Acórdão nº 0551543 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução11 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto O Ministério Público, na comarca de Vila Nova de Famalicão - .. Juízo Cível - requereu, em 6.1.2005, a insolvência de: "B.........., LDª" Alegando, essencialmente: - a requerida é uma sociedade por quotas; - são seus sócios C.........., e D.........., com quotas no valor nominal de 1.500.000$00/ € 7.481,97; - por decisão proferida nos autos de acção ordinária n°.../98, que correu termos no .. Juízo Cível deste Tribunal, transitada em julgado, foi a ali Ré condenada no pagamento de custas no valor de € 586,11; - nos autos de processo ordinário referidos, ao abrigo do disposto no art. 115° do CCJ, foram procuradas a notificação para pagamento das custas em dívida e a informação sobre a existência no património da devedora de custas de bens susceptíveis de penhora; - esta não foi efectuada por o estabelecimento da requerida ter sido abandonado e não haver qualquer rasto da mesma; - a dívida é actualmente de € 586,11 acrescida de juros de mora à taxa legal; - atento o montante em dívida e o tempo decorrido sem que tenha sido pago, e considerando ainda a total ausência de património - e de crédito - por inerência, é de concluir que a requerida manifesta total impossibilidade de satisfazer a generalidade das suas obrigações, encontrando-se, por isso, em situação de insolvência (artigo 3° do CIRE); - a ausência total de património e de crédito indiciam, sem hipótese de concluir em contrário, que a requerida não tem qualquer hipótese de recuperação.

- atento o exposto, o único credor conhecido é o Cofre Geral dos Tribunais.

Nestes termos, deve ser declarado o estado de insolvência da sociedade "B.........., Ldª", pelo que se requer a citação da requerida para, querendo, deduzir oposição.

*** Por despacho de fls. 32 a 36 a petição inicial foi indeferida liminarmente por se ter considerado que o Ministério Público é parte ilegítima para requerer a insolvência, tendo sido condenado em custas.

Tal decisão, depois de reconhecer que o requerente tem legitimidade para promover a execução por custas, mas apenas se ao devedor forem conhecidos bens penhoráveis e não os havendo, nesse caso, não pode instaurar a execução, então, muito menos, pode requerer a insolvência, já que esta não visa a cobrança de créditos, sobretudo, para obter o pagamento de € 586,11 já que os Cofres despenderiam muito mais de € 1.000 para pagar ao liquidatário com despesas do processo.

"…Ora, não existindo qualquer norma que atribua ao M° P° legitimidade para requerer a insolvência sempre, isto é, sem ser em representação das entidades cujos interesses que lhe estão legalmente confiados - temos de concluir que não a tem neste caso concreto".

*** Inconformado com tal despacho recorreu o Ministério Público que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1- O Ministério Público tem como funções, dentro das várias funções que lhe são legalmente atribuídas, a de representar o Estado e de defender os interesses vários que lhe estão legalmente confiados; 2- A nível de intervenção processual ao Ministério Público compete representar o Estado e também assumir a defesa dos mencionados interesses colectivos, para além, de especificamente a lei prever a intervenção do Ministério Público nos processos de insolvência e em todos aqueles que envolvam a defesa do interesse público; 3- No tipo de processos em que o M°P° representa interesses colectivos este não só intervém nos processos como o faz a título de intervenção principal, de tal forma que se diz que o Ministério Público age em nome próprio e não em representação de qualquer entidade; 4- O art. 8°, n°2 e 3, do CPEREF expressamente, e em coordenação com as normas do Estatuto do Ministério Público, consignava que o Ministério Público tinha legitimidade activa para requerer a declaração de falência ".... em representação dos interesses que lhe estão legalmente confiados..."; 5- O novo Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, o DL n°200/2004, de 18.8, no seu art. 20°, n°2 refere expressamente que - "A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida…ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados...".

6 - Perante a letra da lei e recorrendo-se apenas ao elemento literal de interpretação desta, parece, efectivamente, que o legislador aponta para o sentido de que o Ministério Público só pode requerer, no domínio do código actual, a insolvência de sociedades ou de particulares em representação de outras entidades, como será o Cofre Geral dos Tribunais no caso das custas, e só quando estas expressamente lhe suscitem tal requerimento e não em nome próprio; 7- Quando o M°P° instaura acções de insolvência de sociedades que voluntariamente não efectuaram o pagamento de custas judiciais e que não têm viabilidade económico-financeira por não exercerem actividade e por não terem bens nem qualquer crédito bancário ou outro, o M°P° não actua em representação de uma entidade do Estado, o Cofre Geral dos Tribunais, mas sim em nome próprio na defesa da legalidade, pretendendo evitar as fraudes e liquidar sociedades que na prática não existem e podem servir apenas para a prática de crimes, nomeadamente fiscais.

8 - A interpretação do art. 20º do CIRE deve ser feita no sentido de que se o M°P° tem legitimidade para requerer a falência em representação de outras...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT