Acórdão nº 0551219 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial de .........., .. Juízo Cível, sob o nº ..../03......., foi instaurada por B.........., Ldª, uma acção de despejo, com processo sumário, contra C.........., Ldª, pedindo que: a) fosse declarada a resolução do contrato de arrendamento identificado, decretando-se, por isso a sua cessação; b) fosse a ré condenada a entregar o locado, imediatamente, livre e devoluto de pessoas e bens.
Fundamenta o seu pedido em que: - É dona e legítima possuidora de um prédio urbano constituído por um pavilhão, com a área coberta de 104,75 metros quadrados, mais ou menos, com logradouro com uns 40, 30 metros quadrados, destinado a armazém, inscrito na matriz respectiva sob o art. 508º da freguesia do .........., desta comarca, na Rua .........., sob o nº ..., omisso na Conservatória do Registo Predial; - Há mais de 20 anos, um dos antecessores da A. deu de arrendamento à Ré o mesmo prédio, mediante o pagamento de uma renda, cujo montante se ignora, mas que actualmente é de € 94,37 mensais, ou seja, € 1134,44 anuais; - O arrendado destinava-se a armazém, relacionado com a actividade da Ré, ao que se julga relacionada com materiais de construção civil, nomeadamente actividades de instalação e reparação em edifícios e arruamentos; - Há uns meses que se apercebeu que a Ré mantém o arrendado encerrado, sem qualquer actividade, situação esta que se mantém há mais de 2,5 e talvez 10 anos; - Não há funcionários ou gerentes a entrar e a sair do arrendado, evidenciado uma qualquer actividade económica, com as portas permanentemente fechadas, não há ligação de energia eléctrica, ligação a abastecimento de água, ligação telefónica, sendo que o logradouro está no maior abandono com silvas e infestantes, onde é difícil passar; - O próprio interior constitui uma imagem de desolação e inactividade: com pouco mobiliário coberto de pó; quase ausência de mercadorias; cadeiras em cima de mesas; prateleiras vazias; uma porta encostada a uma secretária; ausência de instalações sanitárias em funcionamento; - Toda a actividade comercial e industrial da Ré se encontra ‘centrada' na área do concelho da ........., sem qualquer actividade na área do concelho de .......... .
Conclui pela procedência da acção.
*A Ré, na sua contestação, impugnando na generalidade o alegado pela A., em sede de petição inicial, alega, em essência e síntese, o seguinte: - O arrendamento foi celebrado em 1995 e destina-se a armazenamento de materiais, ferramentas e bens no exercício da sua actividade referente à construção civil e obras públicas; - A existência de um armazém justifica-se pela necessidade de colocação, entre outros, dos bens que são retirados dos locais objecto da intervenção da Ré, enquanto aquela se mantém, a qual se não circunscreve à área da .........., mas antes se estende à zona norte - .........., ..........., .......... e .........., entre outros; - A Ré mantém até hoje a utilização normal do arrendado de acordo com as funções para as quais foi contratado, as quais não impõem a sua utilização diária, nem a permanência aí de funcionários ou gerentes da firma, nem a existência de ligação de abastecimento de água, nem ligação telefónica, as quais nunca existiram; - Existe ligação à energia eléctrica; - A utilização do locado destina-se a armazenamento de materiais e ferramentas, logo a utilização pelos funcionários e gerentes não obriga a grandes períodos de tempo de permanência no locado; - O logradouro não faz parte do arrendamento, pelo que o seu abandono é da exclusiva responsabilidade da A..
Conclui pela improcedência da acção.
*A A. apresentou resposta, em que essência e síntese, mantém o por si alegado em sede de petição inicial.
*A Ré suscitou o incidente de inadmissibilidade da ‘resposta'.
A A., notificada de tal arguição, pugna pela sua manutenção.
Tal incidente veio a ser decidido, por despacho proferido a fls. 82 e 83, vindo a ser indeferido parcialmente, com fundamento em que parte da ‘resposta' nada tinha a ver com matéria de natureza excepcional, mas mantendo-a quanto a que preenchia tal requisito.
*Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida, pertinente a qualquer das soluções plausíveis do pleito, foi levada à ‘base instrutória' sem que tivesse sido objecto de qualquer reclamação.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento e, finda a produção da prova testemunhal, o Ilustre Mandatário da A. requereu a inspecção judicial ao local, reiterando o seu requerimento formulado aquando da apresentação da prova e cuja admissibilidade, por despacho proferido a fls. 140, havia sido relegada para a audiência, momento em que se apreciaria da conveniência ou necessidade da sua realização.
Tal requerimento, insistindo pela realização da inspecção ao local, mereceu o seguinte despacho, proferido a fls...
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