Acórdão nº 0552412 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da relação do Porto I - Relatório B.........., residente no .........., .........., .........., intentou a presente acção declarativa de condenação, contra C.........., residente em .........., .........., D.........., residente no .........., freguesia de .........., .........., e E.........., residente no .........., .........., .........., alegando que no dia 11 de Janeiro de 1994, F.......... e C.........., aqui primeira ré, celebraram um contrato sociedade, constituindo uma sociedade por quotas com a designação "G.........., Lda", tendo, a 07.07.1994, a primeira cedido a sua quota ao aqui segundo réu, D.......... .
A 13 de Janeiro de 1994 o autor encetou negociações com a ré C.......... com vista à cessão por esta da quota que detinha na referida sociedade, celebrando nessa data um "contrato de cessão de quota por tempo determinado", pagando o autor 6.700.000$0 do total acordado de 7.500.000$00.
Após a subscrição de tal documento, o autor passou a explorar o estabelecimento comercial pertença da sociedade, alternando a gerência com o réu D.........., gerindo-o como seu se tratasse e, nesse âmbito, contratou o seu sobrinho, o réu E.........., para trabalhar como empregado no referido estabelecimento comercial.
Acontece que, em meados do ano de 1997, foi vedada a sua entrada no dito estabelecimento, tendo então tomado conhecimento que a 25 de Março de 1997 a ré C.......... cedeu ao réu E.......... a quota na sociedade em causa.
Entende que tal comportamento lesa as legítimas expectativas do autor, fundamentando a responsabilidade civil dos réus.
No que respeita à ré C.........., entende que a sua conduta viola as regras da boa fé nos preliminares da celebração dos contratos, pelo que lhe incumbe devolver a parte do preço da cessão já pago (6.700.000$00), a quantia que provavelmente auferiria como lucro líquido do estabelecimento caso tivesse sido celebrado o contrato (cujo valor global computa em 15.000.000$00), e ainda 5.000.000$00 a título de danos não patrimoniais.
Entende que os segundo e terceiros réus são igualmente responsáveis pelo pagamento de tal quantia, já que, defende, o réu D.........., "sócio-gerente do estabelecimento", na sua opinião com direito a preferência na cessão efectuada pela ré C.........., nada fez para evitar a aquisição do réu E..........; quanto a este, por sua vez, afirma ter abusado da confiança do autor, no seu entender apropriando-se do que o autor havia construído.
Conclui pedindo a condenação dos no pagamento da quantia global de 26.700.000$00, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso.
Regularmente citados os réus D.......... e E.........., apresentaram contestação conjunta, na qual, em súmula, impugnam todos os fundamentos de facto e de direito da acção.
Alegam, por um lado, inexistir preceito que vinculasse o réu D.......... a actuar para impedir a cessão de quotas ao réu E..........; por outro, que este contratou na legítima prossecução do seu próprio interesse.
Entendem que a acção, quanto a si, não tem possui qualquer fundamento, afirmando que o autor litiga de má fé.
Concluem pedindo a improcedência da acção quanto a si, com a sua consequente absolvição do pedido, e a condenação do autor no pagamento de multa e indemnização como litigante de má fé.
A ré C.......... foi editalmente citada, e, por não ter apresentado contestação no prazo legal, foi citado o Ministério Público para a representar na acção, igualmente não tendo apresentado contestação.
O autor apresentou réplica, a qual, por inadmissível, foi mandada desentranhar.
Foi proferido despacho saneador e procedeu-se à elaboração do elenco dos factos assentes e da base instrutória, não tendo as partes apresentado qualquer reclamação relevante.
Realizou-se a audiência de julgamento, no decurso da qual a ré C.......... compareceu, tendo sido declarada cessada a intervenção do Ministério Público nos presentes autos.
Na audiência de julgamento pelo autor foi ainda requerida a realização de novas diligências de prova, requerimento que foi indeferido, tendo sido interposto recurso, o qual foi admitido como de agravo, com subida diferida. Apresentam-se alegações.
Finda a audiência de julgamento foi fixada a matéria de facto com relevo para os autos, não tendo sido apresentada qualquer reclamação.
Não foram apresentadas alegações escritas.
Sustenta-se o despacho agravado.
Profere-se sentença em que se condena a ré C.......... e se absolvem os réus D.......... e E.......... .
Inconformado com esta absolvição, recorre o autor.
Recebido o recurso, apresentam-se alegações e contra alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos dos recursos II - I - Do Agravo 1º - O despacho recorrido violou o disposto no art. 265º, n.º 3 do C. P. Civil.
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- Isto porque, ao indeferir o requerido pelo Agravante a fls. 491 dos autos, não permitiu que fossem realizadas todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, conforme consagra a lei.
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- E, atendendo a que o encerramento da discussão em 1.8 instância se verificou apenas a 15 de Setembro de 2003 e o requerido pelo Agravante aconteceu a 7 de Julho de 2003, tal período de tempo era mais que suficiente para a realização de tais diligências e não prejudicava o normal andamento do processo.
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- Depois, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se compreende como é que o Tribunal Recorrido entende ser importante que o Banco X.........., agência de .........., junte aos autos cópias dos cheques da conta pessoal do Agravante, para prova do art. 5.0 da B.L, vide fls. 291 e 341/342 dos autos, 5º - mas, quando tais documentos são juntos já não veja importância para a descoberta da verdade dos factos, em se saber em contas de quem foram depositados tais cheques ou por quem foram levantados ou, até se a pessoa que consta a fls. 354 e 355 é a mesma que o Réu D.......... .
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- Isto, não obstante, com a junção de tais documentos, o A. sempre ter afirmado pretender provar que "a partir de 13.01.1994 em comunhão de esforços com o citado Réu, passou a gerir o G.........., Lda., pagando contas do mesmo", (vide art. 5º da B:I.) atenta a impugnação de tal matéria pelos RR (fls. 31 e segts dos autos).
II - II - Da Apelação 1º - Não entende o ora apelante como não considera a sentença que os aqui apelados conhecessem o negócio existente entre si e a ré C.........., isto é, que entre ambos existia um contrato promessa de cessão de quotas.
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- Isto, tendo em conta que tal matéria resultou provado que o apelante, a partir da data de subscrição do contrato promessa de cessão em causa nos autos, 13 de Janeiro de 1994, geria o G.........., Lda, em comunhão de esforços com o Apelado D.........., aí exercendo a sua actividade diária normal da profissão, pagando contas, atendendo clientes, negociando com fornecedores, colhendo os proveitos de sua actividade, como dono do mesmo. Tendo mais tarde recrutado o seu sobrinho, o Apelado E.......... para com ele trabalhar (vide arts.8.0 a 10.0 da Fundamentação da Sentença de que se recorre).
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- Se se considerou provado, como efectivamente aconteceu, e atente-se ao ponto 10º da fundamentação, já atrás referido que foi o Apelante quem recrutou o seu sobrinho e então Réu, ora Apelado, E.........., para consigo trabalhar, não pode deixar de considerar-se provado que havia entre estes uma especial relação inerente ao contrato de trabalho existente entre ambos isto para além da relação familiar.
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- Especial relação que existia também...
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