Acórdão nº 0552612 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ORLANDO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
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RELATÓRIO B............., LDA, foi declarada falida por sentença de 20/8/04, transitada em julgado em 21/9/04.
Nos autos de embargos por esta deduzidos, por apenso à execução que lhe moveu C.............. (IBÉRICA), S.A, posteriormente ao trânsito em julgado da declaração de falência, a mandatária constituído por esta sociedade anteriormente à declaração de falência, apresentou requerimento nos autos, a fls. 257.
O Mm.º Juiz, considerando que, após a declaração de falência, a representação da massa falida passou a caber ao liquidatário, ex vi art.º 147.º n.º2, do CPEREF, e que aquele requerimento foi apresentado carecendo a sua subscritora já de mandato para tal, indeferiu o requerido e condenou a mandatária requerente nas custas do incidente.
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso a Exm.ª mandatária, recebido como agravo, pedindo a revogação desse despacho e a sua substituição por outro que, entendendo que o mandato se mantém em vigor pese embora a declaração de falência da mandante, admita a apresentação do requerimento de fls. 257, com todas as devidas e legais consequências, seguindo-se os ulteriores termos processuais, formulando as seguintes conclusões: a) - Sob a epígrafe «contratos de mandato ou de comissão», prescreve o n.º 1 do art.º167.º do C.P.E.R.E.F. que "os contratos de mandato, realizados também no interesse do mandatário, e os de comissão não caducam necessariamente com a declaração de falência do mandante ou comitente, mas o liquidatário judicial pode optar livremente pela continuação ou pela revogação unilateral do contrato…" (sic, sendo nosso o sublinhado); b) - Da interpretação de tal preceito legal resulta que a caducidade ou não dos poderes do mandatário judicial de pessoa, singular ou colectiva, que venha a ser declarada falida, não é automática, dependendo da vontade que venha a ser manifestada pelo respectivo liquidatário judicial que representa os interesses da massa falida; c) - Tal como vem explanado de forma exemplar ao longo do douto acórdão da Relação do Porto de 10 de Abril de 2003, in C.J. II - 197 "já no domínio do CPEREF e do que estabelece o art.º 167.º n.º 1, resulta que o contrato de mandato celebrado também no interesse do mandatário não caduca necessariamente com a declaração de falência do mandante, antes competindo ao liquidatário judicial optar entre a sua continuação ou a sua revogação unilateral, o mesmo entendimento devendo abranger a situação de tal contrato ter sido celebrado...
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