Acórdão nº 0553551 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução07 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) O Banco X.........., S.A, intentou, em 21.9.1996, pelos Juízos Cíveis da Comarca do Porto, actualmente, .. Vara Cível, Execução Para Pagamento de Quantia Certa, na forma ordinária, contra: "B.........., Ldª".

C..........

Com os fundamentos seguintes: - o Banco exequente é dono e legítimo portador, por as haver descontado no exercício do seu comércio, de duas letras de câmbio no valor de 1.600.000$00, cada uma vencidas, respectivamente, em 04.05.94 e 04.06.94; - tais letras foram aceites pelo executado C.........., tendo sido sacadas e endossadas ao Banco Exequente pela Executada "B.........., Ldª".

- apresentadas a pagamento nas datas dos respectivos vencimentos nenhuma delas foi paga, então ou posteriormente, por qualquer dos obrigados cambiários.

- a quantia exequenda liquida-se, em 4.107.243$00, sem prejuízo dos juros vincendos, contados à taxa de 10%, ate integral reembolso e respectivo imposto de selo.

Requereu a citação dos executados para, no prazo legal, pagarem ao exequente a quantia de 3.200.000$00 de capital em dívida; 855.890$00 de juros de mora vencidos calculados às taxas de 15% e 10%; 51.353$00 de imposto de selo e ainda os juros vincendos à taxa de 10% e respectivo imposto de selo à taxa de 6%, ou para nomearem à penhora bens para tanto suficientes, sob pena da devolução do direito ao exequente.

II) - Prosseguindo a execução os seus termos, o exequente, em 3.9.2004, afirmando ter-se frustrado a conversão em definitivo do registo da penhora de quinhão hereditário e meação, afirmou desistir de tal penhora e em substituição nomeou: "Prédio misto sito em .........., freguesia de .........., concelho de .........., descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o n° 00752/170197, freguesia de .........., inscrito na matriz predial respectiva sob os artigos 1291 rústico e 1120 urbano, pertencente ao executado C.........., viúvo".

III) - A Ex.ma Conservadora do Registo Predial de .........., relativamente à não conversão do registo a que se alude em II), elaborou o seguinte despacho acerca da recusa: "Ap. ../070604 - É recusado o registo de conversão da isenção F-6, porquanto para ser possível a conversão da citada inscrição, necessário se torna a feitura de um registo intermédio, designadamente, o registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor do executado e do co-herdeiro.

De facto, o prédio objecto da penhora, encontra-se registado a favor do executado, casado na comunhão geral com o ex-cônjuge.

Assim, o registo deverá ser recusado.

Artigos 68° e 69° n°2, todos do Código do Registo Predial.

Notifique.

.........., 15 de Junho de 2004." IV) - Por requerimento de 15.10.2004, o exequente "notificado para esclarecer porque volta a nomear á penhora o imóvel…", esclareceu que a Conservatória do Registo Predial de .......... recusou o registo da conversão da penhora realizada nos autos, afirmando: "De nada serve pois ao exequente que se mantenha tal penhora, se não a consegue registar definitivamente.

Por outro lado, verifica-se que o imóvel se encontra registado em nome do executado e de sua mulher, entretanto falecida.

Ora, a eventual provisoriedade do registo da penhora do imóvel ora requerida será em princípio ultrapassável com o recurso ao disposto no art. 119° do CRP.

Daí que se volte a requerer tal penhora.

Termos em que deve...

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