Acórdão nº 0553124 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, B.......... e mulher C.......... intentaram acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra D.........., pedindo se condene o Réu a: a)Reconhecer que os AA são donos e legítimos proprietários do prédio id. no art. 1 da petição inicial; b)Entregar a parte que ocupam do r/c do dito prédio aos AA livre e completamente desimpedida de pessoas e bens; c)Pagar, a título indemnizatório, a importância de € 249,40/mês, calculada desde o mês da proposição da acção até efectiva desocupação do espaço pelo R.

O Réu contestou, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição dos pedidos contra ele formulados.

Pediu a condenação dos AA, como litigantes de má fé, em multa e em indemnização.

Em reconvenção, pediu a condenação dos AA, a título de indemnização, na importância que o Tribunal entender adequada, por danos morais "resultantes de abuso individual e institucional de Direito, por venire contra factum proprium, violação dos limites impostos pela boa fé, pelos costumes e do fim social ou económico do direito, e respectivos juros de mora que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença até integral pagamento".

Os Autores responderam, concluindo pela improcedência dos pedidos deduzidos na contestação e como na petição inicial.

Na audiência de julgamento, a que se procedeu com gravação das provas, na sessão de 24 de Março de 2004, o Advogado dos Autores requereu para a acta que: "Pretende o Réu com a inquirição das testemunhas por si arroladas provar que, além do mais, que ocupa com título o Rés-do-chão do prédio para aí aparcar o seu veículo automóvel.

Ou seja, pretende o Réu provar por testemunhas que o lugar de garagem se encontra incluído no contrato de arrendamento celebrado em tempos com os Autores, contrato esse junto aos autos com a P.I..

Acontece que, no modesto entender dos Autores, encontra-se vedado ao Réu exercer tais instrumentos probatórios relativamente a essa matéria.

"Tendo os outorgantes adoptado, sem exigência legal, a forma escrita para o negócio celebrado, não é admissível o recurso à prova testemunhal para a prova de convenções adicionais do conteúdo do documento, convenções essas que não foram formalizadas"- Ac. da Relação de Coimbra 20/5/1986, CJ 1986, tomo III, pág. 52.

"Constando do contrato escrito de arrendamento que o prédio se destina a habitação, tem seis divisões, não se referindo nenhum documento a algum quintal, é inadmissível a prova testemunhal para provar que esse quintal faz parte de tal arrendado" - Ac. Relação de Évora de 4/10/1990, BMJ 400°, pág. 758.

"O que a lei estabelece é a inadmissibilidade de prova por testemunhas de convenções contrárias ou adicionais ao contrato de arrendamento reduzido a escrito particular, anteriores ou contemporâneas dele"- Ac. STJ de 13/05/1999, processo n.º 334- B/ 1999 em www.dgsi.pt.

A este respeito importa ainda referir que a inclusão ou não num contrato de arrendamento do direito de usar, fruir um lugar de garagem é uma estipulação essencial e não uma cláusula acessória, uma vez que se trata do próprio objecto do contrato.

Assim, em face do exposto no art. 394° do Código Civil, não se deverá admitir que o Réu por meio testemunhal prove a inclusão do lugar de garagem no contrato de arrendamento constante dos autos.

A admitir-se a produção de prova testemunhal a esse respeito, estar-se-á, salvo o devido respeito, a violar o disposto no art. 394° do Código Civil, bem como nos Arts 13°, n.º 1°, 20°, n.º 4, 202, n.º 2 e 203° da Constituição da República.

Passando a explicar, as partes ao reduzirem a escrito, em 1972, o arrendamento que constitui o documento n.° 2 da P.I., anteciparam-se voluntariamente ao regime que veio a ser imposto no art. 14° do DL 445/74 de 12/9.

Ora, a razão de ser dessa solenidade formal, seja ela imposta ou voluntariamente acordada, (…) "Manual do Arrendamento Urbano" 1996, pág. 338, conjura simultaneamente dois vícios de sinal contrário: - Por um lado, a fuga ao regime vinculístico através da realização de contratos informais cuja existência poderá depois ser facilmente negada pelo senhorio.

- Por outro lado, a tentativa de um ocupante de fazer passar por arrendamento vinculístico um contrato de outra natureza designadamente um comodato".

Assim, admitida prova testemunhal do Réu quanto à matéria essencial destes autos significaria violarem-se (ainda) os princípios constitucionais da igualdade e do processo equitativo, previstos nos Art. 13°,11° 1 e 11° 4 da C.R.P., estando com isso o Tribunal a violar, salvo o devido respeito, o disposto nos arts. 202°, n.º 2 e 203° da lei fundamental.

Nestes termos, peço a V. Exa que se digne ordenar a não inquirição das testemunhas do Réu relativamente a toda a matéria que se prende com a inclusão ou não do lugar da garagem no contrato de arrendamento dos autos, nomeadamente, sobre a matéria dos quesitos 4.° a 6.°, na versão revista, bem como, considerar não prestadas as declarações da testemunha E.......... resultantes da anterior sessão quanto à matéria em questão.

Tendo sido dada a palavra à Advogada do Réu, pela mesma foi dito que: A mandatária do Réu, confrontada com o requerimento ora apresentado pelo Autor, vem responder o seguinte: 1- Está alegado em sede de contestação que o acordo relativo à utilização do imóvel em causa nos autos foi celebrado entre as partes de forma verbal.

2- Com efeito, em 1971, não vigorava a obrigatoriedade formal para a celebração de contratos de arrendamento para a habitação pela forma escrita.

3- Está também alegado em sede de contestação que o único motivo pelo qual um ano mais tarde as partes decidiram reduzir a escrito o contrato de arrendamento verbal que haviam celebrado foi (pelo menos foi essa a justificação do procurador do senhorio) a necessidade de apresentar esse contrato na Repartição de Finanças competente.

4- Em 1971 e 1972, vigorava plenamente o princípio da consensualidade, assim sendo, esses contratos têm que ser analisados quer quanto ao seu conteúdo, quer quanto à sua força probatória com base nas exigências formais vigentes ao tempo para a celebração desses mesmos contratos.

5- Por estas razões, é evidente que a prova do objecto do contrato de arrendamento não pode apenas decorrer do documento escrito datado de 1972, mas terá também de retroagir ao contrato verbal que o antecedeu e à interpretação da vontade das partes exarada por aquela forma verbal em 1971.

6- Com...

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