Acórdão nº 0551543 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto O Ministério Público, na comarca de Vila Nova de Famalicão - .. Juízo Cível - requereu, em 6.1.2005, a insolvência de: "B.........., LDª" Alegando, essencialmente: - a requerida é uma sociedade por quotas; - são seus sócios C.........., e D.........., com quotas no valor nominal de 1.500.000$00/ € 7.481,97; - por decisão proferida nos autos de acção ordinária n°.../98, que correu termos no .. Juízo Cível deste Tribunal, transitada em julgado, foi a ali Ré condenada no pagamento de custas no valor de € 586,11; - nos autos de processo ordinário referidos, ao abrigo do disposto no art. 115° do CCJ, foram procuradas a notificação para pagamento das custas em dívida e a informação sobre a existência no património da devedora de custas de bens susceptíveis de penhora; - esta não foi efectuada por o estabelecimento da requerida ter sido abandonado e não haver qualquer rasto da mesma; - a dívida é actualmente de € 586,11 acrescida de juros de mora à taxa legal; - atento o montante em dívida e o tempo decorrido sem que tenha sido pago, e considerando ainda a total ausência de património - e de crédito - por inerência, é de concluir que a requerida manifesta total impossibilidade de satisfazer a generalidade das suas obrigações, encontrando-se, por isso, em situação de insolvência (artigo 3° do CIRE); - a ausência total de património e de crédito indiciam, sem hipótese de concluir em contrário, que a requerida não tem qualquer hipótese de recuperação.
- atento o exposto, o único credor conhecido é o Cofre Geral dos Tribunais.
Nestes termos, deve ser declarado o estado de insolvência da sociedade "B.........., Ldª", pelo que se requer a citação da requerida para, querendo, deduzir oposição.
*** Por despacho de fls. 32 a 36 a petição inicial foi indeferida liminarmente por se ter considerado que o Ministério Público é parte ilegítima para requerer a insolvência, tendo sido condenado em custas.
Tal decisão, depois de reconhecer que o requerente tem legitimidade para promover a execução por custas, mas apenas se ao devedor forem conhecidos bens penhoráveis e não os havendo, nesse caso, não pode instaurar a execução, então, muito menos, pode requerer a insolvência, já que esta não visa a cobrança de créditos, sobretudo, para obter o pagamento de € 586,11 já que os Cofres despenderiam muito mais de € 1.000 para pagar ao liquidatário com despesas do processo.
"…Ora, não existindo qualquer norma que atribua ao M° P° legitimidade para requerer a insolvência sempre, isto é, sem ser em representação das entidades cujos interesses que lhe estão legalmente confiados - temos de concluir que não a tem neste caso concreto".
*** Inconformado com tal despacho recorreu o Ministério Público que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1- O Ministério Público tem como funções, dentro das várias funções que lhe são legalmente atribuídas, a de representar o Estado e de defender os interesses vários que lhe estão legalmente confiados; 2- A nível de intervenção processual ao Ministério Público compete representar o Estado e também assumir a defesa dos mencionados interesses colectivos, para além, de especificamente a lei prever a intervenção do Ministério Público nos processos de insolvência e em todos aqueles que envolvam a defesa do interesse público; 3- No tipo de processos em que o M°P° representa interesses colectivos este não só intervém nos processos como o faz a título de intervenção principal, de tal forma que se diz que o Ministério Público age em nome próprio e não em representação de qualquer entidade; 4- O art. 8°, n°2 e 3, do CPEREF expressamente, e em coordenação com as normas do Estatuto do Ministério Público, consignava que o Ministério Público tinha legitimidade activa para requerer a declaração de falência ".... em representação dos interesses que lhe estão legalmente confiados..."; 5- O novo Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, o DL n°200/2004, de 18.8, no seu art. 20°, n°2 refere expressamente que - "A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida…ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados...".
6 - Perante a letra da lei e recorrendo-se apenas ao elemento literal de interpretação desta, parece, efectivamente, que o legislador aponta para o sentido de que o Ministério Público só pode requerer, no domínio do código actual, a insolvência de sociedades ou de particulares em representação de outras entidades, como será o Cofre Geral dos Tribunais no caso das custas, e só quando estas expressamente lhe suscitem tal requerimento e não em nome próprio; 7- Quando o M°P° instaura acções de insolvência de sociedades que voluntariamente não efectuaram o pagamento de custas judiciais e que não têm viabilidade económico-financeira por não exercerem actividade e por não terem bens nem qualquer crédito bancário ou outro, o M°P° não actua em representação de uma entidade do Estado, o Cofre Geral dos Tribunais, mas sim em nome próprio na defesa da legalidade, pretendendo evitar as fraudes e liquidar sociedades que na prática não existem e podem servir apenas para a prática de crimes, nomeadamente fiscais.
8 - A interpretação do art. 20º do CIRE deve ser feita no sentido de que se o M°P° tem legitimidade para requerer a falência em representação de outras...
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