Acórdão nº 0543923 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. instaurou contra C………. e D………. uma providência cautelar não especificada, pedindo a Requerente que se decrete a providência cautelar de intimação da Requerida para que esta mantenha aquela a laborar no horário de trabalho com entrada às 9H00 e saída às 18H00, de segunda a sexta-feira, com intervalo entre as 12H30 e as 14H00 e que se condene a requerida no pagamento de uma quantia não inferior a € 50,00 por cada dia de atraso no cumprimento da sentença.
Alega que tendo a Requerente sido admitida ao serviço da Requerida em 1993, cumpre o horário referido desde 1996, ano em que nasceu o seu filho, tendo tal horário sido reduzido em 30 minutos com a entrada em vigor da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, pelo que passou a ter o seu termo pelas 17H30. Alega também que a Requerida pretende que o termo inicial do horário passe a ser às 10H30 e o final às 19H00, atenta Ordem de Serviço nesse sentido, para produzir efeitos desde 2005-01-14, o que a Requerente não aceita.
A Requerida deduziu oposição, por impugnação.
Realizada a audiência final, com gravação dos depoimentos prestados, foram assentes os factos considerados provados e deferida a providência, nos termos dos pedidos formulados, quer quanto ao horário de trabalho, quer quanto à sanção pecuniária compulsória.
Irresignada com tal decisão, dela interpôs recurso de agravo a Requerida, invocando a respectiva nulidade [no ponto 29 das alegações e nas 1.ª e 2.ª conclusões] e pedindo a sua revogação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1.ª - Ao decidir, como decidiu, a douta sentença recorrida violou frontalmente o disposto no art° 264°, n° 2 do CPC; 2.ª - Para além de erro de julgamento, parece configurar-se, in casu, também a nulidade prevista na segunda parte do disposto na alínea d) do n° 1 do art° 668° do CPC, o que ora expressamente se invoca, para todos os efeitos; 3.ª - Os pontos 13, 14 e 18 da decisão fáctica parecem estar incorrectamente julgados atenta a prova testemnhal que, segundo a mesma decisão fáctica, os terá suportado; 4.ª - Na modesta opinião da recorrente, a matéria fáctica que deveria ter sido dada como assente como provada, a este propósito, é a que a.resulta da alegação da recorrente nos art°s. 38 a 46 desta peça processual; 5.ª - Por outro, face à prova testemunhal arrolada pela recorrente e produzida em julgamento, deveria ter sido dada como assente a matéria por si alegada nos artigos 50 a 52 da sua oposição - cfr. fls. 47 dos autos; 6.ª - Ainda que a decisão fáctica venha a ser julgada incensurável, o que não se espera, não parece que se possa configurar, como o acolhido na douta sentença recorrida, que estaremos perante uma violação do art° 173°, n°1 do Cód.Trabalho e, consequentemente, de um direito da requerente a merecer tutela jurisdicional; 7.ª - O que tudo parece indiciar, na nossa modesta opinião, erro de julgamento; 8.ª - Finalmente, a providência sempre não poderia ser decretada; 9.ª - Pela inverificação dos requisitos cominados pelo disposto nos art°s. 381°, n° 1, e 387°, n°s. 1 e 2, todos do CPC; 10.ª - Erro de julgamento.
A Requerente apresentou a sua alegação, na qual começa por suscitar a questão prévia da rejeição da impugnação da matéria de facto por falta de transcrição dos depoimentos gravados e pedindo a final que se negue provimento ao recurso e que se confirme a decisão.
A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1 - A requerente trabalha sob a autoridade e direcção da requerida desde 2 de Setembro de 1993.
2 - Actualmente tem a categoria profissional de Educadora Social.
3 - Aufere a retribuição mensal ilíquida de € 679,36.
4 - A requerente cumpre, desde o nascimento do filho em 1996, o seguinte horário: das 9.00 horas às 12,30 horas e das 14,00 às 18,00 horas.
5 - Posteriormente, e por força da entrada em vigor da Lei 21/96, de 23/7, o horário de trabalho foi reduzido em 30 minutos diários, passando o termo do trabalho para as 17,30 horas.
6 - Através de uma comunicação interna datada de 22 de Novembro de 2004, e recebida pela requerente no dia 23 seguinte, o actual Director Técnico da requerida comunicou à requerente a sua intenção de propor à Direcção da C………. a alteração do horário de trabalho da requerente da seguinte forma: manhã - das 10,30 horas até às 12,30 horas; tarde - das 14,00 horas até às 19,00 horas.
7 - Na referida comunicação a requerente era convidada a, querendo, pronunciar-se por escrito, no prazo de cinco dias, quanto ao teor da referida proposta.
8 - A requerente respondeu através da exposição de fls. 17 a 18, em que não dava o seu acordo à alteração de horário pretendida.
9 - A requerida não respondeu a esta exposição.
10 - A requerente recebeu no dia 6 de Janeiro de 2005 uma Ordem de Serviço a comunicar as alterações ao seu horário de trabalho, com início no dia 14/1/2005 e nos termos indicados em 6).
11 - O novo horário da requerida esteve afixado, sob a forma de aviso, nas instalações da requerida, tendo sido comunicado à I.G.T.
12 - No dia 11 de Janeiro de 2005, a requerente fez uma exposição à requerida, que consta de fls. 20 a 24.
13 - Em conversações prévias com a requerida, em vista à determinação dos termos em que seria celebrado o seu contrato de trabalho, ficou ajustado que o horário de trabalho da requerente era um elemento fundamental deste, tendo sido satisfeitas as pretensões da requerida neste aspecto 14 - No momento em que nasceu o filho da requerente, esta e a requerida ajustaram o horário de trabalho, que passou a ser das 9,00 às 12,30 horas e das 14 ,00 às 18,00, de forma a continuar a respeitar as necessidades da requerente.
15 - A requerente reside fora da cidade.
16 - Para além do marido e filho, o seu agregado familiar é constituído pela sua sogra que tem 73 anos e sofre de doença incurável.
17 - O seu filho de 8 anos frequenta o ensino primário com horário que termina às 16,00 horas.
18 - A natureza do trabalho do pai do filho da requerente é incompatível com a vinculação ao horário escolar deste.
19 - A sogra da requerente não tem condições de idade nem de saúde para vir a ………. recolher o neto da escola.
Fundamentação.
Sendo pelas conclusões da alegação do recorrente que se delimita o âmbito do recurso [Cfr.
Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do...
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