Acórdão nº 0546377 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO SILVA
Data da Resolução26 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão elaborado no processo n.º 6.377/05 (4ª Secção de Tribunal da Relação do Porto)**Relatório Na sentença de 15 de Junho de 2.005, consta do dispositivo o seguinte: "Face aos fundamentos expostos, julgando procedente a acusação e o pedido cível, o tribunal condena o arguido, B……., pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11º, n.º 1, al. a), de Dec.-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, alterado por Dec.-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, na pena de 12 (doze) meses de prisão; suspende a execução dessa pena, pelo período de 2 (dois) anos, subordinando a suspensão ao pagamento, pelo arguido, da indemnização fixada a favor do queixoso, no prazo máximo de 6 (seis) meses, podendo efectuar o pagamento em prestações e comprovando-o nos autos, o mais tardar no final daquele prazo de seis meses, tudo nos termos dos arts. 50º e 51º, n.º 1, al. a), de C. Penal; condena o arguido a pagar ao demandante a quantia de € 3.491,59 (três mil quatrocentos e noventa e um euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data de emissão do cheque (15 de Junho de 1.999) até integral pagamento".

O arguido veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões: "1ª - A sentença recorrida, salvo o devido respeito por opinião contrária, falha na apreciação da determinação da medida concreta da pena, reflexo das normas jurídicas não aplicadas e/ou violadas. É o presente recurso, pois, restrito à matéria de direito, como permite o art. 412º, n.º 2, al. a), de C. de Processo Penal.

  1. - O recorrente sente-se desapontado e injustiçado com a sentença que, por via deste, pretende ver posto em crise.

  2. - Pelo meritíssimo juiz a quo, com interesse para a parte decisória da sentença dos autos, de que é objecto o presente recurso, foram dados como provados os factos constantes do libelo acusatório que constam da decisão recorrida (supra já enunciados e os quais, por razões de celeridade aqui se prescinde de os enumerar).

  3. - Por decorrência de tal matéria de facto provada, não se olvida a matéria de direito, de acordo com a al. a) do n.º 2 do art. 412º de C. de Processo Penal.

  4. - Da apreciação da decisão ora recorrida, entende o recorrente que o tribunal a quo sentenciou, de uma forma exagerada a conduta do arguido.

  5. - A medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa - art. 40º, n.º 2, de C. Penal.

  6. - De acordo com o disposto nos arts. 70 a 72º de C. Penal, a escolha e a medida da pena são levadas a cabo pelo juiz, conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se, pois, as mesmas, numa autêntica aplicação do direito.

  7. - Os critérios para a medida da pena são os previstos no art. 71º de C. Penal, onde a determinação desta é feita em função da culpa e das exigências de prevenção. A este propósito, também, se referem os arts. 369º a 371º de C. de Processo Penal e 71º, n.º 3, de C. Penal.

  8. - A medida das penas determina-se em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, devendo, no caso em concreto, atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor do arguido - vide o art. 40º, n.º 2, de C. Penal.

  9. - A pena aplicada ao arguido, B……., aqui recorrente, no que concerne ao crime de emissão de cheque sem provisão, é manifestamente exagerada e onerosa.

  10. - No critério da escolha concreta da pena, e para a realização, por forma adequada e suficiente, das finalidades da punição, uma pena não privativa da liberdade era a exigível, até porque a moldura abstracta assim o permitia, ao consagrar a pena de multa - vide o art. 11º, n.º 1, al. a), de Dec.-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, alterado por Dec.-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro.

  11. - De resto, deviam ter sido atendidos os critérios dos arts. 71º e 72º, n.º 2, al. d), de C. Penal, no caso, as circunstâncias que depusessem a favor do arguido, mormente a conduta anterior e posterior ao crime (ausência de antecedentes criminais, após Janeiro de 1991, nomeadamente, e para o que aqui interessa, no que respeita a este tipo de crime, aliás, expressamente reconhecida na sentença, a págs. 474 e 478 ).

  12. - Pelo que, face ao exposto, pela aplicação destes critérios, uma pena não privativa da liberdade (multa, mesmo que com as sanções acessórias do art. 12º de Regime Jurídico dos Cheques sem Provisão) realizaria de forma mais proporcional as exigências de prevenção geral e especial.

  13. - Neste particular, e face ao exposto, foram nesta parte violados os arts. 70º, 71º, n.ºs 1 e 2, 72º, n.º 2, al. d), todos de C. Penal.

  14. - Noutra vertente, a criminalização da emissão de cheque sem provisão é inconstitucional, porquanto é inconstitucional a ‘prisão por dívidas' - v. o ac. de S. T. J., de 20 de Janeiro de 1.998, in www.dgsi.pt.

  15. - A sentença de que ora se recorre não dá como provado um facto fundamental para se declarar existir crime de emissão de cheque sem provisão, ou seja, não dá como provado que o cheque se destinava ao pagamento imediato de uma obrigação, fala, sim, de um empréstimo, sem se referir, mesmo que por prova documental ( v. g., qualquer documento particular assinado pelo mutuário, atenta a forma que o mútuo deve revestir - v. o art. 1.143º de C. Civil ).

  16. - Viola, neste particular, a douta sentença os seguintes normativos - os arts. 8º, n.º 1, e 27º de Constituição da República Portuguesa, e o art. 1º de Protocolo Adicional n.º 4 a Convenção Europeia do Direitos do Homem, de 16 de Setembro de 1.963".

    **Fundamentação O objecto do recurso é parametrizado pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, de C. de Processo Penal - v., ainda, o ac. de S. T. J., de 15 de Dezembro de 2.004, C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, t. III/2.004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246.

    **Há que, então, definir quais as questões que se colocam para apreciação e que são as seguintes: 1ª - Estão verificados os pressupostos de que depende a imputação ao arguido de um crime de emissão de cheque sem provisão (art. 11º, n.º 1, al. a), de Regime Jurídico dos Cheques sem Provisão)? 2ª - Em caso afirmativo, é inconstitucional o art. 11º, n.º 1, al. a), de Regime ...? 3ª - Foi observado o critério de escolha da pena previsto no art. 70º de C. Penal? 4ª - E a determinação da medida da pena foi feita em obediência ao disposto no art. 71º, n.º 1, de C. Penal? **Consta da sentença sob recurso, em termos de enumeração dos factos provados e dos factos não provados, bem como da exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão e da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o seguinte (cabe notar, porque não foi impugnada a decisão proferida sobre matéria de facto, nos termos do art. 412º, n.ºs 3, als. a), b) e c), e 4, de C. de Processo Penal, e não se lobriga - nem o arguido, sequer, os indicou - qualquer dos vícios a que alude o art. 410º, n.º 2, als. a), b) e c), de C. de Processo Penal, que o contido na sentença acabado de referir é definitivo): "1. Factos provados.

    Realizada a audiência de discussão e julgamento, ficaram provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos: I - No dia 15 de Junho de 1999, a hora não apurada, o arguido assinou e entregou ao demandante, no seu estabelecimento comercial sito em R. ….., n.º ….., Espinho, o cheque n.º 3907074457, relativo à conta n.º 50127950710, de que o arguido era titular em Banco Mello, agência de Vilar do Paraíso, tendo sido, ainda, o arguido quem apôs a data e o valor no cheque.

    II - No referido cheque foi aposta a data desse dia - 15 de Junho de 1.999 - e uma ordem de saque, no valor de 700.000$00, com vista ao pagamento de um empréstimo que o demandante havia feito anteriormente ao arguido.

    III - Este empréstimo era no valor de 1.000.000$00, tendo o arguido entregue, para pagamento, para além do mencionado cheque, o valor de 300.000$00, em numerário.

    IV - Apresentado a pagamento, o cheque foi devolvido, com a menção de falta de provisão, verificada a 17 de Junho de 1.999.

    V - O queixoso não obteve a restituição da quantia de 700.000$00, o que se mantém até hoje.

    VI - O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que, ao preencher e assinar o cheque, não tendo na respectiva conta bancária o saldo suficiente para que esse título pudesse ser integralmente pago, iria causar prejuízo patrimonial ao tomador.

    VI - Sabia, igualmente, que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    VII - Antes dos factos acima referidos, o arguido havia, já, sido condenado, por oito vezes, pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão, por decisões proferidas até Janeiro de 1.991.

    Factos não provados.

    Todos os factos descritos na acusação, com relevância para a decisão da causa, ficaram provados.

    Motivação.

    O tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade apurada, considerando a análise crítica, e conjugada com máximas de experiência comum, da prova pessoal produzida em audiência e documental constante dos autos, incluindo o certificado de registo criminal do arguido.

    As declarações de C….., no essencial, com o sentido julgado demonstrado na decisão antecedente, mostraram-se suficientemente credíveis e convincentes para a prova, denotando, ele, conhecimento dos factos, por ser o tomador do cheque, nada infirmando a veracidade do que afirmou.

    Nos mesmo termos, referiu-se à simultaneidade entre a entrega do cheque e a data nele aposta, sendo certo que nenhum elemento, do próprio título e dos restantes elementos dos autos, foi susceptível de infirmar tal facto.

    Ainda no sentido demonstrado, ponderaram-se os documentos juntos aos autos, não apenas a fls. 3 - cheque devolvido -, mas também as informações bancárias de fls. 10 e 11, verificando-se das mesmas que o dinheiro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT