Acórdão nº 0536766 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B........ instaurou acção declarativa com forma de processo ordinário contra C........, LDª.

Formulou os seguintes pedidos: A) Declarar-se resolvido o contrato promessa referido no artigo 1º da petição inicial por incumprimento definitivo por culpa da ré; B) Condenar-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 119.771,50 (24 000 000$00) referente ao dobro da importância de 12 000 000$00 (€ 59.855,70) que lhe foi efectivamente paga pelo autor, acrescida de juros à taxa anual legal de 10% a contar de 20.02.96 até 12.04.99 e de 7% a partir dessa data até integral pagamento, os quais perfazem neste momento a quantia global de € 63.020,8 (12 663 452$00).

Subsidiariamente: C) Declarar-se anulado o referido contrato promessa e, em consequência: D) Condenar-se a ré a restituir a importância de e 59.855,70 (12 000 000$00) que lhe foi efectivamente paga pelo autor, acrescida de juros à taxa anual de 10% a contar de 20.02.96 até 12.04.99 e de 7% a partir dessa data até integral pagamento, os quais somam nesta data, o montante global de € 31.510,40 (6 317 260$00).

Como fundamento, alegou que, por contrato promessa de trespasse celebrado em 01.02.96, declarou prometer trespassar ao autor, que lhe declarou prometer tomar de trespasse, o estabelecimento comercial de venda de peças e acessórios para veículos automóveis e motociclos de manutenção, bem como a de reparação e venda de veículos automóveis e motociclos, instalado num prédio urbano sito no lugar de ...., ...., Póvoa de Varzim, pelo preço de 12 000 000$00, que seria pago na totalidade na data da escritura de trespasse, a qual seria outorgada nos últimos 10 dias do mês de Junho de 1997, em dia, hora e cartório indicar pela ré, através de carta registada dirigida ao autor com a antecedência de 10 dias.

O autor já pagou à ré a referida importância de 12 000 000$00 há mais de quatro anos e a ré não marcou a escritura do contrato definitivo no prazo supra referido nem posteriormente, sendo que o seu representante legal, D......., vem adiando a marcação da escritura argumentando que o local onde estava instalado o estabelecimento a trespassar possuía licença de utilização apenas para armazém agrícola.

Se o autor tivesse conhecimento que o estabelecimento em causa não se destinava ao comércio de peças e acessórios para veículos automóveis e motociclos de manutenção, bem como à reparação e venda de veículos automóveis e motociclos, ou que não estava devidamente licenciado para esse fim, não celebraria o contrato promessa em causa, o que torna o mesmo contrato anulável.

Por outro lado, o autor perdeu o interesse na celebração do contrato de trespasse e a conduta da ré causou-lhe graves prejuízos.

A ré contestou, alegando que quando o contrato-promessa de trespasse foi outorgado, o autor sabia que o armazém só tinha licença para utilização como armazém agrícola. Por outro lado, em Abril de 1998, o autor fez um acordo com o senhorio nos termos do qual deixava, como deixou, de pagar-lhe a renda, enquanto a Câmara Municipal não emitisse a licença de utilização para comércio.

Desde a celebração do contrato promessa que o autor vem exercendo o seu comércio no estabelecimento prometido trespassar sem quaisquer problemas, tendo inclusivamente em 25.01.00 celebrado um "contrato promessa de cessão de exploração" através do qual deu o estabelecimento à exploração a D........ .

Deduziu reconvenção, pedindo que se condene o autor a: A) Ver perdido o sinal, que a ré fará seu, caso não outorgue o contrato de trespasse do estabelecimento; B) Subsidiariamente, caso se considere anulado ou resolvido o contrato promessa, a indemnizar a ré, pelo enriquecimento sem causa de que injustamente beneficiou, com a importância de 16 062 000$00 (€ 80 116,00) acrescida de 254 000$00 (€ 1.266,00) por cada mês que permaneça na posse do dito estabelecimento a contar desta data até à efectiva restituição.

Como fundamento dos pedidos reconvencionais, reiterou o já alegado na contestação.

O autor replicou, impugnando os factos alegados pela ré como fundamento da reconvenção, e ampliou a causa de pedir e o pedido, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 144.651,30, acrescida de juros à taxa legal de 7% ao ano contar da notificação até integral pagamento.

Como fundamento, alega que, ao celebrar com a ré o dito contrato promessa era sua intenção instalar na Póvoa de Varzim um Stand para Reparações e Vendas de Peças e Acessórios BMW para automóveis e motociclos, sendo que a escritura de trespasse deveria ser outorgada até final do mês de Junho 1997. Com o estabelecimento comercial a funcionar legalmente, retiraria dele, pelo menos, de lucro a quantia mensal de 500 000$00 (€ 2.500,00), pelo que deixou de ganhar até esta data a quantia de 29 000 000$00 (€ 144.651,39).

A ré treplicou, impugnando os factos alegados pelo autor na réplica.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que: 1 - Julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Declarou anulado o contrato promessa de trespasse celebrado entre autor e ré e referido no artigo 1º da petição inicial; b) Condenou a ré a restituir ao autor a importância de € 59.855,70 (12 000 000$00), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 7% desde a citação até 30.04.03 e à taxa de 4% desde 01.05.03 até efectivo e integral pagamento; c) Condenou a ré a pagar ao autor, no que respeita aos prejuízos por este sofridos, e relativos aos lucros que o mesmo deixou de ganhar até esta data, a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença; d) Absolveu a ré do demais pedido.

2 - Julgou parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência: a) Condenou o autor a pagar à ré a quantia de € 22.805,04; b) Absolveu o autor do demais pedido.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões: 1ª - Verificam-se graves contradições entre os factos dados como provados, nomeadamente entre os referidos nas alíneas P), X), Y), AA), EE) e FF) e os constantes das alíneas T), SS), MM) e NN).

  1. - Mas também entre o da alínea T) e os contidos nas alíneas A), B) e C).

  2. - Tal circunstância impõe a anulação do julgamento quanto a tal matéria, como decorre do nº 4 do artº 712º do CPC.

  3. - É um facto que o autor sempre soube da inexistência de licença do estabelecimento que incluísse a reparação de automóveis, pelo menos desde 1995, como confessou nos autos.

  4. - Assim como sabia perfeitamente que, na data da celebração do contrato promessa, o estabelecimento era constituído apenas por um stand de venda de automóveis que ele próprio explorava, como também confessou.

  5. - Por isso, inexiste erro do autor na celebração do contrato promessa.

  6. - Ainda que assim não fosse - o que não se concede - o erro, a existir, teria cessado em 1998 e o autor, bem depois dessa data, praticou actos inequívocos que demonstram a confirmação tácita do contrato e a renúncia implícita a invocar a sua anulabilidade.

  7. - Pelo que o negócio tem que ter-se por confirmado nos termos do artº 288º do CC.

O autor contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* II.

A matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido é a seguinte (indicando-se as alíneas dos Factos Assentes e os quesitos da Base Instrutória a que se reportam os factos e organizando estes por ordem cronológica): Por contrato promessa de trespasse, celebrado em 01.02.96, a ré declarou prometer trespassar ao autor, que lhe declarou prometer tomar de trespasse, o estabelecimento comercial de venda de peças e acessórios para veículos automóveis e motociclos de manutenção, bem como a de reparação e venda de veículos automóveis e motociclos, instalado num prédio urbano de...

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