Acórdão nº 0553437 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução11 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto "B.........., Ldª", intentou, em 9.4.2003, pelos Juízos Cíveis da Comarca do Porto - .. Juízo - acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra: C..........

, e: D..........

Pedindo que se declare a resolução do contrato de compra e venda em causa nos autos, celebrado com a 1ª Ré como compradora - e se condenem as Rés - [a 2ª Ré enquanto fiadora] a pagarem-lhe a quantia de € 2.393,43, acrescida dos respectivos juros legais vencidos e das prestações vincendas e juros vincendos até à efectiva decisão judicial resolutiva, calculados sobre o capital em dívida, à taxa anual, desde a data da distribuição da acção, até efectivo e integral pagamento, bem como no pagamento de eventuais prejuízos, nos termos da Cláusula 9ª do referido contrato.

Alegou, em síntese, que vendeu à 1ª Ré, com reserva de propriedade a seu favor, o veículo de matrícula ..-..-EP, pelo preço de € 7.731,37, que a 1ª Ré se comprometeu a pagar com a entrega imediata da quantia de € 1.680,50 e o restante valor em débito, através de 59 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor unitário de € 184,11, com início em 29.11.2001 e término em 29.9.2006.

A 1ª Ré não pagou a 6ª à 18ª prestações, num total de € 2.393,43.

A Autora enviou à 1ª Ré, carta registada com aviso de recepção, alertando-a para a imediata resolução do contrato e inerentes consequências jurídicas, em caso de manutenção do incumprimento obrigacional.

A 1ª Ré não respondeu afirmativamente às várias interpelações efectuadas pela Autora, no sentido de realizar o pagamento voluntário das quantias em mora, e só entregou a viatura após diversas diligências extrajudiciais.

O não pagamento pontual obriga a 1ª Ré a indemnizar a Autora, com juros, desde o vencimento da dívida até efectivo reembolso e, nos termos da Cláusula 9ª do aludido contrato, ao pagamento dos eventuais prejuízos correspondentes à diferença entre o valor comercial do veículo na data e no estado em que voltar à posse da Autora e o montante das prestações vencidas e não pagas, acrescidas dos correspondentes juros nos termos da Cláusula 8ª.

A 2ª Ré constituiu-se fiadora das obrigações contratuais assumidas pela 1ª Ré.

Regularmente citadas, as Rés não contestaram.

*** Após elaboração de despacho saneador tabelar foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou resolvido o contrato de compra e venda com reserva de propriedade, e absolveu as Rés do mais peticionado.

*** Inconformada recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª - No caso dos autos, o M.mo Juiz "a quo" julgou parcialmente improcedente a acção intentada pela Recorrente no sentido de ser decretada a resolução judicial do contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade celebrado com a 1ª Recorrida, relativamente a um bem móvel sujeito a registo, devidamente descrito nos autos e, por via disso serem as Recorridas condenadas a pagar à Recorrente a quantia de € 2.393,43 correspondente às prestações vencidas e não pagas, mais os respectivos juros legais vencidos, e ainda as prestações vincendas e juros vincendos até à efectiva decisão judicial resolutiva, bem como serem ainda responsabilizados pelo pagamento dos vários prejuízos causados à Recorrente.

  1. - O art. 934, 1ª parte, impõe categórica e expressamente que, no caso de compra e venda a prestações de uma coisa, com reserva de propriedade e feita a sua entrega ao comprador, a falta de pagamento de uma prestação que exceda a oitava parte do preço ou a falta de pagamento de duas ou mais prestações dá ao vendedor a possibilidade de proceder à resolução do contrato.

  2. - Com efeito, a Recorrente, constatando a insistente e permanente falta de cumprimento da obrigação que recaía sobre a já Recorrida, traduzida no pagamento das prestações estipuladas e acordadas, diligenciou o envio de uma carta registada com a/r datada de 24 de Julho de 2002, manifestando o seu profundo desagrado com tal situação.

  3. - Na sobredita missiva a Recorrente fixou um prazo razoável, dentro do qual a obrigação deveria ser cumprida, sob pena de a Recorrente pretender a resolução do contrato aqui em discussão.

  4. - Visto que, apesar da carta destinada à 1ª Recorrida, com vista à interpelação desta para proceder ao devido e exigido pagamento, se assistiu, findo o prazo estipulado, embora sem surpresa, à manutenção do incumprimento contratual, a mora em que se encontrava a já Recorrida transformou-se imediata e automaticamente em incumprimento definitivo, possibilitando à Recorrente resolver o dito contrato ou pela via judicial ou, então, extrajudicialmente.

  5. - Logo, só após o incumprimento definitivo é que poderia ser pedida a resolução do contrato celebrado entre as partes.

    Sucede que: 7ª - O Meritíssimo Juiz interpreta a supra referenciada missiva no sentido de a mesma consubstanciar a resolução extrajudicial do aludido contrato, com efeitos a partir de 12 de Agosto de 2002, extinguindo-se com aquela o vínculo contratual até então existente.

  6. - Porém, salvo o devido respeito, que é muito, torna-se imperioso salientar que não foi feita pelo M.mo Juiz "a quo" a interpretação mais correcta da dita carta junta aos autos a fls.

  7. - Já que, após uma leitura cuidada, atenta e objectiva da missiva carreada para os autos apenas podemos concluir que por um lado, foi fixado um prazo admonitório dentro do qual as prestações em falta deveriam ser escrupulosamente cumpridas e por outro, se após o decurso do prazo acima fixado se mantivesse a situação de incumprimento contratual, a mora em que a 1ª Recorrida incorria transformar-se-ia em incumprimento definitivo, e caso se viesse a verificar esta situação a Recorrente pretendia proceder à resolução do citado contrato, não especificando, porém, se a mesma seria judicial ou extrajudicial.

  8. - Face ao exposto parece indiscutível que a Recorrente na mencionada carta não resolveu o contrato de compra e venda a prestações.

  9. - Tendo em consideração a factualidade aduzida, vertida e sustentada pela Recorrente, não há dúvidas de que no caso em apreço competia ao tribunal "a quo" dar viabilização à pretensão da Recorrente procedendo à resolução judicial do contrato outorgado entre a 1ª Recorrida e a Recorrente, e por via disso, condenar as Recorridas a pagar à Recorrente a quantia de € 2.393,43, mais os respectivos juros legais vencidos, e ainda prestações vincendas e juros vincendos até à efectiva decisão judicial resolutiva calculados sobre o capital em dívida, à taxa anual legal, desde a data da distribuição do presente acção até efectivo e integral pagamento.

  10. - Para além da resolução judicial do contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade a Recorrente solicitou, ainda, ao tribunal "a quo" que as Recorridas fossem condenadas no pagamento de uma indemnização emergente dos prejuízos causados à aqui Recorrente.

  11. - Sem embargo, o Julgador na douta decisão recorrida afastou liminarmente tal possibilidade ao sustentar que a matéria alegada e provada não permite concluir pela existência de um concreto prejuízo cuja reparação efectiva possa ser imposta aos Recorridos.

  12. - Todavia, esta posição do M.mo Juiz "a quo" merece-nos, data venia, algumas reservas, pois o certo é que a desvalorização dos veículos automóveis pelo decurso do tempo é um facto notório que não necessita de alegação nem de prova.

  13. - A Recorrente dedica-se à actividade de comércio e aluguer de bens, de acordo com o seu escopo social, tendo adquirido e vendido com reserva de propriedade a viatura referida no contrato à 1ª Recorrida, com o único objectivo de receber desta as prestações previamente estipuladas e acordadas; tendo como contrapartida, a 1ª Recorrida, a utilização da referida viatura.

  14. - Na sequência da violação das obrigações que recaíam sobre as Recorridas a Recorrente viu-se forçada a avançar para a resolução judicial do contrato e nos termos do preceituado na Cláusula 9ª do contrato celebrado entres as partes, que se encontra junto aos autos, no caso de a Recorrente optar pela resolução do contrato, a 1ª Recorrida, além de perder a favor daquelas todas as quantias já pagas, será responsável pelos eventuais prejuízos causados à Recorrente, correspondentes à diferença entre, por um lado, o valor comercial do veículo na data e no estado em que voltar à posse da Recorrente e, por outro lado, o montante das prestações vencidas e...

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