Acórdão nº 0540995 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIAS CABRAL
Data da Resolução01 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.

Em processo de contra-ordenação que correu termos na Delegação de Viação de Viseu foi aplicada à arguida B.........., devidamente identificada nos autos, a coima de 149,64 euros, por ter infringido os nºs 1 e 2 do artº 10º do DL nº 86/98, de 3/4, conjugado com o nº 1 do Dec-Reg. 5/98, de 9/4.

Notificada da decisão a arguida interpôs recurso de impugnação para o Tribunal Judicial de Lamego.

Após realização de audiência de julgamento foi proferida sentença em que se julgou improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão administrativa.

A arguida, inconformada com esta decisão, dela veio interpor o presente recurso, terminando a sua motivação com as com as seguintes conclusões: A) Da questão prévia (nulidade do procedimento contra-ordenacional) 1- A arguida apresentou a sua defesa, em 22 de Setembro de 2003, junto da Autoridade Administrativa.

2- O prazo concedido, de vinte dias, contado nos termos do art.º 72º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec. Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Dec. Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, terminava no dia 25 de Setembro de 2003.

3- (no caso não se aplica a regra do art.º 104º do C.P.P. ou a do art.º 144º do C.P.C. como afirma a Autoridade Administrativa na Decisão proferida - e o art.º 155º do C. E., em tal Decisão citado, não define tal prazo como um prazo judicial nem determina que, no caso, se aplica a regra de contagem dos prazos judiciais).

4- O art.º 60º do Regime Geral das Contra-Ordenações preceitua que o prazo para a impugnação da decisão da Autoridade Administrativa (o que não é o caso sub judice) suspende-se aos sábados, domingos e feriados; no caso, aplica-se o legislado no Código de Procedimento Administrativo que consagra idêntico regime.

5- O art.º 41º do Regime Geral das Contra-Ordenações não é aplicável no caso - não estamos perante um prazo judicial; o direito de audição e defesa do arguido está consagrado no art.º 50º do mesmo diploma.

6- A arguida apresentou, tempestivamente, a sua defesa, a qual não foi tida em consideração pela autoridade administrativa.

7- Ao assim não entender, a Meritíssima Juíza a quo violou o exacto entendimento do preceituado nos seguintes normativos: a) art.º 72º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec. Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Dec. Lei n.º 6/96; b) art.ºs 41º e 50º do Regime Geral das Contra-Ordenações...

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