Acórdão nº 0552412 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução13 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da relação do Porto I - Relatório B.........., residente no .........., .........., .........., intentou a presente acção declarativa de condenação, contra C.........., residente em .........., .........., D.........., residente no .........., freguesia de .........., .........., e E.........., residente no .........., .........., .........., alegando que no dia 11 de Janeiro de 1994, F.......... e C.........., aqui primeira ré, celebraram um contrato sociedade, constituindo uma sociedade por quotas com a designação "G.........., Lda", tendo, a 07.07.1994, a primeira cedido a sua quota ao aqui segundo réu, D.......... .

A 13 de Janeiro de 1994 o autor encetou negociações com a ré C.......... com vista à cessão por esta da quota que detinha na referida sociedade, celebrando nessa data um "contrato de cessão de quota por tempo determinado", pagando o autor 6.700.000$0 do total acordado de 7.500.000$00.

Após a subscrição de tal documento, o autor passou a explorar o estabelecimento comercial pertença da sociedade, alternando a gerência com o réu D.........., gerindo-o como seu se tratasse e, nesse âmbito, contratou o seu sobrinho, o réu E.........., para trabalhar como empregado no referido estabelecimento comercial.

Acontece que, em meados do ano de 1997, foi vedada a sua entrada no dito estabelecimento, tendo então tomado conhecimento que a 25 de Março de 1997 a ré C.......... cedeu ao réu E.......... a quota na sociedade em causa.

Entende que tal comportamento lesa as legítimas expectativas do autor, fundamentando a responsabilidade civil dos réus.

No que respeita à ré C.........., entende que a sua conduta viola as regras da boa fé nos preliminares da celebração dos contratos, pelo que lhe incumbe devolver a parte do preço da cessão já pago (6.700.000$00), a quantia que provavelmente auferiria como lucro líquido do estabelecimento caso tivesse sido celebrado o contrato (cujo valor global computa em 15.000.000$00), e ainda 5.000.000$00 a título de danos não patrimoniais.

Entende que os segundo e terceiros réus são igualmente responsáveis pelo pagamento de tal quantia, já que, defende, o réu D.........., "sócio-gerente do estabelecimento", na sua opinião com direito a preferência na cessão efectuada pela ré C.........., nada fez para evitar a aquisição do réu E..........; quanto a este, por sua vez, afirma ter abusado da confiança do autor, no seu entender apropriando-se do que o autor havia construído.

Conclui pedindo a condenação dos no pagamento da quantia global de 26.700.000$00, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso.

Regularmente citados os réus D.......... e E.........., apresentaram contestação conjunta, na qual, em súmula, impugnam todos os fundamentos de facto e de direito da acção.

Alegam, por um lado, inexistir preceito que vinculasse o réu D.......... a actuar para impedir a cessão de quotas ao réu E..........; por outro, que este contratou na legítima prossecução do seu próprio interesse.

Entendem que a acção, quanto a si, não tem possui qualquer fundamento, afirmando que o autor litiga de má fé.

Concluem pedindo a improcedência da acção quanto a si, com a sua consequente absolvição do pedido, e a condenação do autor no pagamento de multa e indemnização como litigante de má fé.

A ré C.......... foi editalmente citada, e, por não ter apresentado contestação no prazo legal, foi citado o Ministério Público para a representar na acção, igualmente não tendo apresentado contestação.

O autor apresentou réplica, a qual, por inadmissível, foi mandada desentranhar.

Foi proferido despacho saneador e procedeu-se à elaboração do elenco dos factos assentes e da base instrutória, não tendo as partes apresentado qualquer reclamação relevante.

Realizou-se a audiência de julgamento, no decurso da qual a ré C.......... compareceu, tendo sido declarada cessada a intervenção do Ministério Público nos presentes autos.

Na audiência de julgamento pelo autor foi ainda requerida a realização de novas diligências de prova, requerimento que foi indeferido, tendo sido interposto recurso, o qual foi admitido como de agravo, com subida diferida. Apresentam-se alegações.

Finda a audiência de julgamento foi fixada a matéria de facto com relevo para os autos, não tendo sido apresentada qualquer reclamação.

Não foram apresentadas alegações escritas.

Sustenta-se o despacho agravado.

Profere-se sentença em que se condena a ré C.......... e se absolvem os réus D.......... e E.......... .

Inconformado com esta absolvição, recorre o autor.

Recebido o recurso, apresentam-se alegações e contra alegações.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos dos recursos II - I - Do Agravo 1º - O despacho recorrido violou o disposto no art. 265º, n.º 3 do C. P. Civil.

  1. - Isto porque, ao indeferir o requerido pelo Agravante a fls. 491 dos autos, não permitiu que fossem realizadas todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, conforme consagra a lei.

  2. - E, atendendo a que o encerramento da discussão em 1.8 instância se verificou apenas a 15 de Setembro de 2003 e o requerido pelo Agravante aconteceu a 7 de Julho de 2003, tal período de tempo era mais que suficiente para a realização de tais diligências e não prejudicava o normal andamento do processo.

  3. - Depois, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se compreende como é que o Tribunal Recorrido entende ser importante que o Banco X.........., agência de .........., junte aos autos cópias dos cheques da conta pessoal do Agravante, para prova do art. 5.0 da B.L, vide fls. 291 e 341/342 dos autos, 5º - mas, quando tais documentos são juntos já não veja importância para a descoberta da verdade dos factos, em se saber em contas de quem foram depositados tais cheques ou por quem foram levantados ou, até se a pessoa que consta a fls. 354 e 355 é a mesma que o Réu D.......... .

  4. - Isto, não obstante, com a junção de tais documentos, o A. sempre ter afirmado pretender provar que "a partir de 13.01.1994 em comunhão de esforços com o citado Réu, passou a gerir o G.........., Lda., pagando contas do mesmo", (vide art. 5º da B:I.) atenta a impugnação de tal matéria pelos RR (fls. 31 e segts dos autos).

    II - II - Da Apelação 1º - Não entende o ora apelante como não considera a sentença que os aqui apelados conhecessem o negócio existente entre si e a ré C.........., isto é, que entre ambos existia um contrato promessa de cessão de quotas.

  5. - Isto, tendo em conta que tal matéria resultou provado que o apelante, a partir da data de subscrição do contrato promessa de cessão em causa nos autos, 13 de Janeiro de 1994, geria o G.........., Lda, em comunhão de esforços com o Apelado D.........., aí exercendo a sua actividade diária normal da profissão, pagando contas, atendendo clientes, negociando com fornecedores, colhendo os proveitos de sua actividade, como dono do mesmo. Tendo mais tarde recrutado o seu sobrinho, o Apelado E.......... para com ele trabalhar (vide arts.8.0 a 10.0 da Fundamentação da Sentença de que se recorre).

  6. - Se se considerou provado, como efectivamente aconteceu, e atente-se ao ponto 10º da fundamentação, já atrás referido que foi o Apelante quem recrutou o seu sobrinho e então Réu, ora Apelado, E.........., para consigo trabalhar, não pode deixar de considerar-se provado que havia entre estes uma especial relação inerente ao contrato de trabalho existente entre ambos isto para além da relação familiar.

  7. - Especial relação que existia também...

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