Acórdão nº 0553018 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B.......... instaurou, em 17.12.03, na comarca de Vila Nova de Famalicão (com distribuição ao .. Juízo Cível), acção sumária contra C.........., pedindo que, declarado anulado o contrato de compra e venda identificado na p.i., seja o R. condenado a restituir-lhe a quantia de € 8.500,00, acrescida dos respectivos juros de mora, desde a citação até integral pagamento, mais se condenando, ainda, o R. a pagar-lhe, a título de indemnização, quantia a liquidar em execução de sentença.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência:/- É proprietária do veículo automóvel, matrícula ..-..-LA, marca Nissan, modelo .........., o qual adquiriu ao R., no dia 08.06.02, pelo preço de € 8.500,00, na convicção de que o mesmo tinha 108.983 kms; - Mais tarde, precisamente em Setembro de 2002, a A. veio a descobrir que o mencionado veículo tinha, em 20.07.01, 165.846 kms percorridos; - O facto de o veículo adquirido pela A. ter apenas 108.983 kms foi determinante para a A. optar pela respectiva aquisição ao R.
Contestando, pugnou o R. pela improcedência da acção, alegando, também em síntese, que desconhece os kms que o referido veículo tinha, na data da respectiva compra e venda, porquanto o havia adquirido num leilão de salvados, certo sendo, porém que a A. aceitou o veículo no estado em que o mesmo se encontrava, incluindo os kms percorridos.
Na respectiva resposta, insistiu a A. em que apenas adquiriu o mencionado veículo ao R., porque este lhe assegurou, quer o seu bom estado, quer os kms que ostentava.
Foi proferido despacho saneador tabelar, omitindo-se a condensação do processo.
Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 26.11.04) sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu o R. do pedido.
Inconformada, apelou a A., visando a revogação da sentença e inerente procedência da acção, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/ 1ª - A apelante deduziu pretensão com vista à anulação de um contrato de compra e venda, com fundamento em vício da vontade, não estando, porém, o tribunal sujeito à qualificação jurídica propugnada (art. 664º, do CPC); 2ª - Os factos assentes são reveladores de uma actuação dolosa do apelado (art. 253º, do CC); 3ª - O apelado, na qualidade de vendedor de automóveis, com stand aberto ao público, e como proprietário de uma viatura por si reparada, tem a obrigação de conhecer as qualidades do veículo que vendeu; 4ª - Impendia sobre o apelado a obrigação de informar a apelante das aludidas qualidades, designadamente, a veracidade da quilometragem que exibia; 5ª - O apelado não pode ignorar, sendo, aliás, do conhecimento geral, que a quilometragem de uma viatura é determinante para a decisão da sua aquisição e do respectivo valor de venda, facto verificado também com a apelante; 6ª - Ao garantir o bom estado e número de kms que ostentava, em consequência do conhecimento que dispunha da viatura, omitindo quaisquer outras informações, induziu a apelante em erro...
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