Acórdão nº 0547071 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum colectivo n.º ../00..TBLSD, de que emana o recurso aqui em apreciação e em que figura como arguido B………., foi este condenado, cf. Acórdão ali proferido, em 13 de Junho de 2001, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, como autor material de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, a qual lhe foi declarada suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, na condição de efectuar, no prazo de 6 meses, o pagamento da indemnização que, no mesmo Acórdão, foi fixada à ofendida, no montante de 1.114.609$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 10/07/2000 até integral pagamento.
Transitada em julgado tal decisão, conforme despacho proferido a fl.s 368, dos autos principais e depois de produzidas algumas provas, em 22/04/2002, foi o prazo de suspensão da execução da pena prorrogado até ao termo do prazo de suspensão da pena (dois anos).
Não obstante isso, e decorrido tal prazo, como tal condição não se mostrava satisfeita, cf. despacho de fl.s 403 e v.º, dos autos principais, foi revogada tal suspensão da execução da pena que ao arguido havia sido aplicada, decisão, esta, que apenas foi notificada ao Defensor do arguido e não a este, pessoalmente.
Posteriormente, cf. seu requerimento de fl.s 499 a 501, dos autos principais, veio o arguido arguir a nulidade deste despacho com o fundamento em que não foi ouvido acerca da revogação da suspensão da execução da pena de que foi alvo, nem tal despacho de revogação lhe foi pessoalmente notificado, o que constitui nulidade insanável, o que veio a ser indeferido, cf. despacho de fl.s 504 e v.º, com o fundamento em que não se lhe impunha a notificação pessoal de tal despacho, bastando que dele fosse notificado, como o foi, o seu mandatário, bem como que o mesmo não foi ouvido anteriormente por não ter sido localizado.
Inconformado, recorreu o arguido, cf. requerimento de fl.s 527 e seg.s, dos autos principais, da decisão que lhe revogou a suspensão da execução da pena, bem como da decisão que desatendeu a nulidade por si invocada referente à notificação de tal despacho.
Conforme despacho de fl.s 537 a 539, apenas foi recebido o recurso interposto acerca da decisão de fl.s 504 e v.º, sempre dos autos principais, que indeferiu a arguição da nulidade decorrente da falta de notificação pessoal do despacho que revogou tal suspensão da execução da pena, mas não admitiu o recurso interposto acerca do despacho que operou tal revogação, decisão que o arguido acatou.
Assim, apenas importa ter em linha de conta o que no presente recurso respeita ao despacho de fl.s 504 e v.º.
Quanto a este despacho, já depois de aqui recebidos ao autos, veio o arguido apresentar as suas conclusões que constam de fl.s 84 e seg.s dos presentes autos, concluindo a sua motivação do seguinte modo (apenas se toma em conta a que se prende com o despacho acima, por último, referido): 1. O arguido não foi pessoalmente notificado, e consequentemente não foi pessoalmente ouvido, sobre a decisão recorrida (apenas tendo sido notificado o mandatário forense do arguido acerca da mesma).
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A falta de notificação ao arguido de tal decisão constitui nulidade insanável, cuja verificação acarreta a invalidade dos actos posteriores dele dependentes e afectados por tal nulidade, como seja o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão.
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De igual modo a falta de averiguação dos motivos que levaram o arguido ao não cumprimento atempado da condição que lhe tinha sido imposta no douto Acórdão é violadora de elementares princípios constitucionais e processuais.
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Sob pena de violação do princípio do contraditório e da garantia de defesa, a que se alude no artigo 32, n.º 5, da CRP, é imprescindível que o arguido seja pessoalmente notificado do despacho que procede à...
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