Acórdão nº 0542317 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDES ISIDORO
Data da Resolução08 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. B………., identificada a fls. 2, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra C………., Lda., igualmente identificada a fls. 2, pedindo que, em consequência da declaração de ilicitude do despedimento seja a ré condenada a pagar-lhe: - a quantia de 42.906,59 euros, correspondente à diferença entre a indemnização paga e a contratualmente estabelecida; - a quantia de 166,54 euros, correspondente a despesas da A. ao serviço da R.; e - o valor das retribuições que a A. deixou de auferir desde 27/12/2003 até à data da sentença.

Alega, para tanto, e em síntese que, em 18/12/2000, celebrou um contrato de trabalho com a ré; que, desde então, desempenhou as funções de directora administrativa, mediante a retribuição de 466.000$00 por mês; que em 31/01/2003, a ré, alegando o encerramento da empresa, pagou à A. as remunerações, férias e proporcionais vencidos, bem como uma indemnização de 6.937,20 euros, calculada nos termos do art. 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27/02; que tinha ficado estabelecida no contrato, para a hipótese de rescisão sem justa causa, uma indemnização superior, de 3 meses por cada ano de trabalho, no mínimo de 10.000.000$00; que só assinou na altura uma declaração a dizer que nada mais tinha a receber por ter confiado na causa invocada para a rescisão; que, contudo, a empresa continuou a laborar, não havendo justa causa para o despedimento e sendo este ilícito; que, como tal, tem direito, em opção da reintegração, à diferença da indemnização contratualmente estabelecida, bem como às retribuições vencidas desde os 30 dias anteriores à propositura da acção e vincendas até à sentença; e que tem ainda direito, de acordo com o contrato, a ser paga de despesas que teve durante Janeiro de 2003, no montante de 166,54 euros.

Contestou a ré, alegando que, com a declaração que subscreveu, a autora emitiu uma renúncia abdicativa que foi aceite; que os valores da indemnização fixados no Decreto-Lei nº64-A/89, de 27/02, não podiam ser contratualmente alterados, em face do art. 2º, nº 1, daquele diploma; que autora, pessoa esclarecida, sabia o que estava a declarar; e que o contrato até terá sido assinado sem conhecimento e autorização dos donos da empresa, bem como já depois de terminado.

Em resposta, a autora reafirmou a sua pretensão.

Realizado o julgamento e decidida sem reclamações a matéria de facto relevante, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, declarando a ilicitude do despedimento da autora e, absolvendo-a no mais, condenou a ré a pagar-lhe a quantia de 166,54 euros como reembolso das despesas e a remuneração mensal de 2.324,40 euros desde 27.12.2003 até à decisão final, computando-se as remunerações já vencidas em 25.568,40 euros.

Inconformada com o decidido, interpôs a ré recurso de apelação, pedindo que no seu merecimento seja a absolvida do pedido, formulando, para tanto, as seguintes conclusões: 1- A matéria de facto encontra-se mal fixada, podendo e devendo a Relação corrigi-la por dispor de todos os elementos; 2- A matéria dos pontos de facto fixada sob os nºs 12 e 13 não tem suporte legal, confissão ou documento particular assinado por qualquer das partes, pelo que deve ser eliminada; 3- A matéria do nº 17, na parte da dívida, encontra-se prejudicada (provada ao contrário) pela confissão da A. constante do doc. de fls. 63, nos termos do art. 376°, nº 2, do CC e a expressão de «aquando do seu despedimento» foi usada impropriamente pelo senhor juiz a quo, em vez de «na altura da cessação do contrato de trabalho», porquanto apenas se comprova a cessação do contrato de trabalho, que não qualquer declaração unilateral e inequívoca; 4-A matéria do ponto 11 deve reproduzir todo o documento de fls. 63 para prova da declaração da A. e da declaração da R.; 5- A declaração de fls. 63 constitui um documento particular, pelo que nos termos do art. 376º, nº2 do CC, se considera provada contra os interesses da A.; 6- E como declaração receptícia, leva ao conhecimento do destinatário, como dela se pretendia, é irrevogável e produz os efeitos da remissão abdicativa, nos termos dos arts 224º/1, 230º, 232º e 863º do CC.

A autora apresentou alegação, pugnando pela manutenção do decidido.

Exma Procuradora da República nesta Relação emitiu parecer, entendendo que deve manter-se na íntegra a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* II - Factos São os seguintes os factos dados como provados no tribunal a quo.

  1. A Ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao comércio, importação e exportação de cimento, betão pronto e enchimento de sacos e produtos derivados.

  2. Em 18 de Outubro de 2000, Autora e Ré celebraram um Contrato de Trabalho Sem Termo que reduziram a escrito, nos termos constantes do documento junto a fls. 13 e 14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  3. A Autora foi admitida pela Ré com a categoria profissional de "Directora Administrativa", auferindo, como contrapartida do seu trabalho, a retribuição mensal de Esc. 466.000$00 (Quatrocentos e sessenta e seis mil escudos), o equivalente a €2.324,40 (Dois mil, trezentos e vinte quatro euros e quarenta cêntimos) - cfr. Cláusula 4.ª do Contrato de Trabalho.

  4. De acordo com a cláusula 9.ª do contrato celebrado "Findo o período experimental (30 dias), a entidade patronal só o pode rescindir nos termos do Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro".

  5. Foi contratualmente estipulado entre Autora e Ré...

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