Acórdão nº 0541845 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução27 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... instaurou contra C.......... acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se condene a R. a reintegrar a A. no seu posto de trabalho com todos os direitos inerentes à sua categoria profissional e à sua antiguidade ou, se assim vier a optar, ao pagamento duma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, a pagar em dobro por o despedimento ser uma sanção abusiva; a pagar à A. as retribuições que se vencerem desde 01/09/2002 até à sentença, bem como os salários vencidos desde o despedimento até ao fim de Agosto de 2002, que liquida em € 3.152,87; a pagar à A. € 206,50 de descontos indevidos nos salários de Novembro e Dezembro de 2001; a pagar à A. € 982,00 a título de férias e subsídio de férias vencidas em 2002-01-01; a pagar à A. as diferenças salariais entre os salários pagos e os que a R. estava obrigada a pagar face aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis; tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento de cada prestação pecuniária até ao efectivo pagamento.

Alega, para tanto, que foi admitida ao serviço da R. em 1995-09-01 para trabalhar sob as ordens e direcção desta, mediante remuneração, a qual foi sendo inferior à remuneração que em cada momento lhe era devida face à regulamentação colectiva aplicável. Mais alega que no dia 2001-11-23 sofreu um acidente de trabalho que levou a que faltasse ao serviço desde 2001-11-26 até 2001-12-07, tendo apresentado à R. os documentos emitidos pelo hospital em que foi assistida, que acabou por considerar as faltas da A. injustificadas desde 2001-11-26 até 2001-12-04. Alega também que foi despedida com invocação de justa causa, a qual contesta, quer por terem sido indevidamente consideradas injustificadas aquelas faltas, quer porque a A. não se recusou a cumprir qualquer ordem da R., limitando-se perante a ordem da superiora hierárquica de se deslocar em serviço externo, a comunicar que havia torcido o pé na deslocação para o trabalho e que tinha dificuldade em caminhar, o que foi aceite pela mesma superiora. Por outro lado, a A. nega ter ameaçado no dia 2001-12-05 a superiora hierárquica referida na decisão disciplinar, concluindo ser ilícito o seu despedimento por inexistência da justa causa invocada. Por último, refere que em 2002-02-02 requereu o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o que lhe foi deferido na pessoa do Sr. Dr. D.......... que, por seu turno, nada opôs a que a A. constituísse Mandatário para a propositura da acção, o que veio a suceder na pessoa do Sr. Dr. E.........., pelo que a acção se considera instaurada naquela data.

Contestou a R., por impugnação, tendo alegado os factos constantes do processo disciplinar e pedido a final a sua absolvição do pedido.

A A. optou em julgamento, para a hipótese de a acção proceder, pela indemnização de antiguidade.

Proferida sentença, o Tribunal a quo condenou a R. em todos os pedidos, com excepção no da retribuição das faltas dadas e no das retribuições vencidas desde o despedimento até à data da propositura da acção.

Inconformada com o decidido, veio a R. apresentar recurso de apelação [principal], pedindo que a sentença seja parcialmente revogada e substituída por acórdão que declare lícito o despedimento e que seja autorizada a prestar caução para obter o efeito suspensivo do recurso, formulando a final as seguintes conclusões: A - É um direito da Recorrente exigir à trabalhadora Recorrida prova da existência dos motivos justificativos das suas faltas; B - A recusa da entrega da prova dos motivos fê-la incorrer em faltas injustificadas; C - Quando a falta não é justificada, presume-se a culpa do devedor, no caso vertente da trabalhadora (Art.º 799.º, n.º 1 do C.C.); D - A trabalhadora Recorrida faltou ao trabalho de 26/11/2001 a 04/12/2001; E - Cinco ou mais faltas seguidas injustificadas, constituem justa causa para despedimento, independentemente de qualquer prejuízo ou risco (alínea g), Art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89); F - Caso se admita inexistência de Justa Causa para o Despedimento, jamais pode considerar-se tal como abusivo: G - De facto, era à trabalhadora que incumbia alegar e provar factos integradores das situações previstas nas alíneas a) a d) do Art.º 32.º da L.C.T.; H - Ao não fazê-lo, e tendo a Recorrente fundamentado o processo disciplinar com factos objectivos e bastamente provados, sem qualquer relação com comportamentos exercidos anteriormente pela trabalhadora na defesa dos seus direitos, jamais o despedimento pode vir a ser considerado abusivo.

A A. apresentou a sua contra-alegação, pedindo a final que o recurso da R. não seja provido, liquidou os juros entretanto vencidos e deduziu recurso subordinado, em que pede que se considere a acção instaurada em 2002-02-02 e que a R. seja condenada a pagar-lhe as retribuições vencidas correspondentes, tendo formulado a final as seguintes conclusões: I - O presente recurso subordinado restringe-se à questão da data a partir da qual deve ser considerada instaurada a acção.

II - A sentença liquidou a indemnização por perdas salariais no suposto de que a acção foi instaurada em 16.09.2002 (cfr. fls. 205).

III - Porém, a acção considera-se proposta em 02.02.2002, data em que foi apresentado o pedido de apoio judiciário, na sequência do qual foi nomeado patrono à A., tal como resulta do Art.º 34.º, n.º 3 da Lei 30-E/2000, de 20.12.

IV - Assim sendo, à quantia liquidada na al. c) da decisão da sentença há que acrescer, pelo menos, a importância correspondente às remunerações de 31.01.2002 até 15.08.2002, ou seja, 3.402,75€.

Pelo despacho de fls. 246 e verso, foi ordenada a notificação da R. para prestar caução no valor de € 29.619,84, acrescida dos juros de mora vencidos até à data da sentença, calculados sobre as quantias de € 4.575,70, relativa a diferenças salariais e de € 958,00, relativa a remuneração e subsídio de férias, das vencidas em 2002-01-01.

Tendo a caução sido prestada apenas pela quantia de € 29.619,84, pelo despacho de fls. 258 foi julgada inválida por insuficiência do valor.

Inconformada com tal decisão, dela agravou a R., pedindo a respectiva revogação, tendo formulado as seguintes conclusões: A - A recorrente requereu aquando da apresentação do recurso de Apelação lhe fosse atribuído efeito suspensivo através de prestação de caução.

B - O valor da caução para determinar o efeito suspensivo do recurso de Apelação é apenas o equivalente ao montante das quantias liquidadas na sentença.

C - O montante liquidado em sentença é de € 29.619,84 €.

D - A caução prestada...

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