Acórdão nº 0542317 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDES ISIDORO |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. B………., identificada a fls. 2, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra C………., Lda., igualmente identificada a fls. 2, pedindo que, em consequência da declaração de ilicitude do despedimento seja a ré condenada a pagar-lhe: - a quantia de 42.906,59 euros, correspondente à diferença entre a indemnização paga e a contratualmente estabelecida; - a quantia de 166,54 euros, correspondente a despesas da A. ao serviço da R.; e - o valor das retribuições que a A. deixou de auferir desde 27/12/2003 até à data da sentença.
Alega, para tanto, e em síntese que, em 18/12/2000, celebrou um contrato de trabalho com a ré; que, desde então, desempenhou as funções de directora administrativa, mediante a retribuição de 466.000$00 por mês; que em 31/01/2003, a ré, alegando o encerramento da empresa, pagou à A. as remunerações, férias e proporcionais vencidos, bem como uma indemnização de 6.937,20 euros, calculada nos termos do art. 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27/02; que tinha ficado estabelecida no contrato, para a hipótese de rescisão sem justa causa, uma indemnização superior, de 3 meses por cada ano de trabalho, no mínimo de 10.000.000$00; que só assinou na altura uma declaração a dizer que nada mais tinha a receber por ter confiado na causa invocada para a rescisão; que, contudo, a empresa continuou a laborar, não havendo justa causa para o despedimento e sendo este ilícito; que, como tal, tem direito, em opção da reintegração, à diferença da indemnização contratualmente estabelecida, bem como às retribuições vencidas desde os 30 dias anteriores à propositura da acção e vincendas até à sentença; e que tem ainda direito, de acordo com o contrato, a ser paga de despesas que teve durante Janeiro de 2003, no montante de 166,54 euros.
Contestou a ré, alegando que, com a declaração que subscreveu, a autora emitiu uma renúncia abdicativa que foi aceite; que os valores da indemnização fixados no Decreto-Lei nº64-A/89, de 27/02, não podiam ser contratualmente alterados, em face do art. 2º, nº 1, daquele diploma; que autora, pessoa esclarecida, sabia o que estava a declarar; e que o contrato até terá sido assinado sem conhecimento e autorização dos donos da empresa, bem como já depois de terminado.
Em resposta, a autora reafirmou a sua pretensão.
Realizado o julgamento e decidida sem reclamações a matéria de facto relevante, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, declarando a ilicitude do despedimento da autora e, absolvendo-a no mais, condenou a ré a pagar-lhe a quantia de 166,54 euros como reembolso das despesas e a remuneração mensal de 2.324,40 euros desde 27.12.2003 até à decisão final, computando-se as remunerações já vencidas em 25.568,40 euros.
Inconformada com o decidido, interpôs a ré recurso de apelação, pedindo que no seu merecimento seja a absolvida do pedido, formulando, para tanto, as seguintes conclusões: 1- A matéria de facto encontra-se mal fixada, podendo e devendo a Relação corrigi-la por dispor de todos os elementos; 2- A matéria dos pontos de facto fixada sob os nºs 12 e 13 não tem suporte legal, confissão ou documento particular assinado por qualquer das partes, pelo que deve ser eliminada; 3- A matéria do nº 17, na parte da dívida, encontra-se prejudicada (provada ao contrário) pela confissão da A. constante do doc. de fls. 63, nos termos do art. 376°, nº 2, do CC e a expressão de «aquando do seu despedimento» foi usada impropriamente pelo senhor juiz a quo, em vez de «na altura da cessação do contrato de trabalho», porquanto apenas se comprova a cessação do contrato de trabalho, que não qualquer declaração unilateral e inequívoca; 4-A matéria do ponto 11 deve reproduzir todo o documento de fls. 63 para prova da declaração da A. e da declaração da R.; 5- A declaração de fls. 63 constitui um documento particular, pelo que nos termos do art. 376º, nº2 do CC, se considera provada contra os interesses da A.; 6- E como declaração receptícia, leva ao conhecimento do destinatário, como dela se pretendia, é irrevogável e produz os efeitos da remissão abdicativa, nos termos dos arts 224º/1, 230º, 232º e 863º do CC.
A autora apresentou alegação, pugnando pela manutenção do decidido.
Exma Procuradora da República nesta Relação emitiu parecer, entendendo que deve manter-se na íntegra a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
* II - Factos São os seguintes os factos dados como provados no tribunal a quo.
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A Ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao comércio, importação e exportação de cimento, betão pronto e enchimento de sacos e produtos derivados.
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Em 18 de Outubro de 2000, Autora e Ré celebraram um Contrato de Trabalho Sem Termo que reduziram a escrito, nos termos constantes do documento junto a fls. 13 e 14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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A Autora foi admitida pela Ré com a categoria profissional de "Directora Administrativa", auferindo, como contrapartida do seu trabalho, a retribuição mensal de Esc. 466.000$00 (Quatrocentos e sessenta e seis mil escudos), o equivalente a €2.324,40 (Dois mil, trezentos e vinte quatro euros e quarenta cêntimos) - cfr. Cláusula 4.ª do Contrato de Trabalho.
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De acordo com a cláusula 9.ª do contrato celebrado "Findo o período experimental (30 dias), a entidade patronal só o pode rescindir nos termos do Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro".
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Foi contratualmente estipulado entre Autora e Ré...
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