Acórdão nº 0553437 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto "B.........., Ldª", intentou, em 9.4.2003, pelos Juízos Cíveis da Comarca do Porto - .. Juízo - acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra: C..........
, e: D..........
Pedindo que se declare a resolução do contrato de compra e venda em causa nos autos, celebrado com a 1ª Ré como compradora - e se condenem as Rés - [a 2ª Ré enquanto fiadora] a pagarem-lhe a quantia de € 2.393,43, acrescida dos respectivos juros legais vencidos e das prestações vincendas e juros vincendos até à efectiva decisão judicial resolutiva, calculados sobre o capital em dívida, à taxa anual, desde a data da distribuição da acção, até efectivo e integral pagamento, bem como no pagamento de eventuais prejuízos, nos termos da Cláusula 9ª do referido contrato.
Alegou, em síntese, que vendeu à 1ª Ré, com reserva de propriedade a seu favor, o veículo de matrícula ..-..-EP, pelo preço de € 7.731,37, que a 1ª Ré se comprometeu a pagar com a entrega imediata da quantia de € 1.680,50 e o restante valor em débito, através de 59 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor unitário de € 184,11, com início em 29.11.2001 e término em 29.9.2006.
A 1ª Ré não pagou a 6ª à 18ª prestações, num total de € 2.393,43.
A Autora enviou à 1ª Ré, carta registada com aviso de recepção, alertando-a para a imediata resolução do contrato e inerentes consequências jurídicas, em caso de manutenção do incumprimento obrigacional.
A 1ª Ré não respondeu afirmativamente às várias interpelações efectuadas pela Autora, no sentido de realizar o pagamento voluntário das quantias em mora, e só entregou a viatura após diversas diligências extrajudiciais.
O não pagamento pontual obriga a 1ª Ré a indemnizar a Autora, com juros, desde o vencimento da dívida até efectivo reembolso e, nos termos da Cláusula 9ª do aludido contrato, ao pagamento dos eventuais prejuízos correspondentes à diferença entre o valor comercial do veículo na data e no estado em que voltar à posse da Autora e o montante das prestações vencidas e não pagas, acrescidas dos correspondentes juros nos termos da Cláusula 8ª.
A 2ª Ré constituiu-se fiadora das obrigações contratuais assumidas pela 1ª Ré.
Regularmente citadas, as Rés não contestaram.
*** Após elaboração de despacho saneador tabelar foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou resolvido o contrato de compra e venda com reserva de propriedade, e absolveu as Rés do mais peticionado.
*** Inconformada recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª - No caso dos autos, o M.mo Juiz "a quo" julgou parcialmente improcedente a acção intentada pela Recorrente no sentido de ser decretada a resolução judicial do contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade celebrado com a 1ª Recorrida, relativamente a um bem móvel sujeito a registo, devidamente descrito nos autos e, por via disso serem as Recorridas condenadas a pagar à Recorrente a quantia de € 2.393,43 correspondente às prestações vencidas e não pagas, mais os respectivos juros legais vencidos, e ainda as prestações vincendas e juros vincendos até à efectiva decisão judicial resolutiva, bem como serem ainda responsabilizados pelo pagamento dos vários prejuízos causados à Recorrente.
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- O art. 934, 1ª parte, impõe categórica e expressamente que, no caso de compra e venda a prestações de uma coisa, com reserva de propriedade e feita a sua entrega ao comprador, a falta de pagamento de uma prestação que exceda a oitava parte do preço ou a falta de pagamento de duas ou mais prestações dá ao vendedor a possibilidade de proceder à resolução do contrato.
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- Com efeito, a Recorrente, constatando a insistente e permanente falta de cumprimento da obrigação que recaía sobre a já Recorrida, traduzida no pagamento das prestações estipuladas e acordadas, diligenciou o envio de uma carta registada com a/r datada de 24 de Julho de 2002, manifestando o seu profundo desagrado com tal situação.
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- Na sobredita missiva a Recorrente fixou um prazo razoável, dentro do qual a obrigação deveria ser cumprida, sob pena de a Recorrente pretender a resolução do contrato aqui em discussão.
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- Visto que, apesar da carta destinada à 1ª Recorrida, com vista à interpelação desta para proceder ao devido e exigido pagamento, se assistiu, findo o prazo estipulado, embora sem surpresa, à manutenção do incumprimento contratual, a mora em que se encontrava a já Recorrida transformou-se imediata e automaticamente em incumprimento definitivo, possibilitando à Recorrente resolver o dito contrato ou pela via judicial ou, então, extrajudicialmente.
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- Logo, só após o incumprimento definitivo é que poderia ser pedida a resolução do contrato celebrado entre as partes.
Sucede que: 7ª - O Meritíssimo Juiz interpreta a supra referenciada missiva no sentido de a mesma consubstanciar a resolução extrajudicial do aludido contrato, com efeitos a partir de 12 de Agosto de 2002, extinguindo-se com aquela o vínculo contratual até então existente.
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- Porém, salvo o devido respeito, que é muito, torna-se imperioso salientar que não foi feita pelo M.mo Juiz "a quo" a interpretação mais correcta da dita carta junta aos autos a fls.
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- Já que, após uma leitura cuidada, atenta e objectiva da missiva carreada para os autos apenas podemos concluir que por um lado, foi fixado um prazo admonitório dentro do qual as prestações em falta deveriam ser escrupulosamente cumpridas e por outro, se após o decurso do prazo acima fixado se mantivesse a situação de incumprimento contratual, a mora em que a 1ª Recorrida incorria transformar-se-ia em incumprimento definitivo, e caso se viesse a verificar esta situação a Recorrente pretendia proceder à resolução do citado contrato, não especificando, porém, se a mesma seria judicial ou extrajudicial.
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- Face ao exposto parece indiscutível que a Recorrente na mencionada carta não resolveu o contrato de compra e venda a prestações.
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- Tendo em consideração a factualidade aduzida, vertida e sustentada pela Recorrente, não há dúvidas de que no caso em apreço competia ao tribunal "a quo" dar viabilização à pretensão da Recorrente procedendo à resolução judicial do contrato outorgado entre a 1ª Recorrida e a Recorrente, e por via disso, condenar as Recorridas a pagar à Recorrente a quantia de € 2.393,43, mais os respectivos juros legais vencidos, e ainda prestações vincendas e juros vincendos até à efectiva decisão judicial resolutiva calculados sobre o capital em dívida, à taxa anual legal, desde a data da distribuição do presente acção até efectivo e integral pagamento.
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- Para além da resolução judicial do contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade a Recorrente solicitou, ainda, ao tribunal "a quo" que as Recorridas fossem condenadas no pagamento de uma indemnização emergente dos prejuízos causados à aqui Recorrente.
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- Sem embargo, o Julgador na douta decisão recorrida afastou liminarmente tal possibilidade ao sustentar que a matéria alegada e provada não permite concluir pela existência de um concreto prejuízo cuja reparação efectiva possa ser imposta aos Recorridos.
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- Todavia, esta posição do M.mo Juiz "a quo" merece-nos, data venia, algumas reservas, pois o certo é que a desvalorização dos veículos automóveis pelo decurso do tempo é um facto notório que não necessita de alegação nem de prova.
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- A Recorrente dedica-se à actividade de comércio e aluguer de bens, de acordo com o seu escopo social, tendo adquirido e vendido com reserva de propriedade a viatura referida no contrato à 1ª Recorrida, com o único objectivo de receber desta as prestações previamente estipuladas e acordadas; tendo como contrapartida, a 1ª Recorrida, a utilização da referida viatura.
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- Na sequência da violação das obrigações que recaíam sobre as Recorridas a Recorrente viu-se forçada a avançar para a resolução judicial do contrato e nos termos do preceituado na Cláusula 9ª do contrato celebrado entres as partes, que se encontra junto aos autos, no caso de a Recorrente optar pela resolução do contrato, a 1ª Recorrida, além de perder a favor daquelas todas as quantias já pagas, será responsável pelos eventuais prejuízos causados à Recorrente, correspondentes à diferença entre, por um lado, o valor comercial do veículo na data e no estado em que voltar à posse da Recorrente e, por outro lado, o montante das prestações vencidas e...
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