Acórdão nº 0547071 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam nesta Secção do Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum colectivo n.º ../00..TBLSD, de que emana o recurso aqui em apreciação e em que figura como arguido B………., foi este condenado, cf. Acórdão ali proferido, em 13 de Junho de 2001, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, como autor material de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, a qual lhe foi declarada suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, na condição de efectuar, no prazo de 6 meses, o pagamento da indemnização que, no mesmo Acórdão, foi fixada à ofendida, no montante de 1.114.609$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 10/07/2000 até integral pagamento.

Transitada em julgado tal decisão, conforme despacho proferido a fl.s 368, dos autos principais e depois de produzidas algumas provas, em 22/04/2002, foi o prazo de suspensão da execução da pena prorrogado até ao termo do prazo de suspensão da pena (dois anos).

Não obstante isso, e decorrido tal prazo, como tal condição não se mostrava satisfeita, cf. despacho de fl.s 403 e v.º, dos autos principais, foi revogada tal suspensão da execução da pena que ao arguido havia sido aplicada, decisão, esta, que apenas foi notificada ao Defensor do arguido e não a este, pessoalmente.

Posteriormente, cf. seu requerimento de fl.s 499 a 501, dos autos principais, veio o arguido arguir a nulidade deste despacho com o fundamento em que não foi ouvido acerca da revogação da suspensão da execução da pena de que foi alvo, nem tal despacho de revogação lhe foi pessoalmente notificado, o que constitui nulidade insanável, o que veio a ser indeferido, cf. despacho de fl.s 504 e v.º, com o fundamento em que não se lhe impunha a notificação pessoal de tal despacho, bastando que dele fosse notificado, como o foi, o seu mandatário, bem como que o mesmo não foi ouvido anteriormente por não ter sido localizado.

Inconformado, recorreu o arguido, cf. requerimento de fl.s 527 e seg.s, dos autos principais, da decisão que lhe revogou a suspensão da execução da pena, bem como da decisão que desatendeu a nulidade por si invocada referente à notificação de tal despacho.

Conforme despacho de fl.s 537 a 539, apenas foi recebido o recurso interposto acerca da decisão de fl.s 504 e v.º, sempre dos autos principais, que indeferiu a arguição da nulidade decorrente da falta de notificação pessoal do despacho que revogou tal suspensão da execução da pena, mas não admitiu o recurso interposto acerca do despacho que operou tal revogação, decisão que o arguido acatou.

Assim, apenas importa ter em linha de conta o que no presente recurso respeita ao despacho de fl.s 504 e v.º.

Quanto a este despacho, já depois de aqui recebidos ao autos, veio o arguido apresentar as suas conclusões que constam de fl.s 84 e seg.s dos presentes autos, concluindo a sua motivação do seguinte modo (apenas se toma em conta a que se prende com o despacho acima, por último, referido): 1. O arguido não foi pessoalmente notificado, e consequentemente não foi pessoalmente ouvido, sobre a decisão recorrida (apenas tendo sido notificado o mandatário forense do arguido acerca da mesma).

  1. A falta de notificação ao arguido de tal decisão constitui nulidade insanável, cuja verificação acarreta a invalidade dos actos posteriores dele dependentes e afectados por tal nulidade, como seja o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão.

  2. De igual modo a falta de averiguação dos motivos que levaram o arguido ao não cumprimento atempado da condição que lhe tinha sido imposta no douto Acórdão é violadora de elementares princípios constitucionais e processuais.

  3. Sob pena de violação do princípio do contraditório e da garantia de defesa, a que se alude no artigo 32, n.º 5, da CRP, é imprescindível que o arguido seja pessoalmente notificado do despacho que procede à...

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