Acórdão nº 0553099 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução17 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.......... e Mulher C.........., residentes na Rua .........., n.º ..., .........., vieram intentar a presente acção de condenação contra D.........., S.A., sociedade comercial com sede na .........., n.º .. em .........., pedindo a condenação desta a reparar os defeitos que enunciam sob os articulados 15º a 20º da petição inicial, a pagar a quantia por este despendida com a realização de um estudo das "patologias" apresentadas pela fracção, bem como no pagamento, a título de danos não patrimoniais, a quantia de €25,00/dia, como ainda no pagamento, agora a título de sanção pecuniária compulsória, de quantia não inferior a €50,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação.

Alegam, resumidamente, que em 17 de Setembro de 2000, adquiriram, por contrato de compra e venda, à ré a fracção autónoma designada pelas letras "BC", do prédio por esta construído sito na Rua .........., nº ..., no .........., fracção essa que, desde logo, ocuparam e começaram a constatar inúmeras patologias no seu interior.

Ora, perante tais deficiências, comunicaram-nas à ré ainda antes da celebração da escritura pública, nomeadamente em finais de 1998 e Janeiro e Abril de 1999, e após esta, em Novembro de 2001 e Agosto de 2002, no sentido de esta providenciar pela sua reparação, sem que a ré as tivesse realizado.

Citada, apresentou contestação na qual impugna a versão dos factos trazida pelos autores, considerando que estes "confundem mau uso de equipamentos e dos materiais com deficiências de construção, para justificar danos e indemnizações não devidas".

Elabora-se despacho saneador e selecciona-se a matéria de facto assente e controvertida.

Realizou-se audiência final e o tribunal decide sobre a matéria de facto.

Profere-se decisão em que se julga a acção parcialmente procedente e condenou a ré na realização de certas e determinadas obras e num pagamento.

Inconformados recorrem autores e ré.

Apresentam-se alegações e contra alegações.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento dos recursos.

* II - Fundamentos dos recursos É sabido que são as conclusões que demarcam e delimitam o âmbito dos recursos - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Justificada se mostra assim a transcrição dessas mesmas conclusões, acentuando-se o facto de serem feitas separadamente.

Assim: II - I - Recurso dos autores 1 - O presente recurso visa a impugnação de decisão proferida sobre a matéria de facto, relativamente às deficiências de montagem e tubagem da lareira (art. 10° e 11° da Base Instrutória); reconhecimento da R. quanto aos defeitos e sua manifestação no sentido de os corrigir, (art. 15° e 16° da Base Instrutória); limitação no gozo da fracção dados os defeitos invocados (Art. 21° e 22º da Base Instrutória).

2 - O presente recurso versa ainda sobre a deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto.

3 - O tribunal considerou incorrectamente não provados os defeitos de ventilação da lareira que impedem o seu uso por provocarem fumos, 4 - Este era um dos quesitos da prova pericial a que os Senhores Peritos não responderam, restando apenas a prova testemunhal.

5 - Foram unânimes as testemunhas E.......... e F.......... em confirmar os fumos que tinham enfrentado na fracção nas poucas tentativas que haviam sido efectuadas para ligar a lareira 6 - Quanto aos fumos das casas vizinhas, foi confirmado pela testemunha Eng. G.........., vizinho dos AA, a impossibilidade de utilizar as lareiras pelos fumos que provocam.

7 - A irregularidade de funcionamento da lareira foi também referido pelo director da R. H.........., que inclusivamente descreveu as desconformidades que igualmente ocorrem noutras habitações.

8 - Pelo exposto deve o Tribunal ad quem considerar provados os defeitos relativos às deficiências da lareira, e a impossibilidade da sua utilização por provocar fumos nas casas vizinhas.

9 - Quanto ao reconhecimento pela R. dos defeitos de que padece a fracção e do seu compromisso e vontade de os reparar, o Tribunal julgou incorrectamente, não declarando provado que a R. sempre reconheceu perante os AA os defeitos.

10 - Tal reconhecimento resulta do depoimento de I.......... que confirmou ter sido chamado inúmeras vezes pela sua entidade patronal para proceder a várias rectificações na fracção dos AA. , 11 - Caso a R. não reconhecesse os defeitos da fracção, não diligenciaria no sentido da sua reparação, 12 - Facto que é também conclusivo quando nos questionamos se a R. garantiu aos AA. que a fracção ficaria com todas as qualidades e características necessárias. Resulta claro que sim.

13 - Tanto o Director da R. como a testemunha I.......... explicaram as inúmeras tentativas que ainda fazem para resolver e ultrapassar "as vicissitudes pelas quais tem passado o imóvel em questão".

14 - A R. deve ser condenada no pagamento da quantia de 50 € diários a título de sanção pecuniária compulsória, conforme peticionado, por ser a única forma de garantir que, desta vez, a R., não iludirá os AA. com "meias reparações" e pequenos "arranjos" que nada resolvem.

15 - Os AA. não tiram pleno gozo da sua habitação, não usufruindo devidamente na mesma, não a podendo mobilar como lhes apraz nem usufruir de um ambiente agradável.

16 - A existência de deficiências e deteriorações anormais na fracção que ficaram longa mente provadas, limita obviamente o gozo completo da fracção pelos AA. que assim vêm o seu uso confinado às partes da...

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