Acórdão nº 0541845 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... instaurou contra C.......... acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se condene a R. a reintegrar a A. no seu posto de trabalho com todos os direitos inerentes à sua categoria profissional e à sua antiguidade ou, se assim vier a optar, ao pagamento duma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, a pagar em dobro por o despedimento ser uma sanção abusiva; a pagar à A. as retribuições que se vencerem desde 01/09/2002 até à sentença, bem como os salários vencidos desde o despedimento até ao fim de Agosto de 2002, que liquida em € 3.152,87; a pagar à A. € 206,50 de descontos indevidos nos salários de Novembro e Dezembro de 2001; a pagar à A. € 982,00 a título de férias e subsídio de férias vencidas em 2002-01-01; a pagar à A. as diferenças salariais entre os salários pagos e os que a R. estava obrigada a pagar face aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis; tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento de cada prestação pecuniária até ao efectivo pagamento.
Alega, para tanto, que foi admitida ao serviço da R. em 1995-09-01 para trabalhar sob as ordens e direcção desta, mediante remuneração, a qual foi sendo inferior à remuneração que em cada momento lhe era devida face à regulamentação colectiva aplicável. Mais alega que no dia 2001-11-23 sofreu um acidente de trabalho que levou a que faltasse ao serviço desde 2001-11-26 até 2001-12-07, tendo apresentado à R. os documentos emitidos pelo hospital em que foi assistida, que acabou por considerar as faltas da A. injustificadas desde 2001-11-26 até 2001-12-04. Alega também que foi despedida com invocação de justa causa, a qual contesta, quer por terem sido indevidamente consideradas injustificadas aquelas faltas, quer porque a A. não se recusou a cumprir qualquer ordem da R., limitando-se perante a ordem da superiora hierárquica de se deslocar em serviço externo, a comunicar que havia torcido o pé na deslocação para o trabalho e que tinha dificuldade em caminhar, o que foi aceite pela mesma superiora. Por outro lado, a A. nega ter ameaçado no dia 2001-12-05 a superiora hierárquica referida na decisão disciplinar, concluindo ser ilícito o seu despedimento por inexistência da justa causa invocada. Por último, refere que em 2002-02-02 requereu o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o que lhe foi deferido na pessoa do Sr. Dr. D.......... que, por seu turno, nada opôs a que a A. constituísse Mandatário para a propositura da acção, o que veio a suceder na pessoa do Sr. Dr. E.........., pelo que a acção se considera instaurada naquela data.
Contestou a R., por impugnação, tendo alegado os factos constantes do processo disciplinar e pedido a final a sua absolvição do pedido.
A A. optou em julgamento, para a hipótese de a acção proceder, pela indemnização de antiguidade.
Proferida sentença, o Tribunal a quo condenou a R. em todos os pedidos, com excepção no da retribuição das faltas dadas e no das retribuições vencidas desde o despedimento até à data da propositura da acção.
Inconformada com o decidido, veio a R. apresentar recurso de apelação [principal], pedindo que a sentença seja parcialmente revogada e substituída por acórdão que declare lícito o despedimento e que seja autorizada a prestar caução para obter o efeito suspensivo do recurso, formulando a final as seguintes conclusões: A - É um direito da Recorrente exigir à trabalhadora Recorrida prova da existência dos motivos justificativos das suas faltas; B - A recusa da entrega da prova dos motivos fê-la incorrer em faltas injustificadas; C - Quando a falta não é justificada, presume-se a culpa do devedor, no caso vertente da trabalhadora (Art.º 799.º, n.º 1 do C.C.); D - A trabalhadora Recorrida faltou ao trabalho de 26/11/2001 a 04/12/2001; E - Cinco ou mais faltas seguidas injustificadas, constituem justa causa para despedimento, independentemente de qualquer prejuízo ou risco (alínea g), Art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89); F - Caso se admita inexistência de Justa Causa para o Despedimento, jamais pode considerar-se tal como abusivo: G - De facto, era à trabalhadora que incumbia alegar e provar factos integradores das situações previstas nas alíneas a) a d) do Art.º 32.º da L.C.T.; H - Ao não fazê-lo, e tendo a Recorrente fundamentado o processo disciplinar com factos objectivos e bastamente provados, sem qualquer relação com comportamentos exercidos anteriormente pela trabalhadora na defesa dos seus direitos, jamais o despedimento pode vir a ser considerado abusivo.
A A. apresentou a sua contra-alegação, pedindo a final que o recurso da R. não seja provido, liquidou os juros entretanto vencidos e deduziu recurso subordinado, em que pede que se considere a acção instaurada em 2002-02-02 e que a R. seja condenada a pagar-lhe as retribuições vencidas correspondentes, tendo formulado a final as seguintes conclusões: I - O presente recurso subordinado restringe-se à questão da data a partir da qual deve ser considerada instaurada a acção.
II - A sentença liquidou a indemnização por perdas salariais no suposto de que a acção foi instaurada em 16.09.2002 (cfr. fls. 205).
III - Porém, a acção considera-se proposta em 02.02.2002, data em que foi apresentado o pedido de apoio judiciário, na sequência do qual foi nomeado patrono à A., tal como resulta do Art.º 34.º, n.º 3 da Lei 30-E/2000, de 20.12.
IV - Assim sendo, à quantia liquidada na al. c) da decisão da sentença há que acrescer, pelo menos, a importância correspondente às remunerações de 31.01.2002 até 15.08.2002, ou seja, 3.402,75€.
Pelo despacho de fls. 246 e verso, foi ordenada a notificação da R. para prestar caução no valor de € 29.619,84, acrescida dos juros de mora vencidos até à data da sentença, calculados sobre as quantias de € 4.575,70, relativa a diferenças salariais e de € 958,00, relativa a remuneração e subsídio de férias, das vencidas em 2002-01-01.
Tendo a caução sido prestada apenas pela quantia de € 29.619,84, pelo despacho de fls. 258 foi julgada inválida por insuficiência do valor.
Inconformada com tal decisão, dela agravou a R., pedindo a respectiva revogação, tendo formulado as seguintes conclusões: A - A recorrente requereu aquando da apresentação do recurso de Apelação lhe fosse atribuído efeito suspensivo através de prestação de caução.
B - O valor da caução para determinar o efeito suspensivo do recurso de Apelação é apenas o equivalente ao montante das quantias liquidadas na sentença.
C - O montante liquidado em sentença é de € 29.619,84 €.
D - A caução prestada...
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