Acórdão nº 0544166 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelLUÍS GOMINHO
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório: I - 1.) No Tribunal Judicial de Vila Real, foi o arguido B.......... submetido a julgamento em processo comum, com a intervenção de juiz singular, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, n.º 1, b), do C. Penal, de uma contra-ordenação relativa à desobediência ao sinal de paragem, p. e p. pelo art. 4º, n.ºs 1 e 2, do Cód. da Estrada; de duas contra-ordenações relativas à transposição de linhas longitudinais contínuas, p. e p. pelo art. 65.º, a), com referência ao art. 60.º, n.º 1, M1, do Regulamento de Sinalização de Trânsito e de uma contra-ordenação relativa à circulação com luzes apagadas durante a noite, p. e p. pelo art. 59º, n.ºs 1 e 4, do Cód. Estrada.

Proferida a sentença, veio a decidir-se, para além do mais: - Condenar o arguido B.......... pela prática, como autor material, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.º, n.º 1, b), do Cód. Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 4 € (quatro euros); - Pela prática de uma contra-ordenação relativa à desobediência ao sinal de paragem, p. e p. pelo art. 4.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. da Estrada, na coima de € 100,00 (cem euros); - Pela prática de uma contra-ordenação relativa à transposição de linhas longitudinais contínuas, p. e p. pelo art. 65.º, al. a), com referência ao art. 60.º, n.º 1, M1, do Regulamento de Sinalização de Trânsito, na coima de € 60,00 (sessenta euros); - Pela prática de uma contra-ordenação relativa à circulação com luzes apagadas durante a noite, p. e p. pelo art. 59.º, n.ºs 1 e 4, do Cód. da Estrada, na coima de € 40,00 (quarenta euros).

I - 2.) Inconformado com o assim decidido, recorreu o Ministério Público, apresentando como condensação das razões do seu dissídio, as seguintes conclusões: 1.ª - O arguido vinha acusado da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido no art. 291.º, do Código Penal; 2.ª - A materialidade descrita na acusação foi dada como provada; 3.ª - Mais foi considerada a gravidade dos tipos de ilícito - grau de ilicitude, o perigo, a taxa de alcoolémia, as necessidades de prevenção geral e a intensidade da culpa e a gravidade das suas consequências; 4.ª - A pena de multa quanto ao crime aplicada traduz a gravidade da conduta do arguido (metade da moldura máxima); 5.ª - Seja por que se esqueceu (o que só por hipótese se considera), seja porque entendeu que no caso concreto não se justificaria (o que em face do ilícito e da falta de justificação parece pouco plausível), seja porque entendeu não aplicar a medida inibitória porque o Ministério Público não fez menção ao preceito legal na acusação, a decisão de omitir a condenação em medida de inibição de conduzir contraria e viola o imperativo legal do art. 69.º, do Código Penal e os art.ºs 139.º e 146.º do Código da Estrada; 6.ª - Considerando a últimas das hipóteses, entende-se que não é exigível que da acusação faça parte menção ao art. 69.º do Código Penal e dos art.ºs 139.º e 146.º do Código da Estrada, para que o arguido seja condenado na mesma quando tenha praticado crime previsto no art. 291.º ou em contra ordenações graves, como expressamente prevêem o art. 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e os art.ºs 139.º e 146.º do Código da Estrada; 7.ª - A indicação do art. 69.º do Código Penal e dos art.ºs 139.º e 146.º do Código da Estrada não é essencial à tipificação do ilícito criminal e contra-ordenações que se apontam ao arguido, não constituindo aditamento, alteração ou modificação da qualificação jurídica dos factos, mas tão só uma consequências que decorrer por efeito da lei; 8.ª - Não sendo de aplicação automática, a aplicação do art. 69.º do Código Penal e dos art.ºs 139.º e 146.º do Código da Estrada, não está na disponibilidade do Juiz quando da sentença resulte clara e inequivocamente a gravidade dos factos que imponham a sua aplicação, que normalmente são também os dados como provados quanto aos ilícitos em apreciação; 9.ª - A aplicação do art. 69.º do Código Penal e dos art.ºs 139.º e 146.º do Código da Estrada, não depende da indiciação na acusação de facto específicos em ordem a que a materialidade do art. 69.º e os art.ºs 139.º e 146.º do Código da Estrada seja dada por preenchida; 10.ª - A aplicação do art. 69.º do Código Penal e dos art.ºs 139.º e 146.º do Código da Estrada, como imperativo legal que é, não dependente da vontade do Ministério Público ou do próprio Magistrado Judicial, sendo obrigatória em face de factualidade apurada que justifique a sua aplicação; 11.ª - O art. 69.º do Código Penal e os art.ºs 139.º e 146.º do Código da Estrada, não encerram em si uma tipicidade autónoma em relação ao art. 291.º, do Código Penal, bastando para a sua aplicação a condenação pelos factos a que alude o art. 291.º do Código Penal e preceitos respeitantes às contra ordenações, considerada a sua gravidade que fundamente a sua aplicação, razão pela qual não se justifica sequer o socorro art. 358.º, do Código de Processo Penal com vista a colmatar uma alegada omissão do Ministério Público; 12.ª - A sentença viola assim o art. 69.º do Código Penal e os art.ºs 139.º e 146.º do Código da Estrada, ao não proceder à sua aplicação, devendo nessa parte ordenar-se a sua aplicação, aplicando-se de facto, fixando-se medida inibitória em montante não inferior a 8 meses, atento o tipo de ilícito, os factos dados por provados, a culpa do agente e as necessidades de prevenção geral e especial.

I - 3.) Na sua resposta, o arguido B.......... teve a oportunidade de, por seu turno, concluir: 1.º - O Arguido nos presentes autos foi condenado, quanto ao ilícito penal, num crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, n.º 1, al. b), do Código Penal.

  1. - Com a entrada em vigor da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, e como decorre da redacção dada à alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do C.P., a pena acessória de proibição de conduzir por crime cometido no exercício da condução de veículo com motor com violação das regras de trânsito deixou de ser aplicável.

  2. - Pelo que o Arguido nunca poderia, como não pode, sofrer a aplicação de tal pena acessória, cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14.05.2003, em www.dgsi.pt.

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  3. - A acusação não contém factos suficientes, bastantes e indiciadores, dos quais pudesse resultar em julgamento e depois na sentença a aplicação ao...

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