Acórdão nº 0551718 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAFAEL ARRANJA
Data da Resolução30 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de execução comum nº .../04, ....., do .. Juízo do T.J. de .........., que B.......... move contra C.........., veio aquele (inconformado com o douto despacho de fls. 19 e ss., que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, com fundamento na inexistência de título executivo) interpor recurso de agravo, em cuja douta minuta formulou as seguintes conclusões: 1.º Ainda que prescrita a acção cambiária, o cheque constituirá título executivo nos termos da al. c) do art. 46º do CPC que veio, na versão introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, alargar substancialmente o número de documentos dotados de exequibilidade.

  1. Isto porque o cheque se trata de um documento particular que importa a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante é determinado.

  2. Os cheques valerão, assim, como quirógrafos duma obrigação não cambiária, isto é, como títulos ou escritos comprovativos de qualquer obrigação de natureza diferente.

  3. No entanto, sendo o cheque um título abstracto, não constando dele a causa da obrigação que esteve na base da sua emissão, e não valendo enquanto tal por se achar prescrito, apenas pode servir de título executivo se o exequente invocar no requerimento da acção executiva a relação subjacente que esteve na base da sua emissão.

  4. No caso dos autos, a Exequente deu à execução um cheque apresentados a pagamento fora do prazo de oito dias previsto no art. 29º da LUC.

  5. Mas alega, no seu requerimento executivo, que o cheque lhe foi entregue pelo Executado para pagamento do preço de Esc. 4.000.000$00 referente a carne fornecida a uma sociedade e para reembolso de um empréstimo no valor de Esc. 3.000.000$00 que o exequente lhe concedeu.

  6. Pelo que, extinta a obrigação cartular e encontrando-se alegada no requerimento executivo a relação causal ou subjacente à sua emissão, o cheque valerá como documento particular ou quirógrafo dessa relação, com a força de título executivo que lhe é dada pela al. c) do art. 46º do CPC.

  7. Violou, assim, o douto despacho recorrido a citada al. c) do art. 46º do CPC, devendo ser revogado e ordenado o prosseguimento dos autos.

* O Mmº Juiz "a quo" sustentou a sua decisão.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

* O quadro factual pertinente é o seguinte: O exequente deu à execução o cheque de fls. 16, emitido em 01/04/99 e assinado pelo executado/recorrido; a respectiva falta de provisão foi verificada em 09/06/00, na câmara de...

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