Acórdão nº 0545183 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução01 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

No .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, B.......... foi submetida a julgamento encontrando-se acusada da prática de um crime de violação de domicílio, na forma continuada, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 190º do CP, de um crime continuado de furto qualificado previsto e punido pela alínea e) do nº 2 do artigo 204º do CP, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pela alínea a) do artigo 25º do Decreto-lei nº 15/93, de 21.1 e de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 40º do já citado Decreto-lei nº 15/93, de 21.1.

*Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a acusação a ser julgada parcialmente procedente por provada e, consequentemente, B..........: - Condenada na pena de dois anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 202º, alínea e), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e) do Código Penal.

- A pena foi declarada suspensa pelo período de 3 anos sob condição da arguida entregar à ofendida a quantia de 350.000$00, no prazo de 6 meses a partir do trânsito em julgado da decisão.

*Inconformada com o teor do acórdão, B.......... interpôs recurso para este Tribunal da Relação, motivando e apresentando as seguintes conclusões: - Deu-se como provado que em fins de Agosto de 1997, a ofendida C.......... não mais permitiu que a arguida ali continuasse a residir, sendo que a arguida entregou então as chaves à mãe da ofendida.

- Deu-se também como provado que, no decurso do mês de Agosto de 1997, em dia não concretamente apurado, mas por volta do dia 26 do referido mês, a arguida, contra a vontade da ofendida, ali se introduziu.

- Contudo é a própria mãe da ofendida "D.........." que refere «entregou-me uma chave no dia em que estava a querer roubar, de manhã foi a minha casa dar-me a chave».

- Sendo assim deve alterar-se a matéria de facto dada como provada e dar-se como provado que o furto ocorreu no mesmo dia em que a arguida entregou uma chave à mãe da ofendida, isto é, em finais de Agosto de 1997.

- Os factos praticados pela arguida devem cingir-se ao crime de furto simples previsto e punido pelo artigo 203º do Código Penal.

- Pois a arguida residia em casa da ofendida.

- É a própria mãe que refere que "entregou uma no dia em que estava a roubar".

- O que pressupõe a existência de mais de uma chave, como é normal ter-se mais de uma chave em casa.

- Pelo que a chave que serviu para abrir a porta não deve ser considerada como chave falsa.

- Se assim se entender a D........... não é parte legítima para a apresentação da queixa, carecendo o Ministério Público de legitimidade para promover o processo penal.

Concluiu pela revogação do acórdão que deve ser substituído por outro que absolva a arguida.

*Na sua resposta, o Digno Procurador Adjunto motivou o recurso e concluiu: - Pela rejeição do recurso por manifesta improcedência.

- Pela notificação da recorrente para indicar, nas conclusões os suportes de áudio onde estão gravadas as partes da prova que alega para a modificabilidade da decisão de facto.

- Negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

*Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto teve vista no processo, concluindo pela rejeição do recurso por ser manifestamente improcedente.

*Determinou-se o cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 417º do CPP e ordenou-se a notificação da recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do artigo 412º do CPP.

*A recorrente atravessou nos autos o requerimento de folhas 282.

*Seguiram-se os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores que intervêm na decisão.

*Realizou-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo.

*Cumpre apreciar e decidir 1. Delimitação do objecto do recurso Por via da delimitação do objecto do recurso operada pelas conclusões da recorrente, definem-se como questões a decidir por este Tribunal da Relação: A. Vício da sentença - impugnação da matéria de facto - nºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP.

  1. Alteração da qualificação jurídica dos factos - furto simples previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do CP.

  2. Falta de legitimidade do Ministério Público, por inexistência de queixa apresentada pela ofendida.

    *2. Matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Colectivo: 1. A arguida foi consumidora de estupefacientes, nomeadamente heroína até, pelo menos, Outubro de 1997.

    1. Até Agosto de 1997, a arguida vivia em casa da ofendida C.........., sita na Rua .........., nº .. Bragança.

    2. A ofendida foi presa preventivamente, continuando ali a residir a arguida.

    3. Em fins de Agosto de 1997, a ofendida C.......... não mais permitiu que a arguida ali continuasse a residir, sendo que a arguida entregou então as chaves à mãe da ofendida D.......... .

    4. No decurso do mês de Outubro de 1997, em dia não concretamente apurado, mas por volta do dia 26 do referido mês, a arguida, contra a vontade da ofendida, ali se introduziu, bem sabendo que o fazia em habitação permanente da ofendida, contra a vontade desta e depois de ter sido proibida de o fazer, sabendo...

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