Acórdão nº 0550327 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO A) No Tribunal de .........., inconformado com o despacho de Fls. 6 e 7, proferido nos autos de reclamação de créditos que correm por apenso ao processo de execução em que é executada B.........., SA, no qual se entendeu recusar o recebimento da reclamação de créditos apresentada por falta de comprovação do pagamento tempestivo da taxa de justiça inicial, veio o Reclamante Ministério Público interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- A execução à qual se encontra apensa a reclamação de créditos é anterior à nova redacção do CCJ.

2- Na verdade, a mesma foi instaurada em 13 de Maio de 2003.

3- Acresce que, dispõe o artigo 16 n.º 1 do DL 324/2003, de 27 de Dezembro - que alterou o CCJ, aprovado pelo DL n.º 224-A/96 - que o "presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004".

4- E, dispõe o artigo 14 do mesmo diploma que "sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações ao CCJ constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor".

5- Entendemos, assim, que a interpretação que terá que fazer-se destes dois preceitos só pode ser a de que só haverá lugar a pagamento de custas, por parte do Estado (Fazenda Nacional), nas reclamações de créditos relativas a execuções que forem instauradas após 1 de Janeiro de 2004.

6- Na verdade, o concurso de credores é um incidente da acção executiva, com a estrutura de acção declarativa (artigo 13 n.º 1 do CCJ) pelo que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 14º e 16º do DL 324/2003 de 27 de Dezembro, só no âmbito das novas execuções é que as custas serão devidas.

7- Porque a execução à qual se encontra apensa a presente reclamação de créditos é anterior a 1.1.2004, entendemos que não tinha o MP que autoliquidar a taxa de justiça.

8- Assim não decidindo, violou a decisão recorrida o disposto no artigo 2 º do CCJ (na redacção anterior à dada pelo DL 324/2003 de 27 de Dezembro) e nos artigos 14 n.º 1 e 16 n.º 1 do referido DL 324/2003 de 27 de Dezembro Conclui pedindo a revogação da decisão recorrida substituindo-a por outra que receba a reclamação de créditos.

Não houve contra alegações.

O Sr. Juiz proferiu despacho de sustentação.

II -FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: 1- Corre no Tribunal de .......... um processo de execução em que é executada B.........., SA, processo este que deu entrada em juízo antes 1 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT