Acórdão nº 0540038 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução21 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Boticas foi condenado o arguido B............, como autor material de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 1 ( um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, subordinada à obrigação dele entregar, no prazo de um ano, a quantia de 750,00€ (setecentos e cinquenta Euros) aos Bombeiros Voluntários de Boticas.

Mais foi condenado: Pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art. 13.º, nºs 1 e 3, do C.E., na coima de 150,00€ (cento e cinquenta euros); Na sanção acessória de inibição de condução quaisquer veículos a motor por um período de seis meses.

Foi declarada a caducidade do título de condução n.º 48-01-206-0055, passada pela D.G.V. de Braga em 13-03-2002, de que o arguido B........... era titular.

Inconformado o arguido interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: 1 - O arguido vinha acusado pelo crime de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelo artigo 137º, nos 1 e 2 do Código Penal, que prevê como pena prisão até 5 anos.

2 - Face à prova produzida em sede de julgamento, o Mmo Juiz condenou o arguido pelo crime de homicídio por negligência simples, p e p pelo artigo 137º, nº 1 do Código Penal, que prevê como pena cadeia até 3 anos ou multa.

3 - O enquadramento no nº 1 do referido artigo 137º deveu-se ao facto de ter ficado provado em tribunal que existiu falta de cuidado do recorrente na sua condução (negligência inconsciente), sem ter considerado o seu comportamento de elevado grau de irresponsabilidade, de imprudência e de insensatez 4 - Não obstante ter considerado o referido no ponto 3º supra e ainda a ausência de antecedentes criminais e estradais do arguido, as reduzidas necessidades de prevenção especiais (trabalha, estuda e está socialmente inserido), o Mmo Juiz julgou necessário, adequado e justo a aplicação de uma pena de prisão, o que não se pode concordar por totalmente excessiva e desproporcional.

5- Assim, tendo em conta que a condução do arguido não foi enquadrada e muito bem, no conceito de negligência grosseira, por apenas se tratar de uma simples condução não totalmente desatenta, não temerária nem leviana (negligência simples inconsciente), ser primário, estar bem inserido socialmente, ser um jovem com idade inferior a 21 anos de idade, deve ser aplicada ao arguido uma pena de multa a graduar dentro da ampla moldura penal prevista POR OUTRO LADO.

6 - Não lhe foi aplicado o regime penal de jovens adultos regulado no Decreto Lei nº 401/82 de 23 de Setembro, que é de conhecimento oficioso de todos os tribunais sempre que é julgado um arguido que, ao tempo dos factos, tenha idade que se integra dentro dos limites objectivos de aplicação (menor que tenha completado 16 anos de idade sem ter atingido os 21 anos).

7 - O arguido, à data da prática dos factos, não tinha ainda atingido os 21 anos de idade, pelo que pode considerar-se jovem para os efeitos do Decreto- Lei nº 401/82 de 23 de Setembro (artigo 1º, nº 2).

8- O regime especial do Decreto-Lei nº 401/82 não é obrigatório; no entanto, não está o tribunal dispensado de considerar, tratando-se de arguido com menos de 21 anos, da pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime, devendo justificar a posição adoptada, ainda que seja no sentido da inaplicação - vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Criminal, 28/10/1998 9 - A falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui um erro de julgamento ou de apreciação.

10 - No presente processo o tribunal recorrido não apreciou a possibilidade de aplicação do regime especial previsto na norma substantiva do artigo 4º do Decreto Lei nº 401/82, o que implica a fixação de uma pena especialmente atenuada dentro dos limites do artigo 73ºdo Código Penal.

11 - Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, o limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço e o limite mínimo seria reduzido a um quinto, pelo que a pena a aplicar ao presente caso concreto ficaria limitada entre o máximo de 2 (dois) anos - e não 3 anos como considerou o Mmo juiz a quo -, e o mínimo de 1 (um) mês - artigo 73º, nº 1, alíneas a) e b) do Código Penal.

12 - Prevê ainda a alínea c) do mencionado artigo que se "o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos pode a mesma ser substituída por multa, dentro dos termos gerais".

13- Assim, por mais este motivo, nunca seria prisão, ainda que suspensa, pois seria sempre a aplicada ao arguido...

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