Acórdão nº 0553733 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução14 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, D. B.........., na qualidade de representante legal de seus filhos menores C.......... e D.........., requereu contra Dr. E.........., a cobrança coerciva de alimentos, ao abrigo do disposto no art. 189, n.º 1, b) e c) e n.º 2 da OTM, por apenso ao processo de alteração de regulação do poder paternal n.º ...-A/2000 do mesmo Tribunal.

Sobre esse requerimento, recaiu a decisão que se transcreve: "Indefiro liminarmente o presente incidente de incumprimento porque na actual cláusula sobre alimentos, constante do apenso "A", não está contemplada qualquer actualização do montante acordado.

Com efeito, na sequência de um pedido de redução do montante de alimentos a prestar aos filhos, formulado pelo ora requerido, em sede de julgamento, conseguiu-se um acordo sobre essa matéria, acordo esse plasmado na acta de 7.6.2002, a fls. 176 e 177 do apenso "A", no qual consta "acordam em alterar a cláusula relativa a alimentos pela seguinte forma" (…). Esse acordo foi homologado, constando da acta (…) "homologo-o, regulando o regime de alimentos nos termos que antecede".

Consequentemente, a cláusula que regula os alimentos foi alterada e não se fez qualquer ressalva quanto à manutenção de parte da anterior. Assim, o facto do requerido não ter procedido à actualização dos alimentos prevista na cláusula do acordo inicial, alterada em 7/6/2002, não constitui incumprimento.

No mesmo sentido, se pronunciou a Digna Curadora de Menores, na promoção que antecede.

Custas pela requerente." Recorreu a Requerente de tal decisão, terminando a sua alegação, com estas conclusões: 1. Correu termos pelo Tribunal Recorrido o processo principal em causa, no qual foi celebrado o acordo sobre a regulação do poder paternal, cujo teor se dá por reproduzido.

  1. De entre as suas cláusulas constou a seguinte cláusula de alimentos, com o vulgar regime de actualização dos mesmos: "prestação essa actualizada anual e automaticamente, desde que começou a ser praticada, mediante os índices de preços ao consumidor publicados pelo INE, obtidos através de informação bancária" (cl. 10).

  2. Na sequência de incumprimento por parte do Requerido, veio a ser produzida e homologada uma alteração ao acordo em 7.6.02, por via da qual se fixou a quantia de alimentos em € 750, destinada aos Filhos, sem discriminação do montante para cada um e sem qualquer nova referência a actualização.

  3. Certo é que o Requerido não procedeu a devida actualização dos alimentos.

  4. E só em Janeiro de 2004, após muitas insistências da Requerente, acabou por passar a proceder a uma actualização, mas esta incidente apenas sobre a verba de 500,00 euros (em vez de sobre a totalidade da verba de 750,00 euros); e, mesmo essa actualização não a fez pelo índice correcto, mas apenas pelo de 3,3 e isso até hoje.

  5. Tendo sido requerida execução, surpreendentemente, e a despeito de alguma actualização já feita, conforme se deixou dito, veio o Requerido, ora apelado, a sustentar que cessara a cláusula de actualização através da alteração de 07.06.02.

  6. Mais surpreendentemente, ainda, a decisão recorrida indeferiu liminarmente o pedido executivo, «porque na actual cláusula sobre alimentos, constante do apenso "A", não está contemplada qualquer actualização do montante acordado» (sic).

  7. A decisão sob recurso é contrária não apenas a todo o contexto que o processo contém e que permite uma correcta interpretação do significado da "alteração" ocorrida em 07.06.04, 9. como é contrária aos interesses e ao bem mais evidentes de menores, de que o Tribunal tem obrigação de curar: 10. A alteração da cláusula dos alimentos de 07.06.04 surgiu em apenso, em que o Pai pretendia apenas a diminuição do valor dos alimentos, e onde foi expressamente denunciado o incumprimento pelo Pai da primitiva cláusula, quanto ao valor dos alimentos a pagar.

  8. Discutia-se, pois, aí tão somente, o valor dos alimentos e os alimentos em dívida e nem uma palavra se terçou sobre a actualização, estabelecida claramente no acordo primitivo.

  9. E, aliás, após a alteração de 07.06.04 nem o Rdo., apesar de tudo, teve a desvergonha de pura e simplesmente "não actualizar", pois, como se viu, alguma "actualização" fez, só não tendo feito a actualização total nem a fez correcta em percentagem.

  10. Como resulta de toda a sequência processual, nunca esteve no espírito de ninguém - nem era de esperar que o estivesse em quem homologou a alteração, pois que lhe incumbiria sobremaneira proteger o bem de menores - que a cláusula sobre alimentos do primitivo acordo fosse pura e simplesmente substituída pela dita "alteração", a ponto de ter revogado a, normalíssima e justíssima, actualização.

  11. Essa alteração incidiu apenas sobre o valor dos alimentos, que é o valor que se refere na alteração e mais nada, isto é, a base do seu pagamento, sujeito(a), óbvia e justissimamente, a ser actualizado(a).

  12. Porque é de simples matéria de interpretação que se trata, é seguro que esta não pode ser outra do que a que a Rte. sustenta, e é a única que é verdadeira, tem...

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