Acórdão nº 0552612 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução30 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. RELATÓRIO B............., LDA, foi declarada falida por sentença de 20/8/04, transitada em julgado em 21/9/04.

    Nos autos de embargos por esta deduzidos, por apenso à execução que lhe moveu C.............. (IBÉRICA), S.A, posteriormente ao trânsito em julgado da declaração de falência, a mandatária constituído por esta sociedade anteriormente à declaração de falência, apresentou requerimento nos autos, a fls. 257.

    O Mm.º Juiz, considerando que, após a declaração de falência, a representação da massa falida passou a caber ao liquidatário, ex vi art.º 147.º n.º2, do CPEREF, e que aquele requerimento foi apresentado carecendo a sua subscritora já de mandato para tal, indeferiu o requerido e condenou a mandatária requerente nas custas do incidente.

    Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso a Exm.ª mandatária, recebido como agravo, pedindo a revogação desse despacho e a sua substituição por outro que, entendendo que o mandato se mantém em vigor pese embora a declaração de falência da mandante, admita a apresentação do requerimento de fls. 257, com todas as devidas e legais consequências, seguindo-se os ulteriores termos processuais, formulando as seguintes conclusões: a) - Sob a epígrafe «contratos de mandato ou de comissão», prescreve o n.º 1 do art.º167.º do C.P.E.R.E.F. que "os contratos de mandato, realizados também no interesse do mandatário, e os de comissão não caducam necessariamente com a declaração de falência do mandante ou comitente, mas o liquidatário judicial pode optar livremente pela continuação ou pela revogação unilateral do contrato…" (sic, sendo nosso o sublinhado); b) - Da interpretação de tal preceito legal resulta que a caducidade ou não dos poderes do mandatário judicial de pessoa, singular ou colectiva, que venha a ser declarada falida, não é automática, dependendo da vontade que venha a ser manifestada pelo respectivo liquidatário judicial que representa os interesses da massa falida; c) - Tal como vem explanado de forma exemplar ao longo do douto acórdão da Relação do Porto de 10 de Abril de 2003, in C.J. II - 197 "já no domínio do CPEREF e do que estabelece o art.º 167.º n.º 1, resulta que o contrato de mandato celebrado também no interesse do mandatário não caduca necessariamente com a declaração de falência do mandante, antes competindo ao liquidatário judicial optar entre a sua continuação ou a sua revogação unilateral, o mesmo entendimento devendo abranger a situação de tal contrato ter sido celebrado...

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