Acórdão nº 0543923 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução19 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. instaurou contra C………. e D………. uma providência cautelar não especificada, pedindo a Requerente que se decrete a providência cautelar de intimação da Requerida para que esta mantenha aquela a laborar no horário de trabalho com entrada às 9H00 e saída às 18H00, de segunda a sexta-feira, com intervalo entre as 12H30 e as 14H00 e que se condene a requerida no pagamento de uma quantia não inferior a € 50,00 por cada dia de atraso no cumprimento da sentença.

Alega que tendo a Requerente sido admitida ao serviço da Requerida em 1993, cumpre o horário referido desde 1996, ano em que nasceu o seu filho, tendo tal horário sido reduzido em 30 minutos com a entrada em vigor da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, pelo que passou a ter o seu termo pelas 17H30. Alega também que a Requerida pretende que o termo inicial do horário passe a ser às 10H30 e o final às 19H00, atenta Ordem de Serviço nesse sentido, para produzir efeitos desde 2005-01-14, o que a Requerente não aceita.

A Requerida deduziu oposição, por impugnação.

Realizada a audiência final, com gravação dos depoimentos prestados, foram assentes os factos considerados provados e deferida a providência, nos termos dos pedidos formulados, quer quanto ao horário de trabalho, quer quanto à sanção pecuniária compulsória.

Irresignada com tal decisão, dela interpôs recurso de agravo a Requerida, invocando a respectiva nulidade [no ponto 29 das alegações e nas 1.ª e 2.ª conclusões] e pedindo a sua revogação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1.ª - Ao decidir, como decidiu, a douta sentença recorrida violou frontalmente o disposto no art° 264°, n° 2 do CPC; 2.ª - Para além de erro de julgamento, parece configurar-se, in casu, também a nulidade prevista na segunda parte do disposto na alínea d) do n° 1 do art° 668° do CPC, o que ora expressamente se invoca, para todos os efeitos; 3.ª - Os pontos 13, 14 e 18 da decisão fáctica parecem estar incorrectamente julgados atenta a prova testemnhal que, segundo a mesma decisão fáctica, os terá suportado; 4.ª - Na modesta opinião da recorrente, a matéria fáctica que deveria ter sido dada como assente como provada, a este propósito, é a que a.resulta da alegação da recorrente nos art°s. 38 a 46 desta peça processual; 5.ª - Por outro, face à prova testemunhal arrolada pela recorrente e produzida em julgamento, deveria ter sido dada como assente a matéria por si alegada nos artigos 50 a 52 da sua oposição - cfr. fls. 47 dos autos; 6.ª - Ainda que a decisão fáctica venha a ser julgada incensurável, o que não se espera, não parece que se possa configurar, como o acolhido na douta sentença recorrida, que estaremos perante uma violação do art° 173°, n°1 do Cód.Trabalho e, consequentemente, de um direito da requerente a merecer tutela jurisdicional; 7.ª - O que tudo parece indiciar, na nossa modesta opinião, erro de julgamento; 8.ª - Finalmente, a providência sempre não poderia ser decretada; 9.ª - Pela inverificação dos requisitos cominados pelo disposto nos art°s. 381°, n° 1, e 387°, n°s. 1 e 2, todos do CPC; 10.ª - Erro de julgamento.

A Requerente apresentou a sua alegação, na qual começa por suscitar a questão prévia da rejeição da impugnação da matéria de facto por falta de transcrição dos depoimentos gravados e pedindo a final que se negue provimento ao recurso e que se confirme a decisão.

A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1 - A requerente trabalha sob a autoridade e direcção da requerida desde 2 de Setembro de 1993.

2 - Actualmente tem a categoria profissional de Educadora Social.

3 - Aufere a retribuição mensal ilíquida de € 679,36.

4 - A requerente cumpre, desde o nascimento do filho em 1996, o seguinte horário: das 9.00 horas às 12,30 horas e das 14,00 às 18,00 horas.

5 - Posteriormente, e por força da entrada em vigor da Lei 21/96, de 23/7, o horário de trabalho foi reduzido em 30 minutos diários, passando o termo do trabalho para as 17,30 horas.

6 - Através de uma comunicação interna datada de 22 de Novembro de 2004, e recebida pela requerente no dia 23 seguinte, o actual Director Técnico da requerida comunicou à requerente a sua intenção de propor à Direcção da C………. a alteração do horário de trabalho da requerente da seguinte forma: manhã - das 10,30 horas até às 12,30 horas; tarde - das 14,00 horas até às 19,00 horas.

7 - Na referida comunicação a requerente era convidada a, querendo, pronunciar-se por escrito, no prazo de cinco dias, quanto ao teor da referida proposta.

8 - A requerente respondeu através da exposição de fls. 17 a 18, em que não dava o seu acordo à alteração de horário pretendida.

9 - A requerida não respondeu a esta exposição.

10 - A requerente recebeu no dia 6 de Janeiro de 2005 uma Ordem de Serviço a comunicar as alterações ao seu horário de trabalho, com início no dia 14/1/2005 e nos termos indicados em 6).

11 - O novo horário da requerida esteve afixado, sob a forma de aviso, nas instalações da requerida, tendo sido comunicado à I.G.T.

12 - No dia 11 de Janeiro de 2005, a requerente fez uma exposição à requerida, que consta de fls. 20 a 24.

13 - Em conversações prévias com a requerida, em vista à determinação dos termos em que seria celebrado o seu contrato de trabalho, ficou ajustado que o horário de trabalho da requerente era um elemento fundamental deste, tendo sido satisfeitas as pretensões da requerida neste aspecto 14 - No momento em que nasceu o filho da requerente, esta e a requerida ajustaram o horário de trabalho, que passou a ser das 9,00 às 12,30 horas e das 14 ,00 às 18,00, de forma a continuar a respeitar as necessidades da requerente.

15 - A requerente reside fora da cidade.

16 - Para além do marido e filho, o seu agregado familiar é constituído pela sua sogra que tem 73 anos e sofre de doença incurável.

17 - O seu filho de 8 anos frequenta o ensino primário com horário que termina às 16,00 horas.

18 - A natureza do trabalho do pai do filho da requerente é incompatível com a vinculação ao horário escolar deste.

19 - A sogra da requerente não tem condições de idade nem de saúde para vir a ………. recolher o neto da escola.

Fundamentação.

Sendo pelas conclusões da alegação do recorrente que se delimita o âmbito do recurso [Cfr.

Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do...

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