Acórdão nº 0550206 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução07 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.........., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de C.........., intentou a presente providência cautelar comum contra D.........., pedindo que a requerida se abstenha de praticar actos de arrendamento ou outros negócios jurídicos que tenham por objecto os quartos e a casinha de quintal existentes no prédio urbano sito na Rua .........., n.º ..., .........., bem como se ordene que a mesma retire os anúncios de arrendamento existentes na janela da fachada do mesmo imóvel e se fixe uma sanção pecuniária compulsória no montante mínimo de € 500 por cada dia de violação da providência a decretar.

Foi ordenada a audição prévia da requerida, atento o fixado no art. 385º do CPC Citada esta, veio deduzir oposição à providência, arguindo a excepção de ilegitimidade passiva, para além de pugnar pelo indeferimento da providência requerida.

Realizou-se a audiência final na qual se procedeu à produção da prova testemunhal arrolada, fixando-se a matéria de facto e justificando-se esta.

Profere-se decisão em que se indefere esta por se considerar a não verificação da probabilidade séria da existência do direito, atento a al. a) dos artigos 381º e 387º do CPC Inconformado recorre o requerente.

Apresentam-se alegações, após a admissão do recurso.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso Constituem as balizas dos recursos as alegações que com ele são apresentadas - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Daí a justificação para a sua transcrição que, no caso, foram: 1- O despacho recorrido não distingue a nua-propriedade, enquanto modalidade específica da propriedade, do usufruto e, desse modo, nega à herança, aos herdeiros e demais interessados na partilha a possibilidade de, por intermédio do cabeça-de-casal, praticarem actos de administração e defesa daquela nua-propriedade em face de actos lesivos por parte de terceiros.

2- O despacho recorrido não distingue o que sejam os poderes/deveres de administração da herança, conferidos ao cabeça-de-casal, dos poderes de administração de que goza o usufrutuário, nessa medida.

3- O despacho recorrido viola, entre outros, o disposto no art.º 1475.º do C. Civil porquanto labora no erro de considerar que a existência do poder de administração do usufrutuário sobre a coisa/imóvel excluiu os poderes de administração sobre a nua-propriedade (que integra o acervo hereditário), pois conforme decorre deste normativo, olvidado pelo douto despacho recorrido, e como também decorre da própria natureza do direito real de usufruto, o radiciário, goza sempre do direito de proteger a coisa e de agir contra terceiro que ameace praticar factos que possam lesar a sua propriedade limitada; podendo, aliás, o radiciário agir contra o próprio usufrutuário quando este destine a coisa em moldes que possam prejudicar a sua forma ou substância; 4- O acervo hereditário a partilhar por morte de C.........., é integrado pela nua-propriedade do prédio sito à Rua .........., n.º ..., .........., e tal propriedade foi, e é, ameaçada pela recorrida (também interessada naquela partilha) que, sem qualquer título, contrato ou autorização, onerou o imóvel com arrendamentos, potenciando, desse modo, a lesão dos legítimos interesses dos herdeiros; 5- O despacho...

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