Acórdão nº 0545190 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ PIEDADE |
Data da Resolução | 01 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em Conferência, os Juízes da 2º Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Por decisão transitada em julgado em 6/4/95, foi o arguido B.......... (id. nos autos) condenado pela prática, em co-autoria material, na forma continuada e em concurso real de: - Um crime de falsificação p.p. pelos arts. 228º, nºs 1 e 2 al. b) e 229º do C.P., na pena de 24 meses de prisão; - Um crime de falso testemunho p.p. pelo art. 402º, nºs 1 e 3 do C.P. na pena de 16 meses de prisão: - Um crime de denuncia caluniosa p.p. pelo art. 408º, nº 1 C.P. na pena de 16 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 3 anos de prisão, suspensa pelo período de 5 anos e subordinada à condição de pagamento ao lesado da indemnização em que foi condenado no prazo de 18 meses.
*Por despacho de 28/4/2005 foi indeferida a pretensão do recorrente de ser considerada prescrita a pena em que foi condenado por ter decorrido o prazo de 10 anos no dia 6 de Abril de 2005, não havendo nenhuma causa de suspensão ou de interrupção da prescrição.
*São os seguintes os fundamentos do despacho recorrido: - "nos presentes autos e em conformidade com o estatuído no art. 122º nº 2 do C.P., o prazo de prescrição da pena, iniciou-se em 6/4/95.
- De acordo com o disposto no art. 122º, nº 1, al. c) do C.P., as penas prescrevem no prazo de 10 anos, se forem iguais ou superiores a 10 anos de prisão.
- Porém estipula-se no art. 125º, nº 1 al. a) do C.P.: a prescrição da pena suspende-se, para além dós casos especialmente previstos na Lei, durante o tempo em que, por força da Lei não puder começar ou continuar a ter lugar.
- Ora por fora da mencionada disposição legal, a execução da pena de prisão aplicada ao arguido esteve suspensa durante 3 anos, 10 meses e 25 dias (entre 6/4/95, data do transito em julgado do Acórdão condenatório e 1/3/99, data em que foi revogada a suspensão da execução da pena) e voltou suspender-se durante 1 ano 9 meses e 12 dias (entre 2/2/2000, data em que foi perdoado o remanescente de 1 ano de prisão e 14/11/2001, data em que foi considerada verificada a condição resolutiva prevista no art. 4º da Lei 29/99 de 12 de Maio e ordenado o cumprimento da respectiva pena).
- E assim sendo, por força das aludidas suspensões, terá de concluir-se estar ainda muito longe de se ter atingido o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 122º, nº1, al. c) do C.P., pelo que se julga improcedente a alegada prescrição da pena".
*O arguido veio recorrer deste despacho, formulando as seguintes conclusões: - Entendeu V. Exª, para fundamentar o despacho ora em crise que, estipulando o art. 125º, nº 1, al. c) do C.P. que a prescrição da pena se suspende, para além dos casos especialmente previstos na Lei, durante o tempo em que, por força da Lei, não puder começar ou continuar a ter lugar.
- Entende por isso V. Exª, que, durante o tempo em que a execução da pena aplicada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO