Acórdão nº 0537138 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | DEOLINDA VARÃO |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.
O HOSPITAL .........., SA instaurou acção declarativa de condenação sob a forma sumaríssima contra E.........., SA, B..........., C.........., D..........., COMPANHIA DE SEGUROS X.........., SA, F.......... e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL.
Formulou os seguintes pedidos: A) Condenar-se a 1ª ré a pagar ao autor a quantia de € 354,13 e os respectivos juros no montante de € 13,72, acrescida dos juros vincendos à taxa legal até integral pagamento; B) Ou, caso assim se não entenda, condenar-se o 2º, 3º, 4º e 7º réus no pagamento da quantia em dívida acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento; C) Ou ainda condenar-se a 5ª ré no pagamento ao autor da quantia em dívida acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento; D) Ou condenar-se ainda o 6º e 7º réus no pagamento ao autor da quantia em dívida, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento; E) Ou ainda condenar-se o 6º, 7º e 8º réus no pagamento da quantia em dívida ao autor, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento; F) Ou ainda condenar-se o 6º, 8º e 9º réus no pagamento da quantia em dívida ao autor, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
Como fundamento, alegou factos tendentes a demonstrar que prestou assistência a G.......... e H.......... para tratamento das lesões sofridas em consequência de acidente de viação ocorrido por culpa dos condutores dos veículos de matrícula LX-..-.., conduzido por I.........., e ..-..-FN, conduzido pelo réu F.......... .
A responsabilidade civil emergente de acidente de viação com o veículo LX encontrava-se transferida para a ré E.......... mediante contrato de seguro; caso este contrato não fosse válido e eficaz, são responsáveis pelo pagamento da quantia pedida o réu FGA, o réu D.........., na qualidade de proprietário do veículo, e os réus B.......... e C..........., na qualidade de únicos herdeiros do condutor I.........., já falecido.
A responsabilidade civil emergente de acidente de viação com o veículo FN encontrava-se transferida para a ré Companhia de Seguros X........., SA mediante contrato de seguro; caso este contrato não fosse válido e eficaz, são responsáveis pelo pagamento da quantia pedida o réu FGA, o réu F.........., na qualidade de condutor do veículo e os réus J.......... ou L..........., por um deles ser o proprietário do veículo.
Todos os réus contestaram, com excepção da ré L.......... .
Findos os articulados, foi proferido despacho a convidar as partes a pronunciarem-se sobre a questão da incompetência do tribunal em razão da hierarquia.
Apenas o autor respondeu, pronunciando-se pela competência do Tribunal de Pequena Instância Cível em razão de matéria e da hierarquia.
De seguida, foi proferido despacho que julgou o tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer e decidir a presente acção e, em consequência, absolveu os réus da instância.
Inconformado, o autor interpôs recurso de agravo, formulando as seguintes Conclusões 1ª - A presente acção foi interposta no Tribunal de Pequena Instância do Porto. Por despacho de 22.03.05, o Mº Juiz remeteu os presentes autos para os Julgados de Paz do Porto, por considerar ser este o tribunal hierarquicamente competente.
-
- Porém, salvo melhor entendimento, afigura-se ao aqui recorrente que o mesmo não tem razão.
-
- O DL 218/99 de 15.06 estabelece um regime especial para a cobrança de dívidas referentes aos cuidados de saúde prestados pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, como se depreende não só do teor do preâmbulo como do estipulado nos artºs 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do citado Diploma legal.
-
- Por sua vez, a Lei 78/01 de 13.07, no seu artº 9º, regula a competência material dos Julgados de Paz, sendo-lhes permitido apreciar e decidir nas situações previstas nos nºs 1 e 2 do artº 9º da referida Lei 78/01.
-
- Consequentemente, todas as acções cuja competência aí se encontre excluída, cujo valor seja inferior à alçada de primeira instância, serão a contrario sensu da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO