Acórdão nº 0551658 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução06 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo do Tribunal Judicial de .........., sob o nº .../2002, B.......... instaurou contra C.......... e mulher, D.........., acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 31.051,32, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Fundamenta o seu pedido em que: - Os RR. deram de arrendamento ao A., por contrato de 9 de Abril de 2001, a ‘fracção autónoma, designada pela Letra C, correspondente a um estabelecimento, no Lote nº 3, Loja ., no rés-do-chão, em propriedade horizontal, sita na Quinta .........., na freguesia de .........., concelho de .........., inscrito na Conservatória de ........... sob o nº 01226/190'; - O local arrendado destinava-se exclusivamente a comércio de restauração, para o exercício de uma actividade tipo churrasqueira com exclusão de qualquer outra; - Tal arrendamento teve início em 9.4.2001, era pelo período de 1 (um) ano, renovável por sucessivos e iguais períodos, enquanto não fosse denunciado nos termos legais; - Foi estipulada a renda mensal de Esc.130.000$00; - O A. ficou expressamente autorizado a proceder às obras necessárias para adaptação do locado, atento o fim prosseguido pelo arrendamento; - O A. foi expressamente autorizado a ocupar o locado, desde o início da vigência do contrato, para dar início à respectiva instalação; - Sob o argumento de que a loja em questão se encontrava em estado de gozo imediato, consoante licença de utilização nº .../96 da C. M. de .........., os RR. deram de arrendamento ao A. a identificada loja, para o indicado fim; - Autorizando-o, expressamente, a executar no arrendado as obras atinentes à instalação de um restaurante, tipo churrasqueira; - Os RR. sempre receberam as rendas do A. que, entretanto, se foram vencendo; - As obras atinentes à instalação do restaurante/churrasqueira teriam de ser executadas em conformidade com projecto a submeter à apreciação e aprovação da Câmara Municipal de .........., a elaboração do respectivo projecto custou ao A. a quantia de Esc.450.000$00; - Na execução das pertinentes obras (transformação de um compartimento em cozinha, construção de duas casas de banho, 1 dispensa de dia, colocação de mosaico no chão, paredes, etc.), despendeu o A. a quantia de Esc.2.472.830$00; - De igual modo, despendeu o A. as seguintes verbas: a) Esc.62.500$00, ao electricista que executou a instalação eléctrica no interior da loja; b) Esc.90.000$00 ao canalizador que procedeu à instalação de tubagens, sanitários; c) Esc.50.000$00 com a instalação de gás canalizado; d) Esc.18.440$00 aos S.M.A.S. de .........., correspondente ao consumo de água durante o período em que decorreram as obras; e) Esc.73.699$00 à EDP correspondente ao consumo de energia eléctrica durante o período em que decorreram as obras; f) Esc.20.000$00 com obtenção de documentos e pagamento de honorários a contabilista; - Desde a data em que o arrendamento teve o seu início até à data em que o A. operou a sua resolução, o A. pagou aos RR., a título de rendas, a quantia de Esc.1.170.000$00; - A Câmara Municipal de .........., através de deliberação de 5.12.2001, decidiu não viabilizar a abertura e funcionamento do estabelecimento de restauração e bebidas, conforme a pretensão do A., enquanto o respectivo projecto se não mostrasse ‘instruído com deliberação da Assembleia de Condóminos (ou manifestação expressa de todos eles no caso de não existir assembleia), deliberação essa que terá de demonstrar que a questão foi expressamente constante da convocatória e a mesma foi enviada a todos os condóminos; - A verdade é que, não obstante o empenhamento pessoal do A., a Assembleia de Condóminos do prédio deliberou não aceitar a instalação, por parte do A., de uma churrasqueira na loja em questão, inviabilizando a pretensão do A. em instalar no arrendado um estabelecimento de restauração e bebidas, em consonância com a finalidade do próprio arrendado; - Em conformidade com deliberação da C. M. de .......... de 3.10.2001, que aprovou os princípios gerais do procedimento administrativo nesta matéria, o licenciamento do comércio dos serviços e da restauração e/ou bebidas no caso de prédios já licenciados em que o destino da fracção seja apenas o comércio, dependerá do consentimento expresso dos respectivos condóminos; - Incumbia aos RR., enquanto donos de fracção autónoma, destinada genericamente a comércio, obter o consentimento do condomínio do imóvel, tendo em vista o seu arrendamento ao A.; - Os RR. nada fizeram no sentido de conseguir o imprescindível consentimento da assembleia de condóminos, com fundamento em que não era da sua responsabilidade a obtenção de tal consentimento; - Isto, apesar de lhes ter sido comunicada, por parte do A., a exigência de deliberação nesse sentido por parte do condomínio; - Os RR. não forneceram ao A. deliberação do condomínio dando a sua adesão à instalação no arrendado do indicado estabelecimento comercial; - O A. ficou, em termos absolutos e definitivos, numa situação de impossibilidade legal de ali exercer a actividade comercial para a qual os RR. lhe deram de arrendamento a identificada ‘fracção'; - Foi concedido ao A., por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional, o financiamento de Esc.932.430$00 relativo à criação de 4 postos de trabalho (no referido estabelecimento comercial), tendo que ser devolvida acrescida dos respectivos juros de mora; - O A. sofreu um prejuízo estimado em Esc.1.200.000$00 resultante de perda de rendimento, por ter deixado de desenvolver qualquer actividade profissional remunerada, por ter necessidade de acompanhar os trabalhos com vista à instalação do projectado estabelecimento de restauração e tratar, junto das entidades competentes, da documentação necessária ao seu funcionamento; Conclui pela procedência da acção.

*Os RR. apresentaram contestação e deduziram reconvenção: Em sede de contestação impugnaram o alegado pelo A., alegando, em essência e síntese, que: - Um mês após a data da assinatura do contrato ajuizado, o A. deu entrada na C.M. de .......... de um processo de adaptação da loja comercial para a instalação do restaurante e churrasqueira; - De imediato deu início às obras, mesmo sem ter obtido a respectiva licença municipal para a realização das mesmas obras, que nunca chegou a obter; - O A. gastou o que gastou e recebeu o que recebeu, fez o que fez em seu exclusivo benefício e como muito bem entendeu, sem interferências dos RR.; - O A., caso tivesse sido lesto e diligente, podia ter obtido a necessária licença antes da deliberação da Câmara Municipal, a qual ocorreu em 3 de Outubro de 2001; - O A. não pode pretender serem os RR. responsáveis pelas atitudes dos condóminos, da Câmara e da sua inércia; - Nem era aos RR. que competia conseguir a autorização por parte dos condóminos, da mesma forma que não lhe compete a obtenção das licenças para a instalação do restaurante; - Apesar disso, os RR. também tentaram, sem êxito, como o A. bem sabe, participando na reunião em 15.12.2001, e mesmo posteriormente, encontrar uma solução; - O A. bem sabe que a deliberação é muito posterior à celebração do contrato e que, nesta data, nada impedia a instalação do estabelecimento pretendido pelo A..

Em sede de reconvenção, pede que o A. seja condenado a pagar-lhes a quantia de Esc.390.000$00 referente à parte das rendas que lhe eram devidas e não foram satisfeitas, já que o contrato teve início em Abril de 2001 e terminou por decisão unilateral do A. em Abril de 2002.

Conclui pela improcedência da acção e procedência da reconvenção, tendo ainda requerido a intervenção provocada do fiador E.......... .

*O A. apresentou réplica em que, em essência e síntese, alega que: - O arrendado não podia nem pode ser utilizado para o fim contratado, sendo que incumbia aos RR., enquanto locadores, assegurar-lhe o gozo da coisa locada para os fins a que contratualmente se destinava; - A referida impossibilidade de utilização do arrendado, atenta a finalidade do arrendamento, remonta à data da celebração do contrato.

*Por despacho proferido a fls. 111, foi admitida a requerida intervenção provocada do fiador E.........., o qual, citado, nada disse.

*Proferiu-se despacho saneador e, bem assim, se seleccionou a matéria de facto assente e organizou-se a ‘base instrutória', sem que houvesse qualquer reclamação.

Procedeu-se à...

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