Acórdão nº 0544652 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução30 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: O Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos decidiu, entre o mais que agora irreleva: Absolver os arguidos B......, C....., D....., E......, F....., G......, H....., I....., J....., L......, M......, N....., O...... e P....., dos crimes cuja autoria lhes vinha imputada; Absolver o arguido Q......, do crime, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 e 24º do D.L. 15/93, e condenar o mesmo arguido como autor de um crime, p. e p. pelo art. 6º, n.º 1 da Lei n.º 22/97, de 27/6, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 4 € (quatro Euros).

Absolver os arguidos R...... e S......, do crime p. na forma qualificada pelo 24º do D.L. 15/93, mas condenar cada um deles como co-autores de um crime p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do D.L. 15/93, na pena de cinco anos de prisão; Absolver o arguido T......., da prática do crime p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 e 24º do D.L. 15/93, e condenar o mesmo arguido como autor de um crime p. e p. pelo art. 6º, n.º 1 da Lei n.º 22/97, de 27/6, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 4 € (quatro Euros).

Absolver o arguido U......., do crime p. na forma qualificada pelo 24º do D.L. 15/93, e condenar o mesmo arguido, a título de reincidência, como cúmplice de um crime p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do D.L. 15/93, na pena de um ano e seis meses de prisão. Já em posterior decisão foi efectuado o cúmulo jurídico de diversas penas, fls. 4869 - 4870 tendo sido o arguido condenado na pena única de três anos e seis meses de prisão.

Absolver a arguida V........, do crime p. na forma qualificada pelo 24º do D.L. 15/93, e condenar a mesma arguida como autora de um crime p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do D.L. 15/93, na pena de quatro anos e oito meses de prisão.

Absolver a X........, do crime p. na forma qualificada pelo 24º do D.L. 15/93, e condenar a mesma arguida como autora de um crime p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do D.L. 15/93, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.

Absolver a arguida Y......., do crime p. na forma qualificada pelo 24º do D.L. 15/93, e condenar a mesma arguida como cúmplice de um crime p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do D.L. 15/93, na pena de um ano e três meses de prisão, cuja execução foi suspensa por dois anos.

Absolver o arguido Z........., do crime p. na forma qualificada pelo 24º do D.L. 15/93, e condenar o mesmo arguido, a título de reincidência, como cúmplice de um crime p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do D.L. 15/93, na pena de um ano e seis meses de prisão, e como autor de um crime p. e p. pelo art. 6º da Lei n.º 22/97 na pena de quatro meses de prisão. Em cúmulo, condenar o arguido na pena única de um ano e oito meses de prisão.

Absolver o arguido BB......, do crime p. na forma qualificada pelo 24º do D.L. 15/93, e o condenar o mesmo arguido como autor de um crime p. e p. pelo art. 25º, al. a) do D.L. 15/93, na pena de um ano e seis meses de prisão; Inconformados recorreram o Ministério Público [de parte da decisão referente aos arguidos R........., S........., V........ e X......,] e os arguidos R......., S........, V...... e X......, rematando as pertinentes motivações com as seguintes conclusões: [Ministério Público] 1 - Do teor do texto do acórdão recorrido, conjugado com as regras da experiência comum, evidencia-se a existência de erro notório na apreciação da prova (v. Art.º 410º, nº2, al. b) do C. P.P); 1.1 - Com efeito, ao considerar-se que os arguidos S....... e R........ detinham em seu poder a quantia de 5.645,00€ em notas do banco Europeu de pequeno valor facial proveniente da venda de estupefacientes e o modo como tal dinheiro, a quantidade de droga destinada ao tráfico e os vários utensílios relacionados com o tráfico, mormente «máquina para detectar notas falsas», estavam na sua esfera de detenção, mostra-se, face às regras da experiência comum, que: a) tal actuação não é ocasional, mas que se vinha prolongando no tempo, pressupondo uma «forte relação de confiança» com quem lhos entregou e um grande poder de detenção e controle sobre designadamente essa quantia; b) a detenção de muitas notas de pequeno valor facial resultantes da venda de produto estupefaciente é indicador (sinónimo) de que essa venda foi a «grande número de pessoas»; 1.1.1 - Assim, devia o tribunal, «a quo»: a) ter considerado provado que a actuação dos arguidos R...... e S...... se prolongava no tampo e que o dinheiro era provenientes da venda de estupefacientes a «grande número de pessoas»; e b) ter valorado tais factos e, por conseguinte, ter concluído que a conduta dos anteditos dois arguidos integra a qualificativa prevista na alínea b) do art.º 24º do Decreto Lei n.º 15/93; 2 - Como o peso normal de panfleto individual de heroína e da dose individual de cocaína, atentas as regras da experiência e os factos dados como provados varia, em geral, entre 0,1 gramas e 0.25 gramas, podendo até o peso do panfleto ainda ser inferior a 0,1 gramas, (como se evidencia da factualidade provada no que concerne ao produto estupefaciente apreendido à arguida X.......,) temos necessariamente que: - a droga (heroína) apreendida aos arguidos R....... e S...... dava para fazer, no mínimo, entre 805 e 2014 «panfletos»; e - a droga apreendida a X......, dava para fazer, no mínimo, entre 88 e 218 doses individuais de cocaína (mais 622 panfletos de heroína e cocaína já feitos); e - a droga (heroína e cocaína) apreendida a V........, dava para fazer, no mínimo, entre 463 e 1159 panfletos (mais 67 panfletos já feitos).

3 - O tribunal «a quo», dados os factos que considerou provados, teria necessariamente que considerar, quanto a cada uma das arguidas V...... e X........, que é co-autora do crime de tráfico de estupefacientes (p. e p. pelo art.º 21º, nº1, do Dl 15/93), ilação que resulta tão só da aplicação de critérios normativos de apreciação da conduta das agentes às condições de facto em que o respectivo crime foi cometido; 4 - As penas previstas nos tipos legais de crime de tráfico de estupefacientes (simples e qualificado) respondem a exigências da sociedade de modo a acautelar os valores que lhe inerem (ou interesses que tutelam).

5 - Assim, a necessidade de prevenção geral assume uma particular relevância neste tipo de ilícitos pelas consequências que este acarreta no tecido social e desde logo no consumidor, quer por induzir a prática de crimes contra o património, aumentando assim a insegurança dos cidadãos e a criminalidade, quer ainda impacto no âmbito da própria família, emergindo também com manifestações na âmbito da saúde pública.

6 - Diz-nos a experiência que na sociedade condutas como a dos referidos arguidos não se tomam de ânimo leve, estando-lhe subjacentes, nas relações com os comparsas laços fortes de confiança, amizade (e até familiares), estando igualmente presente no âmago de tal actividade, o lucro fácil e a plena e absoluta indiferença para o bem estar social e para da saúde - física e psíquica - e vida dos «consumidores».

7 - Há que atender ao quão difícil se vem tornando o combate ao tráfico de estupefacientes e, assim, a apreensão de quantidades assinaláveis de droga, de instrumentos e de quantias relacionadas com o tráfico, pois «os traficantes» dispersam as substâncias estupefacientes e os instrumentos e objectos para a dosagem por vários locais - por exemplo, casas de recuo - a que têm livre acesso, onde os «seus braços direitos» ou comparsas de plena confiança os detêm, doseiam tal droga e (como longa «manus» doutrem) a encaminham com destino à distribuição pelos consumidores.

8 - Verifica-se, assim, que a conduta de cada um dos referidos quatro arguidos não é de somenos ou média importância, antes relevando ao nível elevado na actividade de «tráfico», «lato sensu» considerada, sendo fruto já de um considerável nível de organização criminosa; pois 8.1 - nada melhor que pessoas de confiança e insuspeitas e casas bem localizadas e «insuspeitas», para deter tais substâncias, valores, instrumentos e objectos, proporcionando-se um êxito mais prolongado na actividade do tráfico de estupefacientes; 9 - Destarte, não podemos concordar com o explanado no douto acórdão recorrido na medida em que reafirma que a ilicitude é de mediana gravidade.

10 - Por isso, no presente caso há que dar a devida relevância à gravidade da ilicitude, face aos concretos ilícitos em apreço em que são particulares as exigências de prevenção geral e especial, à quantidade de droga detida pelos arguidos, bem como à respectiva qualidade - espécies das chamadas drogas duras -, aos objectos e instrumentos detidos que foram utilizados e que podiam ser utilizados na feitura e dosagem dos «panfletos», o fim a que se destinava a droga - ser transaccionada -, a intensidade do dolo, que temos de considerar presente em todos eles na sua modalidade mais intensa - dolo directo -, a que alude o art. 14º, n.º 1, do mesmo CP, às condições sociais e económicas dos arguidos; 11 - Deste modo, dados os objectos apreendidos aos arguidos e acima referidos, e, assim, a quantidade de embalagens (e de droga), os comprimidos «Noostan» destinados a adicionar aos produtos estupefacientes, objectos todos relacionados com o manuseamento de grandes quantidades de produtos estupefacientes, e o dinheiro proveniente da venda estupefacientes, não subsistem dúvidas que a droga apreendida aos arguidos se destinaria a abastecer um grupo de pessoas numeroso, contribuindo, assim, para a disseminação da droga.

12 - Por conseguinte, visto o disposto nos artºs 40º, nºs 1 e 2, e 71º do C. Penal, e atento o exposto: 12.1 - Quanto aos arguidos R...... e S.......: 12.1.1 - caso se entenda, conforme entendemos supra que a conduta dos arguidos R....... e S...... integra a prática, em co-autoria, do referido crime de tráfico de estupefacientes agravado: - como detinham 201 gramas de heroína (o que dava para fazer, no mínimo, entre 805 e 2014 «panfletos» individuais), comprimidos marca "Noostan", uma balança de precisão de marca "Tanita" e respectivo estojo com resíduos...

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