Acórdão nº 0546090 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JORGE JACOB |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: Por despacho de 30/09/2005, o Mmº Juiz do ..º Juízo de Competência Criminal da comarca de Santo Tirso indeferiu promoção do M.P. no sentido de se deprecar a realização de busca e apreensão em instituição bancária, bem como a notificação de outra instituição bancária para fornecer os elementos pretendidos, com a informação de que tal notificação era efectuada como alternativa à realização de busca nessa instituição.
Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso o M.P., extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. O interesse na realização de uma justiça célere e eficaz é um interesse fundamental, estruturante e basilar de uma sociedade moderna, desenvolvida e organizada, já que uma justiça tardia nunca pode ser por inteiro justa.
2. O artigo 181º, nº 1, do Código de Processo Penal, visa obter, sem restringir de forma intolerável os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, uma mais célere e eficaz realização da justiça, nomeadamente no que toca à investigação da criminalidade económica e financeira que, face ao crescente desenvolvimento tecnológico, é cada vez mais difícil e morosa.
3. Na fase de inquérito o Juiz de Instrução é o garante dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, competindo-lhe, pela positiva, velar pelo respeito de tais direitos, liberdades e garantias e, pela negativa, decidir quando os mesmos devem ser restringidos, face a um interesse superior.
4. Assim sendo, o artigo 181º, nº 1, do Código de Processo Penal, aplica-se mesmo que a apreensão dos documentos, títulos, valores e objectos nele referidos estejam a coberto do sigilo bancário, pois trata-se de um acto da exclusiva competência do Juiz de Instrução, a quem cabe decidir, em cada caso concreto, se os direitos liberdades e garantias dos cidadãos devem ceder face ao interesse superior da realização da Justiça.
5. Um entendimento diverso, e designadamente o sustentado na douta decisão recorrida, no sentido de que, estando em causa elementos sujeitos ao sigilo bancário, não seria aplicável o disposto no referido artigo 181º, mas antes o estabelecido nos artigos 135º e 182º do mesmo Código de Processo Penal, esvaziaria por completo o essencial do conteúdo do artigo 181º, nº 1, do Código de Processo Penal, 6. Tornando-o inútil por não ter aplicação prática, já que, em tal caso, o regime a aplicar às situações pelo mesmo visadas seria práticamente sempre o daqueles artigos 135º e 182º, com todas as delongas e os custos processuais e temporais que daí decorreriam, 7. Quando para as situações concretas em análise foi criada a norma legal adequada, a daquele artigo 181, nº 1, justamente por forma a permitir uma resposta mais fácil, célere e eficaz às necessidades de justiça criminal em causa, com inteiro respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
8. Violou assim o...
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