Acórdão nº 0550327 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO A) No Tribunal de .........., inconformado com o despacho de Fls. 6 e 7, proferido nos autos de reclamação de créditos que correm por apenso ao processo de execução em que é executada B.........., SA, no qual se entendeu recusar o recebimento da reclamação de créditos apresentada por falta de comprovação do pagamento tempestivo da taxa de justiça inicial, veio o Reclamante Ministério Público interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- A execução à qual se encontra apensa a reclamação de créditos é anterior à nova redacção do CCJ.
2- Na verdade, a mesma foi instaurada em 13 de Maio de 2003.
3- Acresce que, dispõe o artigo 16 n.º 1 do DL 324/2003, de 27 de Dezembro - que alterou o CCJ, aprovado pelo DL n.º 224-A/96 - que o "presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004".
4- E, dispõe o artigo 14 do mesmo diploma que "sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações ao CCJ constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor".
5- Entendemos, assim, que a interpretação que terá que fazer-se destes dois preceitos só pode ser a de que só haverá lugar a pagamento de custas, por parte do Estado (Fazenda Nacional), nas reclamações de créditos relativas a execuções que forem instauradas após 1 de Janeiro de 2004.
6- Na verdade, o concurso de credores é um incidente da acção executiva, com a estrutura de acção declarativa (artigo 13 n.º 1 do CCJ) pelo que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 14º e 16º do DL 324/2003 de 27 de Dezembro, só no âmbito das novas execuções é que as custas serão devidas.
7- Porque a execução à qual se encontra apensa a presente reclamação de créditos é anterior a 1.1.2004, entendemos que não tinha o MP que autoliquidar a taxa de justiça.
8- Assim não decidindo, violou a decisão recorrida o disposto no artigo 2 º do CCJ (na redacção anterior à dada pelo DL 324/2003 de 27 de Dezembro) e nos artigos 14 n.º 1 e 16 n.º 1 do referido DL 324/2003 de 27 de Dezembro Conclui pedindo a revogação da decisão recorrida substituindo-a por outra que receba a reclamação de créditos.
Não houve contra alegações.
O Sr. Juiz proferiu despacho de sustentação.
II -FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: 1- Corre no Tribunal de .......... um processo de execução em que é executada B.........., SA, processo este que deu entrada em juízo antes 1 de...
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