Acórdão nº 0553044 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução27 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto.

  1. RELATÓRIO B..............., propôs contra, (1) C.............., (2) D............. e (3) E............, Esta acção declarativa de condenação, com processo sumário, a qual foi distribuída ao ....º Juízo Cível, ....ª Secção do Tribunal judicial do Porto, pedindo a condenação solidária destes a entregarem-lhe a quantia de € 7.500,00 acrescida da quantia correspondente a juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, a título de danos não patrimoniais, com fundamento em que na sua qualidade de Solicitador e no âmbito de uma acção de honorários, requereu à Câmara dos Solicitadores - Conselho Regional do Norte a elaboração de um laudo sobre a conta apresentada nessa acção.

O laudo foi subscrito pelos réus e dele constam considerandos contendo juízos de valor ofensivos da honra pessoal e dignidade profissional do autor, os quais tendo sido divulgados na audiência de discussão e julgamento da referida acção de honorários, causaram ao autor longo período de tristeza e angústia e muitas noites de insónia.

Citados, contestaram os RR por excepção, deduzindo a incompetência do tribunal, em razão da matéria, dizendo, em síntese, que os factos articulados pelo A, a provarem-se, configurariam eles uma situação de responsabilidade civil extracontratual da administração pública, por actos de gestão pública, cujo regime legal se encontra consagrado no Dec. Lei nº 48 051, de 21 de Novembro de 1967, pois os RR agiram no exercício das funções desempenhadas no órgão Conselho Regional da Câmara dos Solicitadores, pelo que estando em discussão a eventual responsabilização civil dos titulares de um órgão pertencente a uma pessoa colectiva de direito público, a competência para dirimir tal litígio cabe aos tribunais administrativos, em concreto ao Tribunal Administrativo de Círculo, nos termos dos art.ºs 3.º e 51.º, n.º 1, alínea h), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

O Mm.º Juiz do .....º Juízo Cível, ....ª Secção do Tribunal judicial do Porto conheceu da excepção no despacho saneador, julgando-a procedente, declarando o tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da causa, considerando competente, para o efeito, o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto e absolvendo os RR da instância.

Inconformado com esta decisão, o A dela interpôs recurso, recebido com agravo, pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro em que o tribunal se declare competente e determine o prosseguimento dos autos, formulando as seguintes conclusões: 1.ª A presente acção não tem como objecto a impugnação do "laudo" como acto administrativo oriundo de um órgão investido de poderes de gestão pública.

  1. Decorre, sim, da utilização, no teor do referido laudo, de considerandos denotadores de juízos de valor sobre a honra pessoal e dignidade...

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