Acórdão nº 0546090 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: Por despacho de 30/09/2005, o Mmº Juiz do ..º Juízo de Competência Criminal da comarca de Santo Tirso indeferiu promoção do M.P. no sentido de se deprecar a realização de busca e apreensão em instituição bancária, bem como a notificação de outra instituição bancária para fornecer os elementos pretendidos, com a informação de que tal notificação era efectuada como alternativa à realização de busca nessa instituição.

Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso o M.P., extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. O interesse na realização de uma justiça célere e eficaz é um interesse fundamental, estruturante e basilar de uma sociedade moderna, desenvolvida e organizada, já que uma justiça tardia nunca pode ser por inteiro justa.

2. O artigo 181º, nº 1, do Código de Processo Penal, visa obter, sem restringir de forma intolerável os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, uma mais célere e eficaz realização da justiça, nomeadamente no que toca à investigação da criminalidade económica e financeira que, face ao crescente desenvolvimento tecnológico, é cada vez mais difícil e morosa.

3. Na fase de inquérito o Juiz de Instrução é o garante dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, competindo-lhe, pela positiva, velar pelo respeito de tais direitos, liberdades e garantias e, pela negativa, decidir quando os mesmos devem ser restringidos, face a um interesse superior.

4. Assim sendo, o artigo 181º, nº 1, do Código de Processo Penal, aplica-se mesmo que a apreensão dos documentos, títulos, valores e objectos nele referidos estejam a coberto do sigilo bancário, pois trata-se de um acto da exclusiva competência do Juiz de Instrução, a quem cabe decidir, em cada caso concreto, se os direitos liberdades e garantias dos cidadãos devem ceder face ao interesse superior da realização da Justiça.

5. Um entendimento diverso, e designadamente o sustentado na douta decisão recorrida, no sentido de que, estando em causa elementos sujeitos ao sigilo bancário, não seria aplicável o disposto no referido artigo 181º, mas antes o estabelecido nos artigos 135º e 182º do mesmo Código de Processo Penal, esvaziaria por completo o essencial do conteúdo do artigo 181º, nº 1, do Código de Processo Penal, 6. Tornando-o inútil por não ter aplicação prática, já que, em tal caso, o regime a aplicar às situações pelo mesmo visadas seria práticamente sempre o daqueles artigos 135º e 182º, com todas as delongas e os custos processuais e temporais que daí decorreriam, 7. Quando para as situações concretas em análise foi criada a norma legal adequada, a daquele artigo 181, nº 1, justamente por forma a permitir uma resposta mais fácil, célere e eficaz às necessidades de justiça criminal em causa, com inteiro respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

8. Violou assim o...

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