Acórdão nº 0544166 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | LUÍS GOMINHO |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório: I - 1.) No Tribunal Judicial de Vila Real, foi o arguido B.......... submetido a julgamento em processo comum, com a intervenção de juiz singular, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, n.º 1, b), do C. Penal, de uma contra-ordenação relativa à desobediência ao sinal de paragem, p. e p. pelo art. 4º, n.ºs 1 e 2, do Cód. da Estrada; de duas contra-ordenações relativas à transposição de linhas longitudinais contínuas, p. e p. pelo art. 65.º, a), com referência ao art. 60.º, n.º 1, M1, do Regulamento de Sinalização de Trânsito e de uma contra-ordenação relativa à circulação com luzes apagadas durante a noite, p. e p. pelo art. 59º, n.ºs 1 e 4, do Cód. Estrada.
Proferida a sentença, veio a decidir-se, para além do mais: - Condenar o arguido B.......... pela prática, como autor material, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.º, n.º 1, b), do Cód. Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 4 € (quatro euros); - Pela prática de uma contra-ordenação relativa à desobediência ao sinal de paragem, p. e p. pelo art. 4.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. da Estrada, na coima de € 100,00 (cem euros); - Pela prática de uma contra-ordenação relativa à transposição de linhas longitudinais contínuas, p. e p. pelo art. 65.º, al. a), com referência ao art. 60.º, n.º 1, M1, do Regulamento de Sinalização de Trânsito, na coima de € 60,00 (sessenta euros); - Pela prática de uma contra-ordenação relativa à circulação com luzes apagadas durante a noite, p. e p. pelo art. 59.º, n.ºs 1 e 4, do Cód. da Estrada, na coima de € 40,00 (quarenta euros).
I - 2.) Inconformado com o assim decidido, recorreu o Ministério Público, apresentando como condensação das razões do seu dissídio, as seguintes conclusões: 1.ª - O arguido vinha acusado da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido no art. 291.º, do Código Penal; 2.ª - A materialidade descrita na acusação foi dada como provada; 3.ª - Mais foi considerada a gravidade dos tipos de ilícito - grau de ilicitude, o perigo, a taxa de alcoolémia, as necessidades de prevenção geral e a intensidade da culpa e a gravidade das suas consequências; 4.ª - A pena de multa quanto ao crime aplicada traduz a gravidade da conduta do arguido (metade da moldura máxima); 5.ª - Seja por que se esqueceu (o que só por hipótese se considera), seja porque entendeu que no caso concreto não se justificaria (o que em face do ilícito e da falta de justificação parece pouco plausível), seja porque entendeu não aplicar a medida inibitória porque o Ministério Público não fez menção ao preceito legal na acusação, a decisão de omitir a condenação em medida de inibição de conduzir contraria e viola o imperativo legal do art. 69.º, do Código Penal e os art.ºs 139.º e 146.º do Código da Estrada; 6.ª - Considerando a últimas das hipóteses, entende-se que não é exigível que da acusação faça parte menção ao art. 69.º do Código Penal e dos art.ºs 139.º e 146.º do Código da Estrada, para que o arguido seja condenado na mesma quando tenha praticado crime previsto no art. 291.º ou em contra ordenações graves, como expressamente prevêem o art. 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e os art.ºs 139.º e 146.º do Código da Estrada; 7.ª - A indicação do art. 69.º do Código Penal e dos art.ºs 139.º e 146.º do Código da Estrada não é essencial à tipificação do ilícito criminal e contra-ordenações que se apontam ao arguido, não constituindo aditamento, alteração ou modificação da qualificação jurídica dos factos, mas tão só uma consequências que decorrer por efeito da lei; 8.ª - Não sendo de aplicação automática, a aplicação do art. 69.º do Código Penal e dos art.ºs 139.º e 146.º do Código da Estrada, não está na disponibilidade do Juiz quando da sentença resulte clara e inequivocamente a gravidade dos factos que imponham a sua aplicação, que normalmente são também os dados como provados quanto aos ilícitos em apreciação; 9.ª - A aplicação do art. 69.º do Código Penal e dos art.ºs 139.º e 146.º do Código da Estrada, não depende da indiciação na acusação de facto específicos em ordem a que a materialidade do art. 69.º e os art.ºs 139.º e 146.º do Código da Estrada seja dada por preenchida; 10.ª - A aplicação do art. 69.º do Código Penal e dos art.ºs 139.º e 146.º do Código da Estrada, como imperativo legal que é, não dependente da vontade do Ministério Público ou do próprio Magistrado Judicial, sendo obrigatória em face de factualidade apurada que justifique a sua aplicação; 11.ª - O art. 69.º do Código Penal e os art.ºs 139.º e 146.º do Código da Estrada, não encerram em si uma tipicidade autónoma em relação ao art. 291.º, do Código Penal, bastando para a sua aplicação a condenação pelos factos a que alude o art. 291.º do Código Penal e preceitos respeitantes às contra ordenações, considerada a sua gravidade que fundamente a sua aplicação, razão pela qual não se justifica sequer o socorro art. 358.º, do Código de Processo Penal com vista a colmatar uma alegada omissão do Ministério Público; 12.ª - A sentença viola assim o art. 69.º do Código Penal e os art.ºs 139.º e 146.º do Código da Estrada, ao não proceder à sua aplicação, devendo nessa parte ordenar-se a sua aplicação, aplicando-se de facto, fixando-se medida inibitória em montante não inferior a 8 meses, atento o tipo de ilícito, os factos dados por provados, a culpa do agente e as necessidades de prevenção geral e especial.
I - 3.) Na sua resposta, o arguido B.......... teve a oportunidade de, por seu turno, concluir: 1.º - O Arguido nos presentes autos foi condenado, quanto ao ilícito penal, num crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, n.º 1, al. b), do Código Penal.
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- Com a entrada em vigor da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, e como decorre da redacção dada à alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do C.P., a pena acessória de proibição de conduzir por crime cometido no exercício da condução de veículo com motor com violação das regras de trânsito deixou de ser aplicável.
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- Pelo que o Arguido nunca poderia, como não pode, sofrer a aplicação de tal pena acessória, cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14.05.2003, em www.dgsi.pt.
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- A acusação não contém factos suficientes, bastantes e indiciadores, dos quais pudesse resultar em julgamento e depois na sentença a aplicação ao...
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