Acórdão nº 0544136 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS GOMINHO
Data da Resolução01 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório: I - 1.) No Tribunal de Matosinhos, foram os arguidos B.......... e C.......... submetidos a julgamento, com a intervenção de juiz singular, acusados da prática de um crime de dano previsto no art. 212.º, n.º 1, do Cód. Penal.

Por parte de D.......... foi deduzido pedido de indemnização cível, solicitando a condenação daqueles no pagamento da quantia de 1.827,27 € e juros moratórios à taxa legal.

Proferida decisão, vieram os mesmos a ser condenados pelo mencionado crime nas penas individuais de 150 dias de multa, à razão diária de 4,00 €, respectivamente, e na parcial procedência do pedido de indemnização cível, no pagamento da quantia de 827,25€, a título de indemnização pelos danos sofridos à demandante.

I - 2.) Inconformados, recorrem os arguidos para esta Relação, sustentando as seguintes conclusões: 1.ª - Os arguidos não cometeram qualquer crime de dano, já que a vedação, tapa-vista, colocada na parede, pertencia à testemunha E........., que também a mandou colocar, conforme consta dos depoimentos de fls. 7, 8 e 15 realçado a amarelo.

  1. - E não está, sequer, provado nos autos que a ofendida o tivesse querido mandado fazer e colocar.

  2. - Logo, a ofendida Irene era parte ilegítima e os arguidos deverão ser absolvidos.

  3. - A ofendida faleceu no decurso do processo, no dia 28 de Abril de 2004.

  4. - A ofendida D.......... tinha, pelo menos, uma filha e um filho.

  5. - A F.......... não fez qualquer pedido civil nem fez a habilitação de herdeiros no processo e não juntou qualquer documento, escritura ou certidão notarial, onde constasse que era herdeira da ofendida D.......... .

  6. - Logo, a F.......... também seria parte ilegítima e os arguidos teriam de ser absolvidos, nomeadamente do pedido de indemnização civil.

  7. - A douta sentença recorrida reconhece, no entanto, a citada F.......... como assistente e condena os arguidos a pagar à F.......... a quantia de 827,25, 500,00, a título de danos morais, e 327,25, os danos patrimoniais pedidos.

  8. - Não ficou provado nem os danos morais da D.......... nem que o tapa-vistas tivesse ficado inutilizado, tendo a testemunha E.......... provado que a chapa podia ser recuperada (fls. 10 a verde).

  9. - Nos dois primeiros factos dados como provados deverá substituir-se: "desde pelo menos o mês de Julho de 2003" por "desde pelo menos 1997", mantendo a restante redacção, tendo em conta os depoimentos acima transcritos.

  10. - O terceiro facto dado como provado refere "em data indeterminada, anterior ao dia 18 de Julho de 2003", devendo também aqui essa data ser substituída por "desde pelo menos 1997", mantendo a restante redacção até "… de raça adulta não concretamente apurada", como se constata dos depoimentos acima transcritos.

  11. - O 5.º facto dado como provado "Os acima mencionados logradouros estão separados…, o que ocorre com frequência", deverá ser pura e simplesmente eliminado, como se verifica dos depoimentos já aqui transcritos (fls. 1 e 7, realçado a verde).

  12. - O facto n.º 6, dado como provado "A queixosa a tal pretendendo obstar com pelo menos 40/50cm de altura" deverá ser substituída por: 14.ª - "O E.........., genro da ofendida Irene, no dia 18 de Julho de 2003, da parte da manhã, mandou colocar nesse muro uma chapa em ferro, tapa-vistas, que mandara fazer previamente, com, pelo menos, 40/50cm", depoimentos acima transcritos (fls. 9 e 12 realçado a laranja): 15.ª - No facto n.º 7, dado como provado, deve ser substituído "arguidos" por "arguido" e o respectivo tempo dos verbos alterado para a 3.ª pessoa do singular, como se constata dos depoimentos aqui transcritos (fls. 3 e 4, realçado a verde).

  13. - No facto n.º 8, dado como provado, deverá ter a seguinte redacção: "Dessa forma derrubou o dito tapa-vistas", conforme depoimento do E......... acima transcrito (fls. 10, realçado a verde).

  14. - No facto n.º 10, dado como provado, deverá ter a seguinte redacção: "Ao cortar os ferros que suportavam a mencionada chapa de ferro, derrubou-a", conforme depoimento do E.......... acima transcrito (fls. 10, realçado a verde).

  15. - Nos factos n.ºs 11 e 12, dados como provados, deverá, por razões óbvias, substituir-se arguidos por arguido, e os verbos no singular, depoimentos acima transcritos (fls. 18, 19, 4 e 10, realçados a cor de rosa).

  16. - Os factos que respeitam aos arguidos, filhos, estudos e vencimentos, devem ser dados como provados.

  17. - Deverão ser dados como não provados os restantes factos, dados como provados na sentença, "por contrariarem a matéria de facto acima transcrita e fotografias juntas, nomeadamente a do cão, que conseguiu subir e apoiar uma pata no muro, esticando-se todo, porque apoiou a outra pata nas pedras, que já foram retiradas daí, para chegar a quem estava em cima do muro para tirar a fotografia e devia ter algo para lhe dar de comida, dada a ansiedade do cão.

    Mas essa fotografia também mostra que o cão não podia subir ao muro e, muito menos, ultrapassar a chapa que tem mais 70cm, enquanto a aí colocada pela testemunha, E.........., tinha 50 cm, e não 60cm, sendo a diferença de altura delas bem visível nas fotografias a fls. 133 e fls. 135 e depoimento de fls. 2 e 18 do Doc. 1, realçado a amarelo.

    Aliás só esse canto necessita de vedação, que está alteado com cimento, porque a restante parede tem mais de 1,70m.

    Também é bom que se diga que a fotografia ampliou esse local, o cão e o muro, parecendo que este tem cerca de 60 a 70cm quando as testemunhas dizem que ele tem cerca de 20 a 25cm. (fls. 16 do Doc. 1, realçado a amarelo).

    E devem ser ainda dados como provados, face à matéria acima transcrita e aos documentos aí referidos, os seguintes factos: 21.ª - "Os arguidos, por esse motivo e a pedido do genro da ofendida, colocaram um tapa-vistas, em chapa de ferro e rede, no meio do muro".

  18. - Os arguidos tiveram o cuidado de deixar a metade do muro livre, do lado do prédio da ofendida (fls. 128, 129).

  19. - "Os arguidos recebem a carta do advogado da queixosa a mandar-lhes retirar a vedação que se situava na metade do muro (fls.59)." 24.ª - "A queixosa, no dia 18 de Julho de 2003, cortou a vedação e os ferros que a suportavam, lançando-a para a propriedade dos arguidos" (depoimentos dos arguidos, GNR, E.......... e G.......... acima transcritos e fls. 61 e 135 dos autos).

  20. - "O arguido, ao deparar com esse facto e vendo que o genro da queixosa se preparava para colocar o tapa-vistas referido na acusação, disse-lhe que, se ele o colocasse no meio do muro, nada faria mas, se o colocassem na metade dele, reporia, novamente o seu, no local em que ele estava anteriormente" (depoimentos dos arguidos, GNR, E.......... e G.......... acima transcritos).

  21. - "Todos os ferros colocados no muro, incluindo os que suportam a ramada da ofendida, estão a meio do muro" (fotografia a fls. 133 e 135, junta pela ofendida, ferros que suportam o arame da ramada dela e fls. 137, cujo ferro está muito dentro da chapa mandada colocar pelo E..........).

  22. - O arguido limitou-se a exercer um direito que tinha sido violado, sem a prejudicar, já que o tapa vista aí colocado, respeitando o direito de ambos, sem inutilizar o dela, torna desnecessário que ela despenda qualquer montante na colocação do dela, que não respeitava o direito de ambos (alínea b) do art. 31° do Cód. Penal).

    Terminariam, pelo pedido de revogação da decisão e sua absolvição.

    I - 3.) Na sua resposta, a Digna Magistrada do Ministério Público concluiu por seu turno: 1.ª - Da análise da prova produzida em julgamento, conjugada com as regras da experiência comum, não ressalta que outro devia ter sido o juízo conclusivo do julgador; 2.ª - Em processo penal vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127.º do Código Processo Penal, competindo ao julgador valorar o depoimento das...

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