Acórdão nº 0545928 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS GOMINHO |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório: I - 1.) Inconformado com o despacho proferido em 15/07/2005, nos autos com o número ../04..GCSTS, a correr termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Santo Tirso, em que o Sr. Juiz a exercer funções de instrução criminal indeferiu a promoção no sentido de se insistir no fornecimento de determinadas informações bancárias, sob a advertência de não o fazendo, se proceder à sua apreensão, recorre o Sr. Procurador Adjunto em representação daquela Magistratura, para esta Relação, sustentando na síntese das razões aduzidas, as seguintes conclusões: 1.ª - O interesse na realização de uma justiça célere e eficaz é um interesse fundamental, estruturante e basilar de uma sociedade moderna, desenvolvida e organizada, já que uma justiça tardia nunca pode ser por inteiro justa.
-
- O art. 181.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, visa uma mais célere e eficaz realização da justiça, nomeadamente no que toca à investigação da criminalidade económica e financeira que, face ao crescente desenvolvimento tecnológico, é cada vez mais difícil e morosa, sem restringir de forma intolerável os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
-
- Na fase de inquérito o Juiz de Instrução é o garante dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, competindo-lhe, pela positiva, velar pelo respeito de tais direitos, liberdades e garantias e, pela negativa, decidir quando os mesmos devem ser restringidos, face a um interesse superior.
-
- Assim sendo, o art. 181.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, aplica-se mesmo que a apreensão dos documentos, títulos, valores e objectos nele referidos estejam a coberto do sigilo bancário, pois trata-se de um acto da exclusiva competência do Juiz de Instrução, a quem cabe decidir, em cada caso concreto, se os direitos liberdades e garantias dos cidadãos devem ceder face ao interesse superior da realização da Justiça.
-
- Um entendimento diverso esvaziaria por completo o conteúdo do artigo 181.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, tornando-o inútil por não ter aplicação prática, já que, em tal caso, caso se sufrague a decisão recorrida, o regime a aplicar será sempre o dos artigos 135.º e 182.º do Cód. Proc. Penal, com todas as delongas e os custos processuais e temporais que o mesmo acarreta, o que equivale a uma má administração da justiça pois para o presente caso concreto existe norma legal (o art. 181.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal) que dá uma resposta mais fácil, célere e eficaz às necessidades de justiça criminal aqui em causa, com inteiro respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
-
- Face ao exposto, o despacho recorrido violou o art. 181.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Penal e o art. 202.º, n.º 1, da Constituição da república Portuguesa.
-
- Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida por forma a ser substituída por outra em que se ordene, nos termos do art. 181.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, a busca e apreensão dos elementos bancários pedidos.
I - 2.) Admitido o recurso, o Sr. Juiz sustentou a posição por si assumida.
II - Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto sufragou as razões constantes da motivação apresentada pelo Sr. Magistrado recorrente.
*Seguiram-se os vistos legais.
*Teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir: III - 1.) Conforme resulta das conclusões apresentadas, o sentido essencial do recurso interposto pelo Ministério Público, visa a substituição do despacho ora impugnado, que no fundo o remete para a utilização das disposições processuais atinentes à quebra do sigilo bancário, por outro que em sua substituição adjuve o pedido de apresentação dos documentos solicitados, com a cominação da sua apreensão.
III - 2.) Cumprindo sumariar o principais passos produzidos no inquérito, assinalar-se-á que: Os autos iniciam-se com uma queixa relativa a uma "cobrança forçada" de uma dívida de 5.200 contos e a assinatura de certos documentos; Na sequência das diligências efectuadas, foi solicitada à SIBS informação conexa com a entidade bancária, número e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO