Acórdão nº 0551219 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução23 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial de .........., .. Juízo Cível, sob o nº ..../03......., foi instaurada por B.........., Ldª, uma acção de despejo, com processo sumário, contra C.........., Ldª, pedindo que: a) fosse declarada a resolução do contrato de arrendamento identificado, decretando-se, por isso a sua cessação; b) fosse a ré condenada a entregar o locado, imediatamente, livre e devoluto de pessoas e bens.

Fundamenta o seu pedido em que: - É dona e legítima possuidora de um prédio urbano constituído por um pavilhão, com a área coberta de 104,75 metros quadrados, mais ou menos, com logradouro com uns 40, 30 metros quadrados, destinado a armazém, inscrito na matriz respectiva sob o art. 508º da freguesia do .........., desta comarca, na Rua .........., sob o nº ..., omisso na Conservatória do Registo Predial; - Há mais de 20 anos, um dos antecessores da A. deu de arrendamento à Ré o mesmo prédio, mediante o pagamento de uma renda, cujo montante se ignora, mas que actualmente é de € 94,37 mensais, ou seja, € 1134,44 anuais; - O arrendado destinava-se a armazém, relacionado com a actividade da Ré, ao que se julga relacionada com materiais de construção civil, nomeadamente actividades de instalação e reparação em edifícios e arruamentos; - Há uns meses que se apercebeu que a Ré mantém o arrendado encerrado, sem qualquer actividade, situação esta que se mantém há mais de 2,5 e talvez 10 anos; - Não há funcionários ou gerentes a entrar e a sair do arrendado, evidenciado uma qualquer actividade económica, com as portas permanentemente fechadas, não há ligação de energia eléctrica, ligação a abastecimento de água, ligação telefónica, sendo que o logradouro está no maior abandono com silvas e infestantes, onde é difícil passar; - O próprio interior constitui uma imagem de desolação e inactividade: com pouco mobiliário coberto de pó; quase ausência de mercadorias; cadeiras em cima de mesas; prateleiras vazias; uma porta encostada a uma secretária; ausência de instalações sanitárias em funcionamento; - Toda a actividade comercial e industrial da Ré se encontra ‘centrada' na área do concelho da ........., sem qualquer actividade na área do concelho de .......... .

Conclui pela procedência da acção.

*A Ré, na sua contestação, impugnando na generalidade o alegado pela A., em sede de petição inicial, alega, em essência e síntese, o seguinte: - O arrendamento foi celebrado em 1995 e destina-se a armazenamento de materiais, ferramentas e bens no exercício da sua actividade referente à construção civil e obras públicas; - A existência de um armazém justifica-se pela necessidade de colocação, entre outros, dos bens que são retirados dos locais objecto da intervenção da Ré, enquanto aquela se mantém, a qual se não circunscreve à área da .........., mas antes se estende à zona norte - .........., ..........., .......... e .........., entre outros; - A Ré mantém até hoje a utilização normal do arrendado de acordo com as funções para as quais foi contratado, as quais não impõem a sua utilização diária, nem a permanência aí de funcionários ou gerentes da firma, nem a existência de ligação de abastecimento de água, nem ligação telefónica, as quais nunca existiram; - Existe ligação à energia eléctrica; - A utilização do locado destina-se a armazenamento de materiais e ferramentas, logo a utilização pelos funcionários e gerentes não obriga a grandes períodos de tempo de permanência no locado; - O logradouro não faz parte do arrendamento, pelo que o seu abandono é da exclusiva responsabilidade da A..

Conclui pela improcedência da acção.

*A A. apresentou resposta, em que essência e síntese, mantém o por si alegado em sede de petição inicial.

*A Ré suscitou o incidente de inadmissibilidade da ‘resposta'.

A A., notificada de tal arguição, pugna pela sua manutenção.

Tal incidente veio a ser decidido, por despacho proferido a fls. 82 e 83, vindo a ser indeferido parcialmente, com fundamento em que parte da ‘resposta' nada tinha a ver com matéria de natureza excepcional, mas mantendo-a quanto a que preenchia tal requisito.

*Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida, pertinente a qualquer das soluções plausíveis do pleito, foi levada à ‘base instrutória' sem que tivesse sido objecto de qualquer reclamação.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento e, finda a produção da prova testemunhal, o Ilustre Mandatário da A. requereu a inspecção judicial ao local, reiterando o seu requerimento formulado aquando da apresentação da prova e cuja admissibilidade, por despacho proferido a fls. 140, havia sido relegada para a audiência, momento em que se apreciaria da conveniência ou necessidade da sua realização.

Tal requerimento, insistindo pela realização da inspecção ao local, mereceu o seguinte despacho, proferido a fls...

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