Acórdão nº 0552584 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução11 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo do Tribunal Judicial da .........., sob o nº ../99, B.......... e mulher, C.........., instauraram acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra D.......... e mulher, E.........., pedindo que fossem estes condenados a: "… a) tapar com um muro parapeito as varandas existentes nos alçados frontal e posterior do prédio identificado nos arts. 3, 4 e 5, cuja altura não seja inferior a metro e meio, em virtude de aquelas varandas se situarem a menos de metro e meio de distância do prédio dos AA.; b) proceder à demolição do patamar ou terraço com pelo menos quatro metros de comprimento, contíguo à extrema sul do prédio dos AA., com muro parapeito de altura inferior a metro e meio, em virtude de não ter deixado entre aquele patamar e o prédio dos AA. o intervalo de metro e meio.

…".

Fundamentam o seu pedido, alegando, em essência e síntese, que: - São donos e legítimos possuidores de um prédio urbano constituído por casa de habitação de rés do chão e andar, com dependências e quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 18.867 do Liv. B-47 e inscrito na matriz urbana sob o art.5868; - Os RR. são donos de um terreno para construção situado pelo lado sul do prédio dos AA., para o qual apresentaram um processo de licenciamento na Câmara Municipal .........., que correu termos sob o nº ../95 e para cuja construção foi emitido o alvará de licença nº ...; - Nesse licenciamento ficou estipulado que os muros tapa vistas das varandas teriam que ter 1,60m de altura; - Os RR. não edificaram tais muros tapa vistas, apenas tendo gradeado aquelas varandas com cerca de 1 metro de altura; - Do licenciamento da construção consta um muro de vedação do quintal ou logradouro do terreno, com a altura de 1,20m a contar do solo; - Os RR. nas confrontações Sul e Poente, e em parte da do Norte, onde não confronta com os AA., edificaram um muro com cerca de 0,90m de altura, tendo completado a restante em gradeamento; - Na confrontação Norte, na parte em que confronta com o quintal ou logradouro do prédio dos AA., construíram o indicado muro com cerca de 2m de altura a contar do solo do prédio dos AA., sendo certo que o solo do prédio dos RR. e o do prédio dos AA. se encontravam ao mesmo nível; - Isto, porque os RR. construíram um patamar no quintal ou logradouro do prédio deles, contíguo ao alçado poente da casa, com cerca de 4m de comprimento, ao longo e contíguo à extrema Sul do prédio dos AA. (norte dos RR); - Patamar esse que se eleva em cerca de 0,80m acima do solo, e sobre esse patamar edificaram um muro de vedação com 1,20m de altura; - O que permite o devassamento do prédio dos AA., a partir desse patamar; - Face à altura do patamar e do muro dos RR. o logradouro do prédio dos AA. ficou ensombrado, sem insolação e insalubre; - Aquela altura do muro retirou luminosidade e arejamento ao rés do chão da casa de habitação dos AA. que passou a ficar escura e húmida, diminuindo-lhe as condições de habitabilidade que antes possuía; Concluem pela procedência da acção.

*Na sua contestação, os RR. alegam, em essência e síntese, que: - A varanda do alçado nascente da casa dos RR., na sua parte norte, que dá para o prédio dos AA. sem desse distar 1,50m, tem pela frente uma empena cega, que é exactamente a empena correspondente à parede sul da casa dos AA, não podendo, por isso, desta pequeníssima varanda, devassar directamente o prédio dos AA.; - A varanda do alçado poente da casa dos RR. é igualmente extremamente reduzida na sua dimensão em que dá directamente para o prédio dos AA., não provocando qualquer devassa deste; - Os RR. tinham construído um muro com 1,50m de altura, o qual tiveram que passar para 1,20m na sequência de queixa apresentada pelos AA. na C. M. da .........., referindo que tal muro lhes causava sombra; - O patamar em que procederam à construção desse muro encontra-se devidamente licenciado.

Concluem pela improcedência da acção.

*Elaborou-se despacho saneador, procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto constante da ‘base instrutória', que não mereceu qualquer reclamação.

Elaborou-se sentença em que se proferiu a seguinte decisão: "… Face ao exposto, decide este tribunal julgar procedente a presente acção e, em consequência, condenar os réus D.......... e E..........: a) a tapar com um muro parapeito as varandas existentes nos alçados frontal e posterior do seu prédio descrito em 3º da p.i., cuja altura não seja inferior a 1,5 (um metro e cinquenta centímetros); b) a proceder à demolição do patamar ou terraço com pelos menos quatro metros de comprimento, contíguo à extrema sul do prédio dos autores, onde o muro parapeito tem altura inferior a metro e meio, de forma a que entre aquele patamar e o prédio dos autores fique o intervalo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros).

…".

*Não se conformando integralmente com tal decisão, os RR. dela interpuseram recurso e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões: 1ª - O segundo...

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