Acórdão nº 0545715 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução08 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Inconformado com o despacho do senhor juiz do Tribunal Judicial de Santo Tirso que não recebeu uma acusação por si deduzida contra o arguido B.........., na qual lhe imputou a prática de um crime de falsidade de declaração p.p. nos termos do art. 359.º, n.º2, do Código Penal, dele recorreu o M.º P.º, tendo concluído a motivação nos termos seguintes: 1 - Na douta decisão recorrida, o Mº Juiz "a quo", apesar de no mais não pôr em causa a correspondência da matéria fáctica integrada na acusação pública deduzida com a legalmente exigida para a imputação ao arguido da prática do crime de falsidade de declarações sobre antecedentes criminais em causa, 2 - Decidiu pela rejeição, como manifestamente infundada e nos termos do disposto no artigo 311º, nºs 1 e 2, a), e 3, d), do Código de Processo Penal, daquela acusação pública nos autos deduzida contra o arguido B.......... e pelo consequente arquivamento dos autos, 3 - Por concluir "…que actualmente o disposto no artigo 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na parte respeitante…, apenas releva nos casos previstos nos artigos 141º e 143º, do Código de Processo Penal…", 4 - Com a argumentação de que, por "O normativo legal incriminador…" respectivo se achar "…integrado no capítulo dos crimes contra a realização da justiça…", 5 - "…a conduta do arguido só…" poderia "…ser sancionada nos casos em que se…" traduzisse "…na realização de um efectivo obstáculo àquele fim…", 6 - De que os "…antecedentes criminais do arguido apenas relevam nos casos em que estando o arguido detido se impõe a análise da aplicação imediata de uma medida de coacção…" por poder então "…o arguido…" ter "…o monopólio da informação e …obstaculizar a realização da justiça respondendo falsamente", 7 - Justificando-se por isso "…que, neste caso, seja imposto ao arguido o ónus de responder com verdade sobre os seus antecedentes criminais e que, faltando à verdade, lhe seja imputado o crime de falsidade de declaração…", já que, "…na situação…, tendo o arguido respondido falsamente sobre os seus antecedentes criminais, poderá criar um obstáculo sério à realização da justiça, 8 - Uma vez que em inúmeras situações são precisamente os antecedentes criminais que relevam de forma significativa no sentido da aplicação de uma medida de coacção, designadamente pelo preenchimento do perigo de continuação da actividade criminosa previsto no artigo 204º, alínea c), do Código de Processo Penal", 9 - Não podendo constituir nos "…demais casos… as declarações do arguido qualquer obstáculo à realização da justiça…", e neles tendo "…de considerar-se a advertência de incorrer em responsabilidade criminal de nenhum efeito…" "…ainda que no âmbito do respectivo interrogatório o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal por sua delegação possam perguntar ao arguido sobre os seus antecedentes criminais, …dado a falsidade da resposta não ter qualquer relevância na respectiva tramitação processual…, porque nestes casos não está dependente da prática de um qualquer acto urgente…", 10 - Por isso podendo "…o Ministério Público ou o juiz de instrução através dos respectivos serviços aceder ao registo criminal e por esse meio demonstrar os antecedentes criminais do arguido para os fins tidos por convenientes", 11 - E de que, no "…artigo 61º, nº3, alínea a), do Código de Processo Penal, não se …" prescrevendo "…a obrigatoriedade do arguido responder em todas as circunstâncias sobre os seus antecedentes criminais mas antes e tão só quando a lei o impuser", 12 - Nos "…interrogatórios previstos no artigo 144º, do mencionado diploma, não resulta a obrigatoriedade do arguido responder sobre os seus antecedentes criminais dado que, ao contrário do disposto nos artigos 141º e 143º, ambos respeitantes ao interrogatório de arguido detido, o legislador apenas se limitou a consignar que estes interrogatórios obedecem, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo"; 13 - Enquanto que em "…sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido…" se "…estipulou…que o arguido tem que responder com verdade sobre os seus antecedentes criminais sob pena de incorrer em responsabilidade criminal, 14 - E essa mesma obrigação parece resultar do disposto no artigo 143.º, nº1, do Código de Processo Penal, regulador do primeiro interrogatório não judicial de arguido detido, ao mandar aplicar as disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, apenas excepcionando a parte respeitante à assistência de defensor".

15 - No entanto e ao contrário do defendido naquela douta decisão, em todos os seus interrogatórios em processo penal (com excepção do referido no artigo 342º do Código respectivo, prévio às declarações em audiência previstas no subsequente artigo 343º) se justifica e está imposta legalmente ao arguido e prevista, 16 - Não só a obrigação referida de prestar declarações com verdade sobre os seus antecedentes criminais, como a sua...

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