Acórdão nº 0553159 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RAFAEL ARRANJA |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B.........., LDA, inconformada com o despacho de fls 40/41, que lhe indeferiu a apresentação de nova petição inicial de embargos de terceiro, interpôs o presente recurso de agravo.
Na respectiva minuta formulou as seguintes conclusões: 1- O nº 1 do artigo 234º-A do Código de Processo Civil, em conjugação com o disposto no artigo 476º do mesmo diploma legal, conferem à agravante a faculdade de apresentar uma segunda petição inicial, devidamente corrigida; 2- O nº 1 do artigo 234º-A citado faculta essa possibilidade, mesmo no caso, verificado nestes autos, de o Juiz entender que é manifestamente improcedente o pedido formulado na primeira petição inicial; 3- A este entendimento conduz a literalidade dos preceitos em causa, bem como sempre o recomendaria o respeito pelo princípio da economia processual implícito no espírito do Legislador ao promover as várias alterações que introduziu, particularmente, no artigo 234º-A do Código de Processo Civil; 4- O Mº Juiz fundamentou a sua decisão em doutrina e jurisprudência anteriores à actual redacção do nº 1 do artigo 234º-A do Código de Processo Civil, e do tempo em que autores e tribunais polemizavam acerca da admissibilidade / inadmissibilidade de apresentação de nova petição inicial, questão definitivamente resolvida pelo Legislador nos artigos 234º-A, nº 1 e 476º do C. P. Civil; 5- O douto despacho recorrido faz incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 354º, 234º, nº 4, al. a) e 234º-A, nº 1, do Código de Processo Civil.
O Mmº Juiz "a quo", sustentou a decisão recorrida.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
* O pertinente quadro factual é o seguinte: A ora Agravante, por apenso à execução para pagamento de quantia certa nº ..../04..TB.........., deduziu embargos de terceiro, que foram indeferidos liminarmente, por manifesta improcedência do pedido.
Notificada desta decisão, veio a Embargante/Agravante apresentar nova petição inicial, a qual foi novamente indeferida, com fundamento no facto de o vício de que padecia a primeira petição, não ser remediável.
* O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - CPC= 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 (Diploma a que pertencem as normas a seguir mencionadas sem indicação de origem) Emerge, assim, como questão a decidir, a de saber se podia ser negada à ora...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO