Acórdão nº 0545928 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS GOMINHO
Data da Resolução31 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório: I - 1.) Inconformado com o despacho proferido em 15/07/2005, nos autos com o número ../04..GCSTS, a correr termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Santo Tirso, em que o Sr. Juiz a exercer funções de instrução criminal indeferiu a promoção no sentido de se insistir no fornecimento de determinadas informações bancárias, sob a advertência de não o fazendo, se proceder à sua apreensão, recorre o Sr. Procurador Adjunto em representação daquela Magistratura, para esta Relação, sustentando na síntese das razões aduzidas, as seguintes conclusões: 1.ª - O interesse na realização de uma justiça célere e eficaz é um interesse fundamental, estruturante e basilar de uma sociedade moderna, desenvolvida e organizada, já que uma justiça tardia nunca pode ser por inteiro justa.

  1. - O art. 181.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, visa uma mais célere e eficaz realização da justiça, nomeadamente no que toca à investigação da criminalidade económica e financeira que, face ao crescente desenvolvimento tecnológico, é cada vez mais difícil e morosa, sem restringir de forma intolerável os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

  2. - Na fase de inquérito o Juiz de Instrução é o garante dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, competindo-lhe, pela positiva, velar pelo respeito de tais direitos, liberdades e garantias e, pela negativa, decidir quando os mesmos devem ser restringidos, face a um interesse superior.

  3. - Assim sendo, o art. 181.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, aplica-se mesmo que a apreensão dos documentos, títulos, valores e objectos nele referidos estejam a coberto do sigilo bancário, pois trata-se de um acto da exclusiva competência do Juiz de Instrução, a quem cabe decidir, em cada caso concreto, se os direitos liberdades e garantias dos cidadãos devem ceder face ao interesse superior da realização da Justiça.

  4. - Um entendimento diverso esvaziaria por completo o conteúdo do artigo 181.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, tornando-o inútil por não ter aplicação prática, já que, em tal caso, caso se sufrague a decisão recorrida, o regime a aplicar será sempre o dos artigos 135.º e 182.º do Cód. Proc. Penal, com todas as delongas e os custos processuais e temporais que o mesmo acarreta, o que equivale a uma má administração da justiça pois para o presente caso concreto existe norma legal (o art. 181.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal) que dá uma resposta mais fácil, célere e eficaz às necessidades de justiça criminal aqui em causa, com inteiro respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

  5. - Face ao exposto, o despacho recorrido violou o art. 181.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Penal e o art. 202.º, n.º 1, da Constituição da república Portuguesa.

  6. - Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida por forma a ser substituída por outra em que se ordene, nos termos do art. 181.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, a busca e apreensão dos elementos bancários pedidos.

I - 2.) Admitido o recurso, o Sr. Juiz sustentou a posição por si assumida.

II - Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto sufragou as razões constantes da motivação apresentada pelo Sr. Magistrado recorrente.

*Seguiram-se os vistos legais.

*Teve lugar a conferência.

Cumpre apreciar e decidir: III - 1.) Conforme resulta das conclusões apresentadas, o sentido essencial do recurso interposto pelo Ministério Público, visa a substituição do despacho ora impugnado, que no fundo o remete para a utilização das disposições processuais atinentes à quebra do sigilo bancário, por outro que em sua substituição adjuve o pedido de apresentação dos documentos solicitados, com a cominação da sua apreensão.

III - 2.) Cumprindo sumariar o principais passos produzidos no inquérito, assinalar-se-á que: Os autos iniciam-se com uma queixa relativa a uma "cobrança forçada" de uma dívida de 5.200 contos e a assinatura de certos documentos; Na sequência das diligências efectuadas, foi solicitada à SIBS informação conexa com a entidade bancária, número e...

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