram apenas os documentos juntos pelas partes na petição e na contestação e o relatório da 2ª perícia junto a fls….
Nenhuma outra prova foi feita, os Autores não apresentaram testemunhas na audiência de julgamento e os réus das testemunhas que apresentaram nessa diligência prescindiram da audição das mesmas; 4ª A sentença recorrida omitiu o relatório pericial elaborado pelos cinco peritos, meio de prova esse ordenado pelo Tribunal "a quo", face à questão da indivisibilidade vºs divisibilidade suscitada pelas partes, o que viola o disposto nº 5 do artigo 1053º do CPC.; 5ª Tal omissão é ainda mais grave quando o resultado dessa perícia foi aceite pelas partes, pois nenhuma delas reclamou do seu resultado e que por unanimidade formulava "juízo decisório" sobre a divisão em substância respectivos lotes e sua composição.
Tudo isto foi pura e simplesmente omitido na sentença em crise.
6ª Não se provou que o prédio objecto da divisão esteja destinado a terra de cultivo, provou-se apenas que para além de estar ocupado por dois prédios urbanos é também composto por terra de cultivo. Não se provou nenhuma da matéria dos quesitos 3º a 6º referente ao destino e uso dado ao prédio em questão quanto à sua ocupação agrícola e de cultivo: 7ª Nem Réus, nem Autores pretendem cultivar o que quer que seja nesse prédio, mas destiná-lo ao fim previsto no PDM, ou seja destiná-lo a terreno urbano, pois trata-se de terreno dentro do aglomerado urbano da cidade de Mogadouro.
8ª Os Autores de moto próprio iniciaram o processo material de divisão ao construírem, há mais de vinte anos, na parte Sul, voltada para actual Avª do Sabor, uma casa onde residem e um outro prédio destinado a armazém e oficinas, ocupando os dois cerca de metade dessa frente.
9ª É público e notório, aliás como consta da matéria provada, que da área total do prédio com pelo menos 22,105 m2, um pouco mais de 50%, correspondente a 11.930 m2 estão classificados como área urbana e de urbanização e 11.253m2 estão classificados como ara de cultivo, o que por si só altera o destino do prédio.
10ª Essa área urbana ou urbanizável de 11.930 m2 prevalece, por ter um valor económico muito superior, à área de cultivo de 11.253m2, pelo que como terreno urbano deverá a restante área do prédio, ou seja a área de cultivo ficar dependente desse fim para efeitos de divisão; 11ª Com efeito foram os Autores que decidiram implantar dois prédios urbanos no terreno. Foram os Autores que escolheram o local onde implantaram tais prédios urbanos, tendo em vista uma futura divisão e desse modo ficarem com a parcela com terreno que incluiria esses mesmos prédios urbanos; 12ª Os Autores quando construíram esses dois prédios urbanos não apresentaram qualquer desanexação de áreas para esses prédios, nem destaque, nem loteamento; 13ª Da prova pericial feita por cinco peritos resultou que: -Em face da localização em forma de paralelogramo e uma vez que confina com a via (Avª sabor) que lhe serve de acesso é possível a subdivisão do prédio correspondente ao artigo 65º secção B da matriz predial (rústica) em duas parcelas com áreas iguais; - Essa divisão é enquadrável no nº 4 do artigo 6º do D. L. 555/99 de 16/12. Isto é, que as parcelas a criar confrontem com arruamento público. Que as construções erigidas na parcela a destacar disponha de projecto aprovado quando...
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