Acórdão nº 0552603 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução06 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório O Magistrado do M. Público junto do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia requereu, ao abrigo do art. 17º n.ºs 1 e 3 do CPEREF, a declaração de falência de B.........., Lda, com sede na Rua .........., n.º ..., .........., .......... .

Ao abrigo do art. 122º do mesmo código, é proferido despacho em que se declara a falência desta firma e se ordena, para além do mais sem interesse para este recurso, a notificação do liquidatário judicial nomeado para, em 10 dias, se pronunciar nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art. 148º, concretamente, sobre a inibição dos falidos.

Em obediência a este despacho, pronuncia-se o liquidatário judicial no sentido de ser decretada a inibição dos falidos, dando assim parecer quanto à aplicação do art. 148º, referindo que nas diligências efectuadas não foi possível efectuar a apreensão dos livros de contabilidade nem verificar a existência de qualquer bem susceptível de apreensão para a massa falida.

Profere-se então despacho em que, após atender aos termos legais aplicáveis, se decreta a "inibição dos sócios gerentes da falida para o exercício do comércio e a ocupação de qualquer cargo de titulares de orgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa".

Inconformado recorre o MP.

O recurso é admitido e são apresentadas alegações.

Sustenta-se o despacho proferido.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso É sabido que são as conclusões que delimitam o âmbito dos recursos - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - No caso concreto, as alegações finalizaram com as seguintes contra-alegações: 1 - A inibição dos titulares de órgãos de sociedades, apenas terá lugar se os mesmos tiverem contribuído, de modo significativo, para a insolvência da empresa, através da prática de actos ao longo dos dois últimos anos anteriores à. data da sentença (artigo 126.0-A) ou forem civilmente responsáveis nos termos do Cód. das Soc. Comerciais (artigo 126.0-B); 2 - Ora, no caso dos autos, não existem elementos que permitam concluir estar a gerente da falida nas condições descritas, para ser declarada inibida para a prática do comércio, pelo que o douto despacho que decretou a inibição da gerente da falida violou o disposto no artigo 148º, n.º 2 do CPEREF; 3 - Por outro lado, em obediência ao princípio do contraditório, o parecer do...

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