Acórdão nº 0551718 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RAFAEL ARRANJA |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de execução comum nº .../04, ....., do .. Juízo do T.J. de .........., que B.......... move contra C.........., veio aquele (inconformado com o douto despacho de fls. 19 e ss., que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, com fundamento na inexistência de título executivo) interpor recurso de agravo, em cuja douta minuta formulou as seguintes conclusões: 1.º Ainda que prescrita a acção cambiária, o cheque constituirá título executivo nos termos da al. c) do art. 46º do CPC que veio, na versão introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, alargar substancialmente o número de documentos dotados de exequibilidade.
-
Isto porque o cheque se trata de um documento particular que importa a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante é determinado.
-
Os cheques valerão, assim, como quirógrafos duma obrigação não cambiária, isto é, como títulos ou escritos comprovativos de qualquer obrigação de natureza diferente.
-
No entanto, sendo o cheque um título abstracto, não constando dele a causa da obrigação que esteve na base da sua emissão, e não valendo enquanto tal por se achar prescrito, apenas pode servir de título executivo se o exequente invocar no requerimento da acção executiva a relação subjacente que esteve na base da sua emissão.
-
No caso dos autos, a Exequente deu à execução um cheque apresentados a pagamento fora do prazo de oito dias previsto no art. 29º da LUC.
-
Mas alega, no seu requerimento executivo, que o cheque lhe foi entregue pelo Executado para pagamento do preço de Esc. 4.000.000$00 referente a carne fornecida a uma sociedade e para reembolso de um empréstimo no valor de Esc. 3.000.000$00 que o exequente lhe concedeu.
-
Pelo que, extinta a obrigação cartular e encontrando-se alegada no requerimento executivo a relação causal ou subjacente à sua emissão, o cheque valerá como documento particular ou quirógrafo dessa relação, com a força de título executivo que lhe é dada pela al. c) do art. 46º do CPC.
-
Violou, assim, o douto despacho recorrido a citada al. c) do art. 46º do CPC, devendo ser revogado e ordenado o prosseguimento dos autos.
* O Mmº Juiz "a quo" sustentou a sua decisão.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
* O quadro factual pertinente é o seguinte: O exequente deu à execução o cheque de fls. 16, emitido em 01/04/99 e assinado pelo executado/recorrido; a respectiva falta de provisão foi verificada em 09/06/00, na câmara de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO