Acórdão nº 0546561 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS GOMINHO
Data da Resolução24 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório: I - 1.) Na comarca de Vila Real, foram os arguidos B………., C………. e D………., submetidos a julgamento em processo comum, com a intervenção de tribunal singular, acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria material, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelos artigos 1.º, 3.º, n.º 1, e 108.º do DL n.º 422/89, de 02/12, na redacção dada pelo DL n.º 10/95, de 02/12, e ainda de quatro contra-ordenações, duas previstas no art. 46.º, n.º 1, al. e), do DL n.º 316/95, de 28/11, por exploração de máquinas de diversão sem a respectiva classificação pela Inspecção Geral de Jogos, e duas p. e p. pelo art. 46.º, n.º 1, al. f), deste mesmo diploma legal, pela exploração de máquinas de diversão sem a respectiva licença de exploração.

Efectuado aquele e proferida a sentença, foi decidido para além do mais: - Julgar prescritas as contra-ordenações imputadas; - Absolver o arguido B………. da prática do crime de exploração ilícita de jogo.

- Condenar os arguidos C………. e D………. em função da co-autoria no mencionado crime (p. e p. pelos artigos 1.º, 3.º, n.º 1, e 108.º do DL n.º 422/89, de 02/12, na redacção dada pelo DL n.º 10/95, de 02/12, na pena de 4 meses de prisão e 60 dias de multa à taxa diária de 3 (três) euros, num total de 180 (cento e oitenta) euros, para cada um dos arguidos C………. e D……….

.

Converteram-se as penas de prisão acima fixadas em equivalente penas de multa, pelo que estas se fixaram, a final, em 180 dias de multa, à taxa diária de € 3, num total de € 540 (quinhentos e quarenta euros), para cada um dos referidos arguidos.

I - 2.) Inconformados com o assim decidido, recorreram os mencionados arguidos C………. e D………., para o efeito sustentando as seguintes conclusões: 1.ª - São duas as razões pelas quais os arguidos não se conformam com a douta sentença, em primeiro lugar não se conformam com o modo como parte da prova foi obtida, em seguida com a interpretação do douto Tribunal sobre a prova produzida.

  1. - Sobre a prova resulta dos autos que as máquinas de jogo apreendidas foram sujeitas a peritagem - peritagem essa determinante na convicção do MM Juiz que proferiu a sentença agora em crise.

  2. - Ora nos termos do art. 154.º do CPP o despacho que ordenou a perícia deveria ter sido notificado ao arguido a fim de o mesmo poder nomear consultor técnico e este assistir ao dito exame, ou até formular quesitos e pedir esclarecimentos, o que não aconteceu.

  3. - Igualmente não foi dado conhecimento ao arguido de quem foi nomeado perito para essa perícia sendo certo que atenta a natureza da perecia em causa o arguido gostaria de saber quem iria fazer essa peritagem, quais as suas habilitações, para poder aferir não só das suas capacidades técnicas como igualmente da credibilidade e ou imparcialidade.

  4. - Só em plena audiência de julgamento acabou o arguido por descobrir que o perito que realizou esta peritagem não possui nenhuma destas qualidades: sendo um jurista, sem qualquer formação em informática/electrónica e funcionário da Inspecção-Geral de Jogos entidade que ordenou a apreensão das mesmas.

  5. - Deveria tal perícia ter sido notificada ao arguido para que o mesmo pudesse estar presente na mesma ou nomear consultor técnico bastante, bem como deveria ter sido nomeado previamente de quem, e porquê, seria nomeado perito.

  6. - Não o sendo, como não foi, tal perícia tem de ser declarada nula, por a mesma ter sido realizada em claro atropelo aos direitos processuais do arguido, nos termos do art. 155.º e 119.º do Código Processo Penal.

  7. - Declarando-se nula a perícia efectuada e uma vez que as máquinas em causa estão ainda na posse do Ministério Público, e dada a influencia que uma peritagem regularmente efectuada terá no desenrolar de todo o processo, nomeadamente no apuramento da verdade deve o julgamento ser anulado com as legais consequências.

    Sem prescindir: 9.ª - Igualmente não aceita o arguido, porque tal não é verdade e porque tal não resultou da prova produzida em audiência - basta para tal concluir ouvir as cassetes que retratam a prova produzida - que se dê como provado que "Os arguidos C………. e D………., bem sabendo a natureza e tipo de maquinas eu tinham e colocavam à exploração perante o publico, quiseram explorar economicamente o funcionamento de máquinas cujos jogos desenvolviam temas e apresentavam resultados que em nada dependiam da perícia dos jogadores, mas antes da formula aleatória derivada de um programa informático" .

  8. - Na verdade como uma audição da prova produzida demonstra a saciedade nenhuma testemunha afirmou, ou sequer referiu que estes tivessem conhecimento da ilicitude dos jogos em causa, resultando do depoimento das testemunhas ouvidas uma outra realidade bem diferente, ou seja resulta claramente que o arguidos, por vários factores - experiência profissional, conhecimento de outras decisões judiciais, etc. - consideravam, como consideram que os jogos em causa dependem mais da perícia do jogador que da sorte.

  9. - Porque dos depoimentos produzidos não se pode concluir que os arguidos tivessem conhecimento que as máquinas em causa desenvolviam jogos ilícitos, tal não pode considerar-se provado, devendo este facto ser excluído dos factos provado.

  10. - Ora não se tendo provado tal facto, como não se provou nunca por nunca podem os...

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