Acórdão nº 0546543 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução10 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso nº 6543/05 - 4 Processo de contra-ordenação nº 401/03.2 TBVNF do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão.

Acórdão Acordam, em audiência, os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

B……, Lda. impugnou judicialmente a decisão administrativa que a condenou na coima única de € 3.000,00 nos termos do artigo 19º do Decreto-lei nº 433/82, de 27.10, por violação dos artigos 36º e seguintes e 86º, nº 1, alínea x) e nº 2, alínea c) do Decreto-lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro; dos artigos 8º, nº 1 e 16º, nº 1, alínea a) do Decreto-lei nº 109/91, de 15 de Março com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 283/93, de 17 de Agosto.

Por decisão datada de 28 de Junho de 2005, o 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão negou provimento ao recurso e manteve, nos seus precisos termos, a decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa.

*Inconformada com o teor da sentença a B……, Lda. interpôs recurso para este Tribunal da Relação formulando as seguintes conclusões: O facto levado ao conhecimento do Tribunal a quo - avançado estado de gravidez, em situação de repouso absoluto - constitui justo impedimento.

Violação por parte do Tribunal a quo do disposto nos artigos 327º, 331º e 340º do CPP, o que constitui nulidade nos termos do artigo 120º do CPP.

Nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 379º por não conter as menções a que se reporta o nº 2 do artigo 374º do CPP.

É notório que à data da prática dos factos que determinaram a acusação, o pedido de vistoria à entidade coordenadora já havia sido efectuado, pelo que estava a laborar com pleno respeito pelas normas legais.

*Notificado o Digno Procurador Adjunto apresentou a sua resposta, evidenciando: A ausência de conclusões.

A rejeição do recurso por manifesta improcedência.

*Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto teve vista nos autos, pugnando no seu douto parecer pela improcedência do recurso mantendo-se a sentença recorrida.

*Deu-se cumprimento ao nº 2 do artigo 412º do CPP, mas a recorrente nada mais acrescentou.

*1. Delimitação do objecto do recurso Por via da delimitação do objecto do recurso operada pelas conclusões da recorrente, definem-se como questões a decidir por este Tribunal da Relação, as seguintes: Justo impedimento. Violação dos artigos 107º, nº 2 do CPP e dos artigos 145º e 146º do CPC.

Violação do disposto nos artigos 327º, 331º e 340º do CPP, o que constitui nulidade nos termos do artigo 120º do CPP.

Nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 379º por não conter as menções a que se reporta o nº 2 do artigo 374º do CPP.

Falta de fundamento para aplicação das coimas.

*2. Com vista à resolução da primeira das questões importa reter os seguintes factos: Pelas razões constantes na acta de audiência de folhas 163 e 164, foi o julgamento adiado e designado o dia 16 de Junho de 2005, pelas 14.30 horas para a sua realização.

Pode ler-se na acta a que se reporta o ponto I que no dia 12 de Outubro de 2004 "estavam presentes todas as pessoas convocadas para este acto, com excepção da testemunha (…) encontrando-se presente a arguida e a sua ilustre mandatária.

No dia 14 de Junho de 2005, a Ilustre mandatária da arguida atravessou nos autos o requerimento de folhas 172, que passamos a transcrever: A aqui requerente encontra-se grávida. Em razão desse estado sofre de complicações vasculares. Em função do exposto e por conselho médico, deverá permanecer em situação de repouso, pelo que está impossibilitada de se deslocar ao tribunal a fim de participar em diligências judiciais designadas, conforme documento que junta para os devidos efeitos. Face ao exposto, requer que seja dado sem efeito a data designada para julgamento por manifesto impedimento da requerente de exercer o mandato. Mais requer que a nova data ocorra a partir de finais de Outubro Com o requerimento referido em III, juntou a requerente um atestado médico, no qual deu conta da sua impossibilidade de comparecer em tribunal pelo período de 20 dias a partir de 14 de Junho de 2005.

Mostra a acta de folhas 174 que no dia 16.6.2005 e após ter sido aberta a audiência de discussão e julgamento, a Exma. Juiz proferiu o seguinte despacho: o requerido pela ilustre mandatária da recorrente carece de fundamento legal, razão pela qual vai o mesmo indeferido.

Na data designada teve lugar a audiência de julgamento, com nomeação de defensor oficioso à arguida e designou-se o dia 28 de Junho pelas 14.30 horas para a leitura da sentença.

No dia 28 de Junho de 2005 teve lugar a leitura da sentença, conforme evidencia a acta de folhas 192.

No dia 7 de Julho de 2005 a arguida foi notificada da sentença - folhas 198*3. Do justo impedimento Sustenta a recorrente que o facto levado ao conhecimento do Tribunal constitui justo impedimento com base no disposto nos artigos 107º, nº 2 do CPP e 145º e 146º do CPP.

*Cumpre decidir O nº 2 do artigo 107º do Código de Processo Penal dá a possibilidade, desde que se prove o justo impedimento, dos actos processuais serem praticados fora dos prazos enunciados na lei, devendo para tanto o interessado atravessar nos autos o respectivo requerimento que sujeito a contraditório é apreciado pela autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que este respeitar. A propósito do justo impedimento, a lei processual penal não nos dá qualquer definição legal, daí a necessidade de recorrermos à constante no artigo 146º do CPP.

Determina esta norma: 1. Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.

  1. A parte que alegar justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.

  2. (...).

    A propósito da definição do conceito de «justo impedimento», o Sr. Prof. José Alberto dos Reis, desdobrava-o em três requisitos: que o evento seja imprevisto; que seja estranho à vontade das partes e que determine a impossibilidade, para a parte, de praticar o acto por si ou por mandatário. Ensina, ainda, aquele Mestre que o que está na base do conceito legal é o pensamento de que o interessado não pode colocar-se ao abrigo do «justo impedimento» quando tenha...

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