Acórdão nº 0541271 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES ISIDORO |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - B………, menor, legalmente representada por seu pai, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra - COMPANHIA DE SEGUROS C……, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: - € 1.780,72 a título de pensão anual e temporária; - € 2. 673,56 a título de subsídio de funeral; - € 4. 010,34 a título de subsídio por morte; - € 493 de juros de mora vencidos, bem como juros de mora vincendos.
Alega em síntese ser filha de D……, vítima de acidente in itinere, ocorrido em 8.Maio.2001, quando, após o almoço, regressava ao seu local de trabalho tripulando um ciclomotor, um veículo que a ultrapassava lhe ocasionou desequilíbrio e consequente queda ao solo, provocando-lhe lesões que lhe vieram a determinar a morte.
Contestou a ré, impugnando parte da factualidade articulada e alegando que no acidente que vitimou a mãe da autora não interveio qualquer outro veículo, tendo o respectivo decesso resultado das lesões sofridas pela não utilização do capacete de protecção. Esta omissão traduzindo comportamento negligente da vítima determina a descaracterização do sinistro como acidente de trabalho.
Em relação aos danos - sendo caso disso - dever-se-á ter em conta o disposto nos arts 20.º e 22.º da NLAT.
Termina a pugnar pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.
Proferido o despacho saneador, foi seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória que se fixaram sem reclamações.
Realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, foi na oportunidade proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e absolvendo-a no mais, condenou a ré a pagar à autora a pensão anual de € 1.780,72, adiantada mensalmente e correspondendo cada prestação a 1/14 daquela, bem como a pagar-lhe € 4.010,34 a titulo de subsídio por morte e respectivos juros de mora.
Inconformada com o decidido, veio a ré recorrer da sentença, pugnando pela a sua revogação para o que concluí em resumo que a sinistrada, mãe da autora, ao tripular aquando do acidente um ciclomotor sem capacete de protecção pratica acto temerário em alto e relevante grau que constitui fundamento de descaracterização, por comportamento negligente; o relatório de autópsia carece de rigor científico ao concluir que a causa directa da morte foram as lesões traumáticas crâneo-encefálicas e que a utilização do capacete teria com toda a certeza absoluta evitado a morte, pois com tal afirmação descura-se o inequívoco nexo de causalidade entre as concretas lesões de que adveio directamente a morte e a especifica aptidão a serem evitadas com o uso do capacete de protecção.
A autora apresentou contra-alegações pedindo a confirmação da decisão.
A Exma Magistrada do MºPº nesta Relação emitiu parecer no sentido do não provimento do...
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