Acórdão nº 0551660 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução09 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - "Banco X.........., S.A." instaurou, em 17.07.01, no Tribunal Cível da comarca do .......... (com distribuição à .. Vara/.. Secção), acção ordinária contra "B.........., Lda", C.......... e mulher, D.........., E.......... e F.......... e mulher, G.........., pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe: a) - a quantia de Esc. 11.140.694$00, de capital; b) - juros sobre a quantia de Esc. 10.000.000$00, à acordada taxa de 12%, acrescidos de cláusula penal de 4%, devidos desde 14.08.00 até integral pagamento, somando, em 10.07.01, Esc. 1.446.575$00, e juros, à taxa de 12%, sobre a quantia de Esc. 1.140.694$40, devidos desde 05.03.01 até integral pagamento, perfazendo, na mesma data, Esc. 47.628$00, totalizando, assim, a quantia de Esc. 1.494.203$00; e c) - imposto de selo sobre o total dos juros vencidos e vincendos, perfazendo, em 10.07.01, Esc. 59.768$00.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, factos demonstrativos de que os RR. lhe devem os peticionados montantes, em consequência do incumprimento das obrigações emergentes de um contrato de abertura de crédito em conta corrente (no valor de Esc. 10.000.000$00) celebrado com a 1ª R. e de que os demais RR. se constituíram fiadores e principais pagadores, com renúncia ao benefício da prévia excussão, contrato esse que a A. denunciou, validamente, nos termos e ao abrigo das faculdades para si emergentes do mesmo contrato. Ao que acresce que a conta de depósitos à ordem existente, em nome da 1ª R., no balcão da A. de .........., passou a apresentar, em consequência de operações, aí, efectuadas a crédito e a débito, um saldo devedor de Esc. 1.140.694$40.

Em contestação, pugnaram os 2º a 6º RR. pela improcedência da acção, impugnando parte da factualidade alegada pela A. e excepcionando a nulidade da constituída fiança, por indeterminabilidade do respectivo objecto, ao que os 2º e 3º RR. aditaram que, muito antes da data (14.08.00) da sobredita denúncia, deixaram de ser sócios da 1ª R., cessando, igualmente, os poderes de gerência que, em tal qualidade e na mesma, detinha o 2º R.

Replicando, contrapôs a A. a plena validade da fiança, porquanto de objecto determinado e reportado a obrigação presente e não futura da 1ª R., de cuja actividade comercial os RR., C.........., E.......... e F.........., estavam perfeitamente a par, na qualidade de respectivos gerentes, à data da constituição da correspondente dívida, tanto mais que a cessão da quota do R. C.......... - desconhecida da A. - ocorreu em data posterior à da constituição da dívida principal e da fiança.

Foi proferido despacho saneador onde, além do mais tabelar, foi relegado para final o conhecimento da sobredita excepção peremptória da nulidade da fiança, mencionando-se, de igual passo, a matéria de facto tida por assente e organizando-se a pertinente base instrutória.

Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 15.07.04) douta sentença que, na improcedência da deduzida excepção peremptória e na parcial procedência da acção, condenou, solidariamente, os RR. a pagar à A. a quantia de € 49.879,78 (equivalentes a Esc. 10.000.000$00), acrescida de juros de mora, à taxa de 12% ao ano, e da cláusula penal de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT