Acórdão nº 0540603 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução19 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de .........., foram os arguidos B.......... e C.........., devidamente identificados nos autos a fls. 340, absolvidos da acusação quanto a um crime de contrafacção p.p. nos termos dos arts. 196.º e 197º, ambos do CDADC, por que haviam sido acusados, e condenados pela prática, cada um, como co-autores materiais, de um crime de usurpação p.p. nos termos dos arts. 195.º, n.º2, al. b), e 197.º, n.º1, e de um crime de aproveitamento de obra usurpada, p.p. nos termos dos arts. 199.º, n.º1, e 197.º, n.º1, todos do mesmo diploma legal, nas penas parcelares, por cada um dos crimes, de 7 meses de prisão e 200 dias de multa, esta à razão diária de €3,00, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos, e 300 dias de multa à referida razão diária.

Discordando da sentença, recorreram os arguidos, tendo concluído a motivação nos seguintes termos: 1 - A sentença é nula, por não dar cumprimento ao disposto à parte final do artigo 374.º, n.º2, do CPP - Cf. Artigo 379.º, n.º1, alínea a), do CPP; 2 - Limitou-se o tribunal "a quo" a indicar os elementos de prova com base nos quais fundou a sua convicção; 3 - A fim de ser dado cabal cumprimento à parte final do n.º2 do referido artigo 374.º, n.º2, do CPP, seria também necessário, pelo tribunal "a quo" que este indicasse quais as razões que levaram a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras; 4 - A fim de ser dado cabal cumprimento à parte final do n.º2 do referido artigo 374.º, n.º2, do CPP, seria também necessário, pelo tribunal "a quo", que este indicasse os critérios utilizados na apreciação daquelas e o substrato racional que conduziu à convicção concretamente estabelecida; 5 - Não indicou o tribunal "a quo" quais os critérios utilizados na apreciação dos meios de prova indicados supra e com base nos quais formou a sua convicção no sentido da prática pelos arguidos dos mencionados crimes; 6 - Não indicou também o tribunal "a quo" qual[is] o[s] critério[s] utilizado[s] na formação da sua concreta convicção; 7 - A decisão é, assim, nula, pois não contém todas as menções que são exigidas pela parte final do n.º2 do artigo 374.º do CPP - CF. Alínea a) do n.º1 do artigo 379.º do CPP; 8 - A sentença é nula por, ao abrigo do disposto no artigo 374.º, n.º2, do CPP, não enumerar os factos não provados - Cf. Alínea a) do n.º1 do artigo 379.º do CPP; 9 - Enumerar é mencionar os factos um a um e não fazer por mera remissão para a acusação ou pronúncia; 10 - O cumprimento do n.º2 do artigo 374.º do CPP só pode ser observado quando se descrevem um a um quais os factos provados da acusação, da defesa e resultantes da discussão da causa e se descrevem um a um quais os factos não provados constantes da acusação e da defesa; 11 - Resulta da decisão censurada que o tribunal "a quo" não enumerou, quer como facto provado e/ou não provado, os factos vertidos no Parágrafo Primeiro da Acusação e nos artigos quarto e oitavo, décimo segundo e décimo terceiro da Contestação; 12 - São os mencionados factos relevantes para a boa decisão da causa; 13 - A resposta a estes factos é importante para aferirmos estarmos ou não perante um crime continuado; 14 - A resposta a estes factos seria importante para aferirmos quanto à eventualidade de estarmos ou não perante uma violação do princípio do "ne bis in idem"; 15 - Em face de tal omissão, quanto à respectiva resposta, ficamos impedidos de aferir da devida decisão de direito, quanto aos factos omissos, assim como da respectiva fundamentação quanto aos "não provados"; 16 - Designadamente quanto à eventual aplicação ou não do disposto nos artigos 77.º e 78.º do CP; 17 - Violou o tribunal "a quo" o disposto no artigo 374.º, n.º2, do CPP; 18 - Se assim não se entender, sempre estaremos perante uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - artigo 410.º, n.º2, alínea a), do CPP; 19 - Tem o STJ considerado, de forma pacífica e uniforme que existe tal insuficiência quando há omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão; 20 - Tratando-se de factos relevantes para a decisão da causa e por não se ter o tribunal "a quo" pronunciado sobre os mesmos, há uma configuração factual insuficiente para se alcançar uma devida decisão de direito; 21 - Sendo assim insuficiente para a decisão a matéria de facto provada; 22 - O que implica a anulação do julgamento e, consequentemente, o seu reenvio para o tribunal "a quo" - CF. Artigos 410.º, n.º2, e 426.º, n.º2, ambos do CPP; 23 - Incorreu a decisão ora censurada em erro notório na apreciação da prova; 24 - Trata-se de um erro que existe quando existe uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado e não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável; 25 - É manifesta a contradição entre os factos vertidos sob os n.ºs 1, 2 e 16 dos Factos Provados; 26 - Encontrando-se provado que os Recorrentes não se encontravam, com a roulotte aberta ao público e, consequentemente, a vender qualquer material pois que - CF. N.º2 dos Factos Provados - tal facto é inconciliável com aquele também provado e no qual se consignou que "Os arguidos B.......... e C.......... vendiam as cassetes áudio pelo preço de 2,50 euros, a unidade, e os CD's pelo preço de 5 Euros cada um" - CF. n.º16 de Factos Provados; 27 - Se os arguidos ora Recorrentes, no momento em que foram abordados pelos elementos da Brigada Fiscal da GNR, se encontravam a abrir a roulotte para começar o seu dia de trabalho, não poderia ser dado como provado, como o foi, que vendiam as cassetes e os ditos cd's pelos preços naqueles mencionados; 28 - Trata-se de um erro manifesto, resultante de erro na apreciação da prova; 29 - Trata-se de um erro perceptível pelo cidadão comum e denunciador de que foram dados factos incompatíveis entre si; 30 - O que implica a anulação do julgamento e, consequentemente, o seu reenvio para o tribunal "a quo" - CF. Artigos 410.º, n.º2, e 426.º, n.º1, ambos do CPP; 32 - Não praticaram os Recorrentes o Crime de Aproveitamento de Obra Usurpada previsto e punido pelo artigo 199.º do CDADC e pelo qual foram condenados; 33 - Não concordam os recorrentes com o entendimento do tribunal "a quo" segundo o qual, para o preenchimento do mencionado tipo legal de crime, basta a mera disponibilidade para a venda, mesmo que a mesma não se chegue, como foi o caso, efectivamente, a ter lugar; 34 - Entendem os Recorrentes, pelo contrário, que exige o artigo 199.º do C.D.A.D.C., para o preenchimento de qualquer um dos elementos objectivos nele referidos, a pratica de actos materiais efectivos de venda, colocação à venda, exportação ou distribuição ao público; 35 - Inexistiram, conforme resulta da decisão censurada - Cf. Factos vertidos sob os n.ºs 1 e 2 dos Factos Provados - quaisquer actos objectivos e materiais de venda ou distribuição ao público, não tendo sequer sido considerado provado tal desiderato; 36 - Não se encontravam os Recorrentes a vender qualquer material, nem mesmo aquele que lhes foi apreendido; 37 - Razão pela qual não praticaram este crime; 38 - Encontram-se os Crimes de Usurpação e de Aproveitamento de Obra Contrafeita numa relação de concurso aparente e não, como entendido, em concurso real; 39 - Os bens jurídicos protegidos com as duas incriminações são os mesmos: os direitos patrimoniais e morais que o autor tem sobre a sua obra; 40 - Nos casos de concurso legal ou aparente de crimes são formalmente violados preceitos incriminadores ou é várias vezes violado o mesmo preceito, sendo que esta plúrima violação é tão só aparente e não efectiva, na medida em que só uma das normas tem cabimento ou que a mesma norma deve funcionar uma só vez, sendo, nesses casos, a conduta do agente abrangida exclusiva e totalmente por um só dos tipos de crime violados, não se aplicando os outros tipos de crime, os outros preceitos incriminadores; 41 - É o que se verifica nas relações de Especialidade, Consunção, Subsidiariedade e Facto Posterior Não Punível; 42 - Estamos perante um "Facto Posterior Não Punível" quando os crimes visam garantir ou aproveitar a impunidade de outros crimes (de garantia ou aproveitamento) não são punidos em concurso efectivo com o crime de fim lucrativo ou de apropriação, salvo se ocasionam um novo dano ao ofendido ou se dirigem contra um novo bem jurídico; 43 - Refere-se, bem ou mal, na decisão censurada quanto aos "Factos Provados" que os arguidos reproduziram os ditos cd's e cassetes - USURPAÇÃO - e que os destinavam à venda - APROVEITAMENTO - CF. Artigos 18.º e 19.º dos Factos Provados; 44 - Cometido pelos arguidos, ora Recorrentes, um crime da previsão do art.º 199.º do Código do Direito de Autor, posteriormente ao da previsão do art.º 195.º, n.º1, do mesmo diploma legal, pela prática do qual também foram condenados, aquele sempre seria consumido por este último; 45 - Já que os Recorrentes se limitariam a aproveitar o ganho antijurídico obtido mediante o primeiro facto punível - Usurpação - não lesando assim nenhum novo bem jurídico, nem ocasionando um novo dano; 46 - Entendem os Recorrentes que, a manter-se nos precisos termos a matéria fáctica julgada como provada, estaremos perante um concurso aparente de crimes e não de um concurso real; 47 - Violou o tribunal...

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