Acórdão nº 0543383 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.........., S.A. deduziu oposição à execução, onde é executada, contra C........., aí exequente, pedindo que se declare extinta a execução, uma vez que esta foi instaurada apenas pela quantia correspondente ao IRS e às contribuições previdenciais que ela descontou nas prestações 3.ª a 20.ª acordadas com o exequente em transacção entre ambos celebrada. Alega, para tanto, que procedeu a retenção na fonte das quantias correspondentes a tais impostos porque a isso está obrigada por lei, pelo que nada deve ao exequente. Daí que a execução deva ser declarada extinta.
Notificado para deduzir oposição, veio o exequente juntar um documento e cópia de um acórdão desta Relação do Porto.
Proferida sentença, foram os embargos julgados procedentes, declarada finda a execução e ordenado o levantamento da penhora.
Notificado da sentença, veio o exequente referir que enviou por correio electrónico de 2004-09-23 uma resposta à oposição à execução, tendo enviado no dia seguinte, por correio registado, um documento, a cópia de um acórdão e cópias dos documentos, pelo que não faria sentido a segunda remessa sem que a primeira tivesse sido efectuada, integrando nulidade a omissão da junção aos autos daquela resposta.
Em cumprimento de ordem do Sr. Juiz a quo, veio a Sr.ª Oficial de Justiça prestar a seguinte informação: O conteúdo do e-mail referido no processo 67-C/2002, não foi recepcionado como se comprova com o documento junto. Este e-mail foi recebido com a mensagem de "assinatura digital inválida".
Notificadas as partes para se pronunciarem, veio o exequente referir que o que releva é a emissão do e-mail, pelo que estando a assinatura regular nessa data, irrelevam posteriores vicissitudes, pelo que o e-mail deveria ter sido junto aos autos e, existindo motivo para recusa, deveria ter sido notificado o respectivo mandatário; também a executada se pronunciou no sentido de que a resposta à oposição à execução não foi recepcionada no Tribunal, como se vê pela indicação "Assinatura digital inválida".
O Tribunal a quo, considerando não ter existido omissão de pronúncia na sentença, indeferiu a nulidade arguida pelo exequente.
Irresignado com tal decisão, dela interpôs recurso de agravo o exequente, pedindo a revogação do despacho, a integração do e-mail de 2004-09-23 nos autos e a anulação do posterior processado, tendo formulado a final as seguintes conclusões: I - A resposta do recorrente à oposição à execução foi devidamente expedida (cf. fls. 45 e impressão da MDDE que se junta); II - A MDDE constitui um selo temporal que certifica, valida e garante, pela entidade idónea credenciada, que o acto foi praticado na hora registada, com a assinatura digital de um advogado: É essa a sua função e o seu efeito securitário: art.º 3º, nºs 2 e 3, da Portaria 642/04, de 16.6, conjugados com o art.º 2º, n.ºs 5 e 6; III - Feita a prova do envio, o acto considera-se praticado, nos termos do artº 150º, nº 1, d), do CPC, conjugado com o art.º 3.º da Portaria 642/04, de 16.6: O que interessa é a expedição do acto, não a recepção (como entende o despacho recorrido, erradamente); IV - Mas, além do envio, provou-se também a recepção, pois que a Secretaria, a final, recebeu o email, mas não o integrou no processo, invocando, depois, que a assinatura digital não era válida; V - Ora: A assinatura digital do email enviado no dia 23.9.2004 estava válida e em vigor, nessa data: A prova disso é a aposição da MDDE; VI - Se a assinatura não estivesse válida e em vigor o email não tinha sido enviado nem tinha sido aposta a MDDE; VII - A assinatura digital do dia 23.9.2004 aparece na impressão como inválida (ao abrir a mensagem de correio electrónico do dia 23.9.2004 aparece o aviso de segurança que indica a expiração do prazo de validade, nesta data, que não à data da emissão e envio da mensagem, 23.9.2004, cf. MDDE), do referido certificado digital: Isso resulta do facto de, entretanto, esse certificado digital ter caducado (o prazo de validade é anual) e de ter sido renovado e...
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