Acórdão nº 0553159 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAFAEL ARRANJA
Data da Resolução11 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B.........., LDA, inconformada com o despacho de fls 40/41, que lhe indeferiu a apresentação de nova petição inicial de embargos de terceiro, interpôs o presente recurso de agravo.

Na respectiva minuta formulou as seguintes conclusões: 1- O nº 1 do artigo 234º-A do Código de Processo Civil, em conjugação com o disposto no artigo 476º do mesmo diploma legal, conferem à agravante a faculdade de apresentar uma segunda petição inicial, devidamente corrigida; 2- O nº 1 do artigo 234º-A citado faculta essa possibilidade, mesmo no caso, verificado nestes autos, de o Juiz entender que é manifestamente improcedente o pedido formulado na primeira petição inicial; 3- A este entendimento conduz a literalidade dos preceitos em causa, bem como sempre o recomendaria o respeito pelo princípio da economia processual implícito no espírito do Legislador ao promover as várias alterações que introduziu, particularmente, no artigo 234º-A do Código de Processo Civil; 4- O Mº Juiz fundamentou a sua decisão em doutrina e jurisprudência anteriores à actual redacção do nº 1 do artigo 234º-A do Código de Processo Civil, e do tempo em que autores e tribunais polemizavam acerca da admissibilidade / inadmissibilidade de apresentação de nova petição inicial, questão definitivamente resolvida pelo Legislador nos artigos 234º-A, nº 1 e 476º do C. P. Civil; 5- O douto despacho recorrido faz incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 354º, 234º, nº 4, al. a) e 234º-A, nº 1, do Código de Processo Civil.

O Mmº Juiz "a quo", sustentou a decisão recorrida.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

* O pertinente quadro factual é o seguinte: A ora Agravante, por apenso à execução para pagamento de quantia certa nº ..../04..TB.........., deduziu embargos de terceiro, que foram indeferidos liminarmente, por manifesta improcedência do pedido.

Notificada desta decisão, veio a Embargante/Agravante apresentar nova petição inicial, a qual foi novamente indeferida, com fundamento no facto de o vício de que padecia a primeira petição, não ser remediável.

* O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - CPC= 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 (Diploma a que pertencem as normas a seguir mencionadas sem indicação de origem) Emerge, assim, como questão a decidir, a de saber se podia ser negada à ora...

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