Acórdão nº 0552584 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2005
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo do Tribunal Judicial da .........., sob o nº ../99, B.......... e mulher, C.........., instauraram acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra D.......... e mulher, E.........., pedindo que fossem estes condenados a: "… a) tapar com um muro parapeito as varandas existentes nos alçados frontal e posterior do prédio identificado nos arts. 3, 4 e 5, cuja altura não seja inferior a metro e meio, em virtude de aquelas varandas se situarem a menos de metro e meio de distância do prédio dos AA.; b) proceder à demolição do patamar ou terraço com pelo menos quatro metros de comprimento, contíguo à extrema sul do prédio dos AA., com muro parapeito de altura inferior a metro e meio, em virtude de não ter deixado entre aquele patamar e o prédio dos AA. o intervalo de metro e meio.
…".
Fundamentam o seu pedido, alegando, em essência e síntese, que: - São donos e legítimos possuidores de um prédio urbano constituído por casa de habitação de rés do chão e andar, com dependências e quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 18.867 do Liv. B-47 e inscrito na matriz urbana sob o art.5868; - Os RR. são donos de um terreno para construção situado pelo lado sul do prédio dos AA., para o qual apresentaram um processo de licenciamento na Câmara Municipal .........., que correu termos sob o nº ../95 e para cuja construção foi emitido o alvará de licença nº ...; - Nesse licenciamento ficou estipulado que os muros tapa vistas das varandas teriam que ter 1,60m de altura; - Os RR. não edificaram tais muros tapa vistas, apenas tendo gradeado aquelas varandas com cerca de 1 metro de altura; - Do licenciamento da construção consta um muro de vedação do quintal ou logradouro do terreno, com a altura de 1,20m a contar do solo; - Os RR. nas confrontações Sul e Poente, e em parte da do Norte, onde não confronta com os AA., edificaram um muro com cerca de 0,90m de altura, tendo completado a restante em gradeamento; - Na confrontação Norte, na parte em que confronta com o quintal ou logradouro do prédio dos AA., construíram o indicado muro com cerca de 2m de altura a contar do solo do prédio dos AA., sendo certo que o solo do prédio dos RR. e o do prédio dos AA. se encontravam ao mesmo nível; - Isto, porque os RR. construíram um patamar no quintal ou logradouro do prédio deles, contíguo ao alçado poente da casa, com cerca de 4m de comprimento, ao longo e contíguo à extrema Sul do prédio dos AA. (norte dos RR); - Patamar esse que se eleva em cerca de 0,80m acima do solo, e sobre esse patamar edificaram um muro de vedação com 1,20m de altura; - O que permite o devassamento do prédio dos AA., a partir desse patamar; - Face à altura do patamar e do muro dos RR. o logradouro do prédio dos AA. ficou ensombrado, sem insolação e insalubre; - Aquela altura do muro retirou luminosidade e arejamento ao rés do chão da casa de habitação dos AA. que passou a ficar escura e húmida, diminuindo-lhe as condições de habitabilidade que antes possuía; Concluem pela procedência da acção.
*Na sua contestação, os RR. alegam, em essência e síntese, que: - A varanda do alçado nascente da casa dos RR., na sua parte norte, que dá para o prédio dos AA. sem desse distar 1,50m, tem pela frente uma empena cega, que é exactamente a empena correspondente à parede sul da casa dos AA, não podendo, por isso, desta pequeníssima varanda, devassar directamente o prédio dos AA.; - A varanda do alçado poente da casa dos RR. é igualmente extremamente reduzida na sua dimensão em que dá directamente para o prédio dos AA., não provocando qualquer devassa deste; - Os RR. tinham construído um muro com 1,50m de altura, o qual tiveram que passar para 1,20m na sequência de queixa apresentada pelos AA. na C. M. da .........., referindo que tal muro lhes causava sombra; - O patamar em que procederam à construção desse muro encontra-se devidamente licenciado.
Concluem pela improcedência da acção.
*Elaborou-se despacho saneador, procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto constante da ‘base instrutória', que não mereceu qualquer reclamação.
Elaborou-se sentença em que se proferiu a seguinte decisão: "… Face ao exposto, decide este tribunal julgar procedente a presente acção e, em consequência, condenar os réus D.......... e E..........: a) a tapar com um muro parapeito as varandas existentes nos alçados frontal e posterior do seu prédio descrito em 3º da p.i., cuja altura não seja inferior a 1,5 (um metro e cinquenta centímetros); b) a proceder à demolição do patamar ou terraço com pelos menos quatro metros de comprimento, contíguo à extrema sul do prédio dos autores, onde o muro parapeito tem altura inferior a metro e meio, de forma a que entre aquele patamar e o prédio dos autores fique o intervalo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros).
…".
*Não se conformando integralmente com tal decisão, os RR. dela interpuseram recurso e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões: 1ª - O segundo...
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