Acórdão nº 0537138 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

O HOSPITAL .........., SA instaurou acção declarativa de condenação sob a forma sumaríssima contra E.........., SA, B..........., C.........., D..........., COMPANHIA DE SEGUROS X.........., SA, F.......... e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL.

Formulou os seguintes pedidos: A) Condenar-se a 1ª ré a pagar ao autor a quantia de € 354,13 e os respectivos juros no montante de € 13,72, acrescida dos juros vincendos à taxa legal até integral pagamento; B) Ou, caso assim se não entenda, condenar-se o 2º, 3º, 4º e 7º réus no pagamento da quantia em dívida acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento; C) Ou ainda condenar-se a 5ª ré no pagamento ao autor da quantia em dívida acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento; D) Ou condenar-se ainda o 6º e 7º réus no pagamento ao autor da quantia em dívida, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento; E) Ou ainda condenar-se o 6º, 7º e 8º réus no pagamento da quantia em dívida ao autor, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento; F) Ou ainda condenar-se o 6º, 8º e 9º réus no pagamento da quantia em dívida ao autor, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

Como fundamento, alegou factos tendentes a demonstrar que prestou assistência a G.......... e H.......... para tratamento das lesões sofridas em consequência de acidente de viação ocorrido por culpa dos condutores dos veículos de matrícula LX-..-.., conduzido por I.........., e ..-..-FN, conduzido pelo réu F.......... .

A responsabilidade civil emergente de acidente de viação com o veículo LX encontrava-se transferida para a ré E.......... mediante contrato de seguro; caso este contrato não fosse válido e eficaz, são responsáveis pelo pagamento da quantia pedida o réu FGA, o réu D.........., na qualidade de proprietário do veículo, e os réus B.......... e C..........., na qualidade de únicos herdeiros do condutor I.........., já falecido.

A responsabilidade civil emergente de acidente de viação com o veículo FN encontrava-se transferida para a ré Companhia de Seguros X........., SA mediante contrato de seguro; caso este contrato não fosse válido e eficaz, são responsáveis pelo pagamento da quantia pedida o réu FGA, o réu F.........., na qualidade de condutor do veículo e os réus J.......... ou L..........., por um deles ser o proprietário do veículo.

Todos os réus contestaram, com excepção da ré L.......... .

Findos os articulados, foi proferido despacho a convidar as partes a pronunciarem-se sobre a questão da incompetência do tribunal em razão da hierarquia.

Apenas o autor respondeu, pronunciando-se pela competência do Tribunal de Pequena Instância Cível em razão de matéria e da hierarquia.

De seguida, foi proferido despacho que julgou o tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer e decidir a presente acção e, em consequência, absolveu os réus da instância.

Inconformado, o autor interpôs recurso de agravo, formulando as seguintes Conclusões 1ª - A presente acção foi interposta no Tribunal de Pequena Instância do Porto. Por despacho de 22.03.05, o Mº Juiz remeteu os presentes autos para os Julgados de Paz do Porto, por considerar ser este o tribunal hierarquicamente competente.

  1. - Porém, salvo melhor entendimento, afigura-se ao aqui recorrente que o mesmo não tem razão.

  2. - O DL 218/99 de 15.06 estabelece um regime especial para a cobrança de dívidas referentes aos cuidados de saúde prestados pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, como se depreende não só do teor do preâmbulo como do estipulado nos artºs 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do citado Diploma legal.

  3. - Por sua vez, a Lei 78/01 de 13.07, no seu artº 9º, regula a competência material dos Julgados de Paz, sendo-lhes permitido apreciar e decidir nas situações previstas nos nºs 1 e 2 do artº 9º da referida Lei 78/01.

  4. - Consequentemente, todas as acções cuja competência aí se encontre excluída, cujo valor seja inferior à alçada de primeira instância, serão a contrario sensu da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT