Acórdão nº 0543383 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução28 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.........., S.A. deduziu oposição à execução, onde é executada, contra C........., aí exequente, pedindo que se declare extinta a execução, uma vez que esta foi instaurada apenas pela quantia correspondente ao IRS e às contribuições previdenciais que ela descontou nas prestações 3.ª a 20.ª acordadas com o exequente em transacção entre ambos celebrada. Alega, para tanto, que procedeu a retenção na fonte das quantias correspondentes a tais impostos porque a isso está obrigada por lei, pelo que nada deve ao exequente. Daí que a execução deva ser declarada extinta.

Notificado para deduzir oposição, veio o exequente juntar um documento e cópia de um acórdão desta Relação do Porto.

Proferida sentença, foram os embargos julgados procedentes, declarada finda a execução e ordenado o levantamento da penhora.

Notificado da sentença, veio o exequente referir que enviou por correio electrónico de 2004-09-23 uma resposta à oposição à execução, tendo enviado no dia seguinte, por correio registado, um documento, a cópia de um acórdão e cópias dos documentos, pelo que não faria sentido a segunda remessa sem que a primeira tivesse sido efectuada, integrando nulidade a omissão da junção aos autos daquela resposta.

Em cumprimento de ordem do Sr. Juiz a quo, veio a Sr.ª Oficial de Justiça prestar a seguinte informação: O conteúdo do e-mail referido no processo 67-C/2002, não foi recepcionado como se comprova com o documento junto. Este e-mail foi recebido com a mensagem de "assinatura digital inválida".

Notificadas as partes para se pronunciarem, veio o exequente referir que o que releva é a emissão do e-mail, pelo que estando a assinatura regular nessa data, irrelevam posteriores vicissitudes, pelo que o e-mail deveria ter sido junto aos autos e, existindo motivo para recusa, deveria ter sido notificado o respectivo mandatário; também a executada se pronunciou no sentido de que a resposta à oposição à execução não foi recepcionada no Tribunal, como se vê pela indicação "Assinatura digital inválida".

O Tribunal a quo, considerando não ter existido omissão de pronúncia na sentença, indeferiu a nulidade arguida pelo exequente.

Irresignado com tal decisão, dela interpôs recurso de agravo o exequente, pedindo a revogação do despacho, a integração do e-mail de 2004-09-23 nos autos e a anulação do posterior processado, tendo formulado a final as seguintes conclusões: I - A resposta do recorrente à oposição à execução foi devidamente expedida (cf. fls. 45 e impressão da MDDE que se junta); II - A MDDE constitui um selo temporal que certifica, valida e garante, pela entidade idónea credenciada, que o acto foi praticado na hora registada, com a assinatura digital de um advogado: É essa a sua função e o seu efeito securitário: art.º 3º, nºs 2 e 3, da Portaria 642/04, de 16.6, conjugados com o art.º 2º, n.ºs 5 e 6; III - Feita a prova do envio, o acto considera-se praticado, nos termos do artº 150º, nº 1, d), do CPC, conjugado com o art.º 3.º da Portaria 642/04, de 16.6: O que interessa é a expedição do acto, não a recepção (como entende o despacho recorrido, erradamente); IV - Mas, além do envio, provou-se também a recepção, pois que a Secretaria, a final, recebeu o email, mas não o integrou no processo, invocando, depois, que a assinatura digital não era válida; V - Ora: A assinatura digital do email enviado no dia 23.9.2004 estava válida e em vigor, nessa data: A prova disso é a aposição da MDDE; VI - Se a assinatura não estivesse válida e em vigor o email não tinha sido enviado nem tinha sido aposta a MDDE; VII - A assinatura digital do dia 23.9.2004 aparece na impressão como inválida (ao abrir a mensagem de correio electrónico do dia 23.9.2004 aparece o aviso de segurança que indica a expiração do prazo de validade, nesta data, que não à data da emissão e envio da mensagem, 23.9.2004, cf. MDDE), do referido certificado digital: Isso resulta do facto de, entretanto, esse certificado digital ter caducado (o prazo de validade é anual) e de ter sido renovado e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT