Acórdão nº 0545190 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ PIEDADE
Data da Resolução01 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em Conferência, os Juízes da 2º Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Por decisão transitada em julgado em 6/4/95, foi o arguido B.......... (id. nos autos) condenado pela prática, em co-autoria material, na forma continuada e em concurso real de: - Um crime de falsificação p.p. pelos arts. 228º, nºs 1 e 2 al. b) e 229º do C.P., na pena de 24 meses de prisão; - Um crime de falso testemunho p.p. pelo art. 402º, nºs 1 e 3 do C.P. na pena de 16 meses de prisão: - Um crime de denuncia caluniosa p.p. pelo art. 408º, nº 1 C.P. na pena de 16 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 3 anos de prisão, suspensa pelo período de 5 anos e subordinada à condição de pagamento ao lesado da indemnização em que foi condenado no prazo de 18 meses.

*Por despacho de 28/4/2005 foi indeferida a pretensão do recorrente de ser considerada prescrita a pena em que foi condenado por ter decorrido o prazo de 10 anos no dia 6 de Abril de 2005, não havendo nenhuma causa de suspensão ou de interrupção da prescrição.

*São os seguintes os fundamentos do despacho recorrido: - "nos presentes autos e em conformidade com o estatuído no art. 122º nº 2 do C.P., o prazo de prescrição da pena, iniciou-se em 6/4/95.

- De acordo com o disposto no art. 122º, nº 1, al. c) do C.P., as penas prescrevem no prazo de 10 anos, se forem iguais ou superiores a 10 anos de prisão.

- Porém estipula-se no art. 125º, nº 1 al. a) do C.P.: a prescrição da pena suspende-se, para além dós casos especialmente previstos na Lei, durante o tempo em que, por força da Lei não puder começar ou continuar a ter lugar.

- Ora por fora da mencionada disposição legal, a execução da pena de prisão aplicada ao arguido esteve suspensa durante 3 anos, 10 meses e 25 dias (entre 6/4/95, data do transito em julgado do Acórdão condenatório e 1/3/99, data em que foi revogada a suspensão da execução da pena) e voltou suspender-se durante 1 ano 9 meses e 12 dias (entre 2/2/2000, data em que foi perdoado o remanescente de 1 ano de prisão e 14/11/2001, data em que foi considerada verificada a condição resolutiva prevista no art. 4º da Lei 29/99 de 12 de Maio e ordenado o cumprimento da respectiva pena).

- E assim sendo, por força das aludidas suspensões, terá de concluir-se estar ainda muito longe de se ter atingido o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 122º, nº1, al. c) do C.P., pelo que se julga improcedente a alegada prescrição da pena".

*O arguido veio recorrer deste despacho, formulando as seguintes conclusões: - Entendeu V. Exª, para fundamentar o despacho ora em crise que, estipulando o art. 125º, nº 1, al. c) do C.P. que a prescrição da pena se suspende, para além dos casos especialmente previstos na Lei, durante o tempo em que, por força da Lei, não puder começar ou continuar a ter lugar.

- Entende por isso V. Exª, que, durante o tempo em que a execução da pena aplicada...

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