Acórdão nº 0552568 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução13 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.......... veio propor a presente acção declarativa de condenação contra C.......... e esposa, D.........., pedindo que se declare ser dona da sétima parte indivisa do prédio rústico que identifica e que estes sejam condenados a reconhecê-lo, devendo declarar-se que a parcela de terreno referida, com a área de cerca de dois mil metros quadrados, que os RR invadiram e ocupam, pertence ao prédio identificado, de que a autora é comproprietária na proporção referida, que os RR sejam condenados a abrir mão e entregar à A., livre e devoluta, a dita parcela de terreno, que ocupam, indevidamente, e que faz parte integrante desse prédio.

Alegou, em síntese, que está inscrito a seu favor, registralmente, o direito à sétima parte indivisa do prédio de que é comproprietária, sendo que uma parcela desse terreno foi-lhe adjudicada e à sua irmã E.........., em divisão verbal do imóvel, realizada há mais de 20 anos, entre os demais comproprietários, o que por estes tem sido respeitado desde aí.

Sucede que os réus invadiram e ocuparam a dita parcela em Março/Abril de 2002, mandou desaterrar e terraplenar a parte poente dessa parcela, preparando-se para iniciarem a construção de um prédio urbano.

Contestaram, alegando, em síntese, que a autora e a sua irmã E.......... venderam, cada uma, verbalmente, aos RR, a parcela que lhes coube por divisão verbal com os demais comproprietários, e que constitui a parcela em questão, o que ocorreu há mais de 20/30 anos, pelo preço de Esc. 500.000$00, entrando, então, de imediato na posse do terreno, tendo-a adquirido com o decurso do tempo por usucapião, pelo que são os RR seus donos.

Comprovado nos autos o óbito da autora e requerida habilitação de herdeiros, o Tribunal julgou F.......... e marido, G.........., sucessores e representantes da falecida A., e, consequentemente, habilitados para prosseguirem a presente acção.

Fixou-se a matéria assente e a base instrutória.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e respondeu-se à matéria de facto.

Elabora-se sentença em que se julga a acção totalmente procedente.

Inconformados, recorrem os réus.

Recebido o recurso, apresentam-se alegações e contra alegações.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso O âmbito dos recursos é limitado pelo teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Convirá, por isso, proceder à sua transcrição, donde: 1º - Na presente acção provou-se que a autora não é com proprietária de uma parcela de terreno com 2000 metros.

2º - Provou-se ainda que, Há mais de 20 anos, foi realizada divisão verbal do imóvel, entre os vários proprietários; - Logo na altura da divisão do terreno cada um dos proprietários procedeu á divisão física do respectivo pedaço de terreno, colocando marcos para individualizar cada parcela; - Desde essa partilha até à data todos os proprietários respeitaram essa divisão verbal; - As parcelas que passaram a pertencer à E.......... e à A. confinavam uma com a outra.

- Em data não apurada dos anos de 1979/1980 a A. e E.......... venderam verbalmente as referidas parcelas de terreno ao aqui R. pelo preço cada uma de Esc.250.000$00.

3º - Face à factualidade considerada provada foi violado o disposto no artigo 1413º do Código Civil.

4º - Ao aplicar ao caso vertente o disposto no artigo 1403° do Código Civil, o M.mo Juiz recorrido, fez uma interpretação errónea daquele preceito.

5º - Em consequência e por tudo quanto foi dito, e a admitir a possibilidade da autora exercer o direito de sequela, (o que apenas se admite a titulo de exemplo) ele, só poderia ser exercido face à factualidade dada com provada através da acção de reivindicação, sobre a parcela de terreno propriedade da autora, por aplicação do artigo 1311° do Código Civil, e não sobre as duas parcelas de terreno, a sua e a da sua irmã.

6º - Por outro lado, a autora, não poderia no ano de 2002, reivindicar dos réus a parcela de terreno a sua e não a da sua irmã E.........., pois, provado que ficou que em data não apurada dos anos de 1979/1980, a A e E.......... venderam verbalmente as referidas parcelas de terreno ao aqui R. pelo preço cada uma de Esc. 250.000$00, tal situação consubstancia ABUSO DE DIREITO, com violação grave do disposto no artigo 334° do Código Civil.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a instância, absolvendo-se os recorrentes.

*Em contra alegações sustentam os apelados a decisão proferida.

* III - Factos Provados Seleccionada a matéria de facto assente e respondida a matéria de facto controvertida, ficou provado que: 1º - No lugar .........., na freguesia de .........., .........., existe um prédio rústico composto de mato, inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o artigo 914°, o qual confronta por todos os lados, em termos matriciais, com o caminho público (alínea A) da matéria de facto assente); 2º - Tal imóvel encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial...

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