Acórdão nº 0553551 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) O Banco X.........., S.A, intentou, em 21.9.1996, pelos Juízos Cíveis da Comarca do Porto, actualmente, .. Vara Cível, Execução Para Pagamento de Quantia Certa, na forma ordinária, contra: "B.........., Ldª".
C..........
Com os fundamentos seguintes: - o Banco exequente é dono e legítimo portador, por as haver descontado no exercício do seu comércio, de duas letras de câmbio no valor de 1.600.000$00, cada uma vencidas, respectivamente, em 04.05.94 e 04.06.94; - tais letras foram aceites pelo executado C.........., tendo sido sacadas e endossadas ao Banco Exequente pela Executada "B.........., Ldª".
- apresentadas a pagamento nas datas dos respectivos vencimentos nenhuma delas foi paga, então ou posteriormente, por qualquer dos obrigados cambiários.
- a quantia exequenda liquida-se, em 4.107.243$00, sem prejuízo dos juros vincendos, contados à taxa de 10%, ate integral reembolso e respectivo imposto de selo.
Requereu a citação dos executados para, no prazo legal, pagarem ao exequente a quantia de 3.200.000$00 de capital em dívida; 855.890$00 de juros de mora vencidos calculados às taxas de 15% e 10%; 51.353$00 de imposto de selo e ainda os juros vincendos à taxa de 10% e respectivo imposto de selo à taxa de 6%, ou para nomearem à penhora bens para tanto suficientes, sob pena da devolução do direito ao exequente.
II) - Prosseguindo a execução os seus termos, o exequente, em 3.9.2004, afirmando ter-se frustrado a conversão em definitivo do registo da penhora de quinhão hereditário e meação, afirmou desistir de tal penhora e em substituição nomeou: "Prédio misto sito em .........., freguesia de .........., concelho de .........., descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o n° 00752/170197, freguesia de .........., inscrito na matriz predial respectiva sob os artigos 1291 rústico e 1120 urbano, pertencente ao executado C.........., viúvo".
III) - A Ex.ma Conservadora do Registo Predial de .........., relativamente à não conversão do registo a que se alude em II), elaborou o seguinte despacho acerca da recusa: "Ap. ../070604 - É recusado o registo de conversão da isenção F-6, porquanto para ser possível a conversão da citada inscrição, necessário se torna a feitura de um registo intermédio, designadamente, o registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor do executado e do co-herdeiro.
De facto, o prédio objecto da penhora, encontra-se registado a favor do executado, casado na comunhão geral com o ex-cônjuge.
Assim, o registo deverá ser recusado.
Artigos 68° e 69° n°2, todos do Código do Registo Predial.
Notifique.
.........., 15 de Junho de 2004." IV) - Por requerimento de 15.10.2004, o exequente "notificado para esclarecer porque volta a nomear á penhora o imóvel…", esclareceu que a Conservatória do Registo Predial de .......... recusou o registo da conversão da penhora realizada nos autos, afirmando: "De nada serve pois ao exequente que se mantenha tal penhora, se não a consegue registar definitivamente.
Por outro lado, verifica-se que o imóvel se encontra registado em nome do executado e de sua mulher, entretanto falecida.
Ora, a eventual provisoriedade do registo da penhora do imóvel ora requerida será em princípio ultrapassável com o recurso ao disposto no art. 119° do CRP.
Daí que se volte a requerer tal penhora.
Termos em que deve...
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